TJMT - 1000187-18.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2022 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 15:44
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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25/11/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 01:04
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo: 1000187-18.2022.8.11.0105.
IMPETRANTE: ALESSANDRO FAUSTINO POLASTRINI IMPETRADO: JOVELINO ALVES DE ALMEIDA, MILTON DE SOUZA AMORIM
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por ALESSANDRO FAUSTINO POLASTRINI, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL e SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COLNIZA-MT, ambos qualificados nos autos.
Narra o Impetrante que foi vinculado em matéria sensacionalista e difamatória pelo Portal de notícias O PANTANAL ONLINE, com título “Bomba! Suposta Organização Criminosa para captação de paciente do SUS, dentro do Hospital André Maggi, é denunciada no MP de Colniza (MT)” apontando o AUTOR e outros servidores.
Afirma que foi removido para PSF Rural por determinação da Administração, sem apresentar motivos justos.
Notificado, o impetrado prestou informações alegando a legalidade e discricionariedade da administração. É o breve relato do feito.
DECIDO.
Alega o impetrante que fora transferido para local diverso de sua lotação inicial , sem que houvesse qualquer motivação para remoção.
A definição do local de lotação do servidor público é discricionária e exclusiva da própria Administração Pública, o que não é sequer sindicável judicialmente, excetuado quanto ao aspecto de legalidade do ato, ou seja, se houver nulidade ou vício por desvio de forma, de finalidade ou de poder.
Com efeito, “Por lei se instituem os cargos e funções; por decreto se movimentam os servidores, segundo as necessidades do serviço.
A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária.
Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pretendem” - Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, ed.
Malheiros, 22ª edição, p. 367.
E “Poder discricionário é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (...) Erro é considerar-se o ato discricionário imune á apreciação judicial, pois só a Justiça pode dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo.
O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discrionarismo do administrador pelo do juiz” Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles, ed.
Malheiros, 22ª edição, p. 104/105.
Nesse diapasão, a Administração Pública pode fixar e alterar discricionariamente, de forma unilateral e a qualquer tempo, a princípio, o local de lotação do servidor público, que não tem direito líquido e certo de inamovibilidade.
Em outros termos, a definição do local de lotação do servidor é discricionária da Administração Pública, conforme juízo de conveniência e oportunidade próprio e exclusivo da Administração Pública, não passível de exame judicial em seu mérito, observando se por primazia o interesse público e não as peculiaridades, as circunstâncias pessoais ou os interesses individuais do funcionário público.
Logo, ausente nisso qualquer direito líquido e certo, não pode o juízo se intrometer na gestão da coisa pública e, assim, expedir qualquer ordem para que seja a parte autora não seja transferida da lotação em que atualmente se encontra e passe a exercer determinada especialidade médica, sob que argumento ou escusa for, independente da situação fática subjacente vivenciada pela parte autora, a qual não lhe confere qualquer benesse, privilégio ou prerrogativa.
A respeito: Mandado de Segurança - Servidora pública estadual – Diretora de Escola – Cessação de designação em razão da investidura de nova Diretora no estabelecimento de ensino – Pretensão voltada à manutenção de sua designação como diretora daquela escola – Inadmissibilidade – Precedentes – Sentença denegatória da segurança – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10009092120198260079 SP 1000909-21.2019.8.26.0079, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2020) APELAÇÃO – Servidora municipal – Nulidade de ato administrativo referente à transferência da autora para novo posto de trabalho – Alegações de vícios de competência, forma e motivo – Inocorrência – Indenização pelos gastos referentes ao deslocamento até o novo posto de trabalho – Pleito prejudicado – Apelação da autora não provida. (TJ-SP - APL: 30002456820138260627 SP 3000245-68.2013.8.26.0627, Relator: Fermino Magnani Filho, Data de Julgamento: 29/06/2015, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2015) Em suma, tratando-se de matéria de ordem discricionária, não pode o juiz, que a tanto não tem autoridade ou legitimidade, substituir o administrador público no exame do objeto do ato administrativo, a fazer valer seu entendimento subjetivo a respeito dessa ou daquela questão.
Do contrário, haverá ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes (artigo 2º da Carta Magna).
Deveras, “o objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo.
Não se pode, pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário, porque isto importaria em revisão do mérito administrativo, por uma simples mudança de juízo subjetivo do administrador pelo do juiz sem qualquer fundamento em lei” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, ed.
Malheiros, 22ª edição, p. 137).
De igual teor: "(...) Isso porque o juízo de valoração, no que concerne à oportunidade e conveniência do ato administrativo decorrentes do poder discricionário que emana da Administração e dentro do campo da razoabilidade, escapa aos limites do controle jurisdicional, uma vez que ao Poder Judiciário cabe, tão-somente, a análise pertinente à legalidade deste ato, não lhe sendo permitido, em nenhuma circunstância substituir o Administrador Público.
Ademais, no que tange aos atos discricionários, não cabe ao Judiciário reexaminar os critérios utilizados pela Administração nos procedimentos a ela reservados, competindo a esta Corte de Justiça, apenas verificar se o ato esta revestido de legalidade.
Não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em seara alheia, sendo possível apenas o exame da legalidade da atuação do Poder Executivo. (...)" - Apelação nº 4006206-33.2013.8.26.0510, 9ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebouças de Carvalho, j. 07.10.2015.
Nesse diapasão, a alteração do posto de trabalho não é ilegal e não viola direito do servidor, na medida em que o Chefe do Executivo é a autoridade administrativa que dispõe sobre as lotações dos servidores, por conveniência do serviço e interesse da Administração.
Em outras palavras, não cabe ao servidor impor à Administração aquilo que pretende fazer, no leque das funções próprias do cargo que exerce.
De outra parte, a almejada imotivação do ato é questão de consistência probatória que cabia aos autores, inclusive fazer provas de eventual perseguição política ou de outra sorte.
Não é o que foi demonstrado nos autos.
Não há demonstração de que a relocação tenha ocorrido com desvio de finalidade e intuito de perseguição, e que a motivação apresentada pela Administração seja falsa.
Em casos dessa natureza, eventual responsabilidade do Administrador, pela gravidade da imputação (com aptidão inclusive de caracterizar ato de improbidade administrativa) só poderia decorrer de um juízo de certeza respaldado em provas significativamente seguras quanto à prática de conduta ilícita, assim entendida aquela proveniente de dolo e desonestidade, inadmitida a acusação genérica e apoiada em presunções ou ilações maléficas a respeito do elemento subjetivo que teria orientado a conduta do agente público.
Portanto, não há nos autos elementos mínimos de convicção a demonstrar que a transferência tenha se dado por conta de desvio de forma, de poder ou de finalidade, o que não se presume.
Por fim, tem que se ter em mente que a administração não se presta a cumprir caprichos dos seus servidores e sim atender aos interesses públicos.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas e despesas processuais pelo impetrado.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifiquem-se, nos termos do artigo 13, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Com o transito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C COLNIZA, 7 de novembro de 2022.
LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto -
08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos
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07/11/2022 23:04
Denegada a Segurança a ALESSANDRO FAUSTINO POLASTRINI - CPF: *14.***.*36-32 (IMPETRANTE)
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23/06/2022 12:40
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:33
Decorrido prazo de JOVELINO ALVES DE ALMEIDA em 16/05/2022 23:59.
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18/05/2022 12:33
Decorrido prazo de MILTON DE SOUZA AMORIM em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 19:57
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 19:56
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 01:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:11
Conclusos para decisão
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03/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:10
Juntada de Certidão
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03/02/2022 18:07
Juntada de Certidão
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02/02/2022 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2022 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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