TJMT - 1011149-90.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 05:44
Decorrido prazo de JULIANA VERONEZ SANTANA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:44
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:40
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011149-90.2021.8.11.0055.
RECONVINTE: JULIANA VERONEZ SANTANA EXECUTADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se os autos de Cumprimento de sentença, do qual a parte Exequente levantou os valores através de alvará eletrônico. 2.
FUNDAMENTO.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por JULGAR EXTINTO o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2023 18:38
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 04:38
Decorrido prazo de JULIANA VERONEZ SANTANA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 04:38
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:28
Decorrido prazo de JULIANA VERONEZ SANTANA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:41
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
17/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 04:08
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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13/03/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
09/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 09:05
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 17 de fevereiro de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 13:34
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/02/2023 00:29
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:39
Devolvidos os autos
-
03/02/2023 13:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/02/2023 13:39
Juntada de acórdão
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
03/02/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:39
Juntada de intimação de pauta
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2023 13:39
Juntada de intimação
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:39
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:39
Juntada de decisão
-
23/06/2022 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2022 06:00
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 11:37
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:37
Decorrido prazo de JULIANA VERONEZ SANTANA em 17/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2022 01:37
Publicado Sentença em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
28/04/2022 11:53
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2022 08:09
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 18:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 09:21
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2021 23:59.
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01/12/2021 09:21
Decorrido prazo de JULIANA VERONEZ SANTANA em 29/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:55
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 16:16
Juntada de Ofício
-
22/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 11:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 02/03/2022 16:00.
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19/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 12:50
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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