TJMT - 1018836-10.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
06/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 06:31
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1018836-10.2022.8.11.0015.
RECONVINTE: RAQUEL MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de execução em que fora quitado o valor pela parte executada, havendo a concordância da exequente.
O NCPC dispõe: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Com efeito, inexiste motivo para o prosseguimento da demanda.
Ante o adimplemento do débito, opino pela extinção da execução em epígrafe, alicerçado nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, observando os dados bancários informados nos autos.
Submeto à homologação.
P.
I.
C.
Antonio Orli Macedo Melo Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
04/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2023 18:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:25
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:43
Publicado Edital intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1018836-10.2022.8.11.0015; [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; R$ 12.904,33 RECONVINTE: RAQUEL MARIA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1018836-10.2022.8.11.0015.
REQUERENTE: RAQUEL MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1 - De proêmio, EXPEÇA-SE em favor da parte EXEQUENTE o competente alvará para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos (ID 115363832), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 115459031. 2 - Sem embargo, INTIME-SE o EXECUTADO para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do saldo remanescente apontado na petição de ID 115459031 (R$ 65,85), efetuando-se o pagamento, se for o caso. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a EXEQUENTE para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, em 05 dias. 4 - Após, CONCLUSOS para as deliberações pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 09:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2023 09:10
Processo Desarquivado
-
22/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 01:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/04/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 21:09
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 06:24
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 06:23
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
23/02/2023 07:18
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
23/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1018836-10.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por RAQUEL MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Citada, a parte ré contestou o pedido suscitando questões preliminares, que, contudo, não comportam acolhimento.
Não há que se falar na necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para caracterização de pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo.
Descabe, igualmente, se falar em inépcia da inicial por ilegitimidade do extrato de consulta ao SPC/SERASA anexado à inicial.
Apesar da insatisfação da promovida quanto ao extrato exibido, é certo que esta igualmente possui acesso a tais bancos de dados.
Logo, suspeitando de eventual fraude, pode juntar nos autos consulta realizada por conta própria, de modo a refutar as informações constantes no aludido documento exibido pela parte reclamante.
Isto posto, REJEITO o pedido preliminar da ré e, por inexistirem outras questões prévias passo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é lícita, e, em caso negativo, se caracteriza dano moral indenizável.
Consigno inicialmente aplicarem-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme artigo 17 do referido diploma legal, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ademais, a hipossuficiência da parte autora é evidente, consubstanciada na extrema dificuldade, senão impossibilidade de provar que não manteve relação negocial com a empresa demandada, impondo-se, por conseguinte, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Segundo extrato de consulta aos cadastros de restrição ao crédito que instrui a inicial, a promovida negativou a parte autora por um débito de origem desconhecida.
A ré, por sua vez, embora defenda que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento da utilização dos seus serviços, não apresentou qualquer evidência idônea da respectiva contratação, mas apenas extrato de movimentações bancárias, o qual, contudo, por se tratar de prova produzida unilateralmente, não possui validade quando desacompanhada de outra que evidencie de forma inequívoca a formação do vínculo contratual com a identificação do consumidor contratante. À luz do disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, caberia à reclamada exibir prova inequívoca da formação do contrato, seja por instrumento devidamente assinado manualmente ou qualquer outro meio hábil a segura identificação do consumidor contratante, como gravação de áudio, vídeo, fotografia ou cópia de documentos oficiais (RG, CNH, etc...), a rechaçar a possibilidade de contratação fraudulenta.
A propósito, ainda que se cogite que a ré tenha sido vítima da suposta fraude, tal circunstância não elide a sua responsabilidade pelo evento danoso, porquanto esta é objetiva, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Caberia à empresa, nesse caso, comprovar haver adotado todas as cautelas necessárias, não só com a confirmação dos dados cadastrais e da identificação da pessoa que estaria contratando o serviço, mas produzindo prova documental nesse sentido, hipótese não verificada nos autos.
Cabe frisar ainda que, apesar da impugnação da ré quanto ao extrato de consulta aos cadastros de inadimplentes exibido com a inicial e a negativa do apontamento em questão, caberia à demandada apresentar extrato atualizado comprobatório das suas razões, hipótese também não verificada no presente caso.
Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência e o dever de indenizar da parte reclamada pela cobrança indevida, porquanto o dano moral, nestas hipóteses, é presumido.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo, eis que não demonstrada nos autos a existência de prejuízo extraordinário com a cobrança indevida.
Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
21/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC.
-
26/01/2023 15:05
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
23/01/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/01/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/11/2022 00:24
Publicado Informação em 17/11/2022.
-
17/11/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1018836-10.2022.8.11.0015 POLO ATIVO: REQUERENTE: RAQUEL MARIA DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 03 Data: 26/01/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCOS FERREIRA GIRAO JUNIOR 14/11/2022 12:05:13 -
15/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:55
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 26/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
10/11/2022 01:08
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1018836-10.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:RAQUEL MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NEYLA GRANCE MARTINS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 22/03/2023 Hora: 14:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 8 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:56
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
08/11/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000251-64.2006.8.11.0086
Tropical Agropecuaria LTDA - EPP
Companhia Multi Industrial
Advogado: Eduardo Rafael Buss
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2006 00:00
Processo nº 1003544-71.2022.8.11.0051
Pacifico Servicos Odontologicos Limitada
Adrielli Stefany Moraes Santos
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 11:21
Processo nº 1000194-77.2022.8.11.0018
Ademir Baraldi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jorge Balbino da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/02/2022 11:20
Processo nº 1000290-78.2022.8.11.0055
Victor Hugo Soares de Mendonca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:31
Processo nº 1000290-78.2022.8.11.0055
Victor Hugo Soares de Mendonca
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2022 14:38