TJMT - 1021066-61.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
28/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 17:02
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 16:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
20/02/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Ofício
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24/11/2023 14:41
Devolvidos os autos
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24/11/2023 14:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/11/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 14:41
Juntada de manifestação
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24/11/2023 14:41
Juntada de acórdão
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24/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:41
Juntada de acórdão
-
24/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:41
Juntada de petição
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24/11/2023 14:41
Juntada de petição
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24/11/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
24/11/2023 14:41
Juntada de intimação de pauta
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24/11/2023 14:41
Juntada de despacho
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24/11/2023 14:41
Juntada de despacho
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24/11/2023 14:41
Juntada de petição
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24/11/2023 14:41
Juntada de vista ao mp
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24/11/2023 14:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/11/2023 14:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/06/2023 15:27
Juntada de Ofício
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20/06/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2023 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:27
Recebidos os autos
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24/04/2023 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/04/2023 18:49
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 18:45
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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20/04/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 13:02
Juntada de Ofício
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29/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:42
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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29/03/2023 13:33
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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28/03/2023 17:21
Juntada de Ofício
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28/03/2023 17:08
Juntada de Ofício
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28/03/2023 16:59
Juntada de Ofício
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28/03/2023 15:55
Juntada de Ofício
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28/03/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 19:03
Recebidos os autos
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27/03/2023 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 18:58
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 27/03/2023 14:20, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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26/03/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:06
Juntada de Ofício
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22/03/2023 19:54
Conclusos para despacho
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22/03/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:47
Juntada de Ofício
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22/03/2023 18:41
Juntada de diligência
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22/03/2023 17:29
Juntada de diligência
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22/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:41
Juntada de Ofício
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22/03/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:23
Juntada de Ofício
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22/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 15:57
Juntada de Ofício
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22/03/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 13:11
Decorrido prazo de TALICE MIKAELA SANTOS DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:48
Decorrido prazo de TALICE MIKAELA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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22/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 03:58
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 03:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021066-61.2022.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento Especial da Lei nº 11.343/06, instaurado em desfavor de DANIEL LORRAN DE SOUSA, ISABELLA LARISSA MARTINS CAMARGO e TALICE MIKAELA SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os crimes descritos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos do aludido diploma legislativo, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Devidamente notificados, os denunciados, por intermédio de defensor constituído e da Defensoria Pública Estadual, apresentaram suas respectivas defesas prévias (ID 104592983 – Talice; ID 105450242 – Daniel e Isabella), tendo a defesa da acusada TALICE requerido, preliminarmente, a rejeição da denúncia em razão da falta de justa causa e arguido a nulidade do processo pela falta de notificação pessoal dos termos da denúncia.
Ao final das investigações, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos acusados Isabella Larissa Martins Camargo e Daniel Lorran de Souza (ID 93697322).
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 94166648).
Determinou-se a intimação dos acusados para se manifestarem (ID 94652866).
Por intermédio da Defensoria Pública Estadual, a defesa pugnou pelo indeferimento do pedido (ID105464533).
Eis a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa da acusada TALICE MIKAELA SANTOS DE OLIVEIRA.
No tocante à alegação de nulidade pela falta de notificação pessoal, tem-se que os argumentos lançados pela combativa defesa são insuficientes para que seja declarada a nulidade dos atos processuais.
Conforme procuração encartada no ID 103373157, nota-se que a defesa constituída da acusada possui poderes especiais para “receber citação”, sendo certo que o ato de citação é visto com maior relevância em relação à notificação, especialmente porque o art. 55, caput, da Lei de Drogas, não exige expressamente que a notificação seja pessoal.
Ademais, a citação, nos termos do art. 56 da mesma legislação, estabelece que a CITAÇÃO será pessoal, eis que se trata da efetiva cientificação do acusado acerca da existência da ação penal, formando-se, pois, a relação processual.
Acrescento que é assente na jurisprudência que o comparecimento do acusado por intermédio de defesa regularmente constituída (e com poderes especiais), dando-se espontaneamente por ciente dos atos processuais, não implica automático reconhecimento de nulidade, de modo que o prejuízo deve ser demonstrado (pas de nullitté sans grief) o que não se verifica no caso dos autos.
A propósito: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O reconhecimento de nulidade no processo penal exige a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. 2.
O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício na citação pessoal.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 51725 SP 2014/0236699-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2017)) - destaquei Não se pode olvidar, ainda, que a defesa técnica e a autodefesa poderão ser exercidas, cada uma no seu tempo e modo, no momento processual adequado, presumindo-se que a defesa técnica dispõe da expertise necessária para exercer a ampla defesa de uma forma mais segura e confiável, sendo certo, outrossim, que a acusada terá ciência de todos os atos processuais, eis que devidamente atendido o requerimento defensivo de ID 103373156.
Em relação à rejeição da denúncia por ausência de justa causa, verifica-se dos autos que a Polícia Judiciária Civil flagrou a acusada no mesmo endereço em que também encontraram os codenunciados, em cujo local apreenderam 52 (cinquenta e duas) porções de pasta base de cocaína, entorpecente este que, perante a autoridade policial, a acusada alegou que seria de sua propriedade, o que foi reafirmado pela codenunciada Isabella.
Ademais, os elementos que amparam a acusação não permitem a rejeição da denúncia nessa fase processual, de cognição superficial, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a demonstrar a justa causa para o exercício da ação penal, razão pela qual não há que se falar em rejeição da denúncia.
Aliás: PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO).
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
A denúncia na fase de seu recebimento demanda tão somente cognição sumária, isto é, independe de maiores aprofundamentos sobre o lastro probatório, bastando que haja materialidade na conduta e indícios de autoria.
Precedente: Inq 3979-DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/09/2016, Dje de 15/12/2016. 2.
A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição). 3.
Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
O primeiro, de conteúdo positivo, estabelece as matérias que devem constar da denúncia, já o segundo, de conteúdo negativo, estipula que o libelo acusatório não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta. 4.
Presente a justa causa, isto é, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nada há de ilegal no constrangimento que representa responder a um processo crime (...) (STF - Inq: 4210 MT - MATO GROSSO 0043212-26.2016.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) - destaquei Portanto, presentes os requisitos de admissibilidade da denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade), REJEITO a preliminar arguida pela defesa.
Passo à análise do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade policial em face dos acusados DANIEL LORRAN DE SOUSA e ISABELLA LARISSA MARTINS CAMARGO (ID 93697322).
O pleito da autoridade policial merece parcial acolhimento.
Não obstante o relaxamento da prisão em flagrante dos acusados, com a posterior fixação de algumas medidas cautelares diversas da prisão, nota-se que o acusado DANIEL LORRAN DE SOUSA foi preso em flagrante delito na data de 07 de novembro de 2022, pelo cometimento, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (PJE 1027396-74.2022.8.11.0003).
Em consulta ao sistema PJE, este Juízo constatou que o acusado atualmente registra duas condenações criminais, cujas penas somadas totalizam 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão.
Na comarca de Porto Alegre do Norte-MT, nos autos PJE 1000940-84.2020.8.11.0059, o acusado foi responsabilizado criminalmente pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo-lhe aplicada uma pena de 05 (cinco) anos de reclusão.
Na comarca de Barra do Garças – MT, o acusado registra outra condenação criminal, a uma pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela violação de, ao menos, 05 (cinco) tipos penais diferentes, dentre eles, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal e corrupção de menores, conforme ressai dos autos PJE 1004515-37.2021.8.11.0004.
Nesse interim, verifico que estão presentes os requisitos e pressupostos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, para imposição da restrição cautelar da liberdade do acusado DANIEL LORRAN DE SOUSA.
A prisão é indispensável à garantia da ordem pública, mormente porque, ao que se nota, trata-se de indivíduo dado às atividades criminosas, cuja liberdade tem vulnerado demasiadamente o bem estar social e tumultuado a ordem pública, sobretudo a prática recorrente de crimes graves, como é o tráfico ilícito de entorpecentes.
Não se olvide, ainda, que a prisão é necessária à conveniência da instrução processual, tendo em vista que o acusado incorreu em ilícitos em outras localidades do Estado, como acima apontado, havendo sérios indicativos de que, solto, causará embaraços ou frustrará a aplicação da lei penal.
Ademais, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado é inconteste, mormente a prática reiterada de crimes graves, de perigo concreto e presumido, como o porte ilegal de arma de fogo, ressaltando-se, ainda, as informações de envolvimento do acusado em crimes patrimoniais gravíssimos.
Trata-se, portanto, de imputação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico, no qual o preceito secundário dos delitos estabelecem sanções máximas superiores a 04 (quatro) anos, afigurando-se necessária a custódia cautelar à garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal, assim como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em relação à denunciada ISABELLA LARISSA MARTINS CAMARGO, não constato, ao menos nesse momento, a presença dos requisitos necessários à imposição da custódia cautelar da liberdade, pois, embora graves as condutas a ela imputadas, não há efetiva necessidade demonstrada, sobretudo o perigo gerado pelo estado de liberdade da denunciada, já que não constam notícias posteriores da prática de novos delitos.
Ademais, a acusada foi regularmente notificada (ID 100173674), apresentou comprovante de endereço atualizado (ID 105464539) e a certidão de nascimento dos filhos (105464536), não havendo também notícias de que pretende se furtar a aplicação da lei ou que causará embaraços à instrução processual, o que reforça a inexistência da cautelaridade necessária à imposição da constrição cautelar da liberdade.
Sendo assim, com arrimo nos fundamentos acima lançados, ACOLHO PARCIALMENTE a representação da autoridade policial para, com fulcro no art. 312 e art. 313, I, ambos do CPP, DECRETAR a Prisão Preventiva do acusado DANIEL LORRAN DE SOUSA.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva em desfavor da acusada ISABELLA LARISSA MARTINS CAMARGO.
Expeça-se IMEDIATAMENTE o competente MANDADO DE PRISÃO em desfavor de DANIEL LORRAN DE SOUSA.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De igual forma, a exordial acusatória observou o disposto no art. 41 do CPP, com a descrição do fato supostamente criminoso e todas as suas circunstâncias.
No mais, no particular pertinente à justa causa, a denúncia está apoiada em elementos informativos constantes no inquérito policial, mormente no auto de prisão em flagrante dos acusados, inclusive nas declarações das testemunhas e do laudo definitivo de entorpecentes (ID 105663420).
Nesse contexto, não sendo possível concluir, de modo insofismável, pela manifesta improcedência da acusação, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não ocorrem quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de DANIEL LORRAN DE SOUSA, ISABELA LARISSA MARTINS CAMARGO e TALICE MIKAELA SANTOS DE OLIVEIRA.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de março de 2023, às 14h20min.
Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo MPE e pelas defesas, bem como os acusados.
Providencie-se a CITAÇÃO dos acusados, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06.
Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentando que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos.
CUMPRA-SE com urgência, devendo o mandado ser cumprido pelo Oficial de Justiça Plantonista, se necessário.
A audiência se realizará por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, Unidade Prisional e testemunhas, serem cientificadas com a indicação do aplicativo para acesso ao sistema no seguinte link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjFmMGFhYzQtMDY3ZS00N2JiLTliNzEtZGY3YmVmZGJjYzI0%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522d2edebc3-df37-4a93-adb0-0675fde32ce5%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0aeb38d4-e492-4872-b7e0-4ed96ebcf892&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência).
REQUISITE-SE, caso ainda pendente, o encaminhamento das mídias ópticas referente à medida de quebra de sigilo deferida nestes autos, devidamente acompanhadas do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO OU DE ANÁLISE elaborado pela autoridade representante (Autoridade Policial ou Ministério Público), no qual conste de forma detalhada e organizada os elementos obtidos a partir da extração dos dados do aparelho celular (tais como fotos, vídeos, áudios, documentos, entre outros), sendo indispensável que as mídias de áudio estejam transcritas e o conteúdo de interesse à persecução penal previamente colacionado, anexado, transcrito e organizado no relatório, de modo a viabilizar a compreensão da prova e o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como eventual cotejo da prova com as demais produzidas, entendendo-se aquelas estritamente vinculadas ao caso concreto, viabilizando, pois, a melhor compreensão deste Juízo.
Não sendo apresentado o relatório pela autoridade interessada, frise-se, previamente à realização da audiência de instrução e julgamento, presumir-se-á a desistência na produção da prova.
PROMOVA-SE a destruição da droga apreendida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, 11 de fevereiro de 2023.
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito -
14/02/2023 18:16
Expedição de Mandado
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14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 23:48
Recebidos os autos
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12/02/2023 23:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/03/2023 14:20, 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
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11/02/2023 10:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/02/2023 10:15
Recebida a denúncia contra DANIEL LORRAN DE SOUSA - CPF: *62.***.*56-03 (ACUSADO(A)), ISABELLA LARISSA MARTINS CAMARGO - CPF: *42.***.*27-09 (ACUSADO(A)) e TALICE MIKAELA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*09-69 (ACUSADO(A))
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18/01/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 15:03
Juntada de Juntada de Laudo
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06/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 15:29
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:54
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da acusada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público. -
08/11/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de relatório
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de intimação
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2022 11:33
Juntada de Petição de termo
-
07/11/2022 07:32
Decorrido prazo de DANIEL LORRAN DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 16:26
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 09:26
Decorrido prazo de ISABELLA LARISSA MARTINS CAMARGO em 13/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
03/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:08
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:31
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:34
Juntada de Ofício
-
10/09/2022 08:01
Recebidos os autos
-
10/09/2022 08:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2022 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/09/2022 20:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 20:21
Juntada de Petição de denúncia
-
29/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de edital intimação
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de termo
-
29/08/2022 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de termo
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de termo
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de termo
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
29/08/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2022 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/08/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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