TJMT - 1001698-15.2022.8.11.0020
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:50
Recebidos os autos
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30/03/2023 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 18:30
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/03/2023 02:46
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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12/03/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001698-15.2022.8.11.0020.
AUTOR(A): MARCELO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
VISTOS.
Analisando os autos, observa-se que regularmente intimada para emendar a inicial nos termos do art. 321 caput do CPC, a parte autora não promoveu a emenda determinada juntando procuração judicial assinada de próprio punho e endereço atualizado de sua titularidade dentro da jurisdição da Comarca de Diamantino/MT.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321 do CPC é expresso em dizer que, em caso de determinação de emenda à exordial, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Diante do exposto, pela inércia da parte autora ao não recolher as custas processuais iniciais devidas, INDEFIRO a petição inicial (art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, ambos do CPC), JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, o que faço com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
22/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:34
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 01:05
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:05
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:57
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 09:13
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2022 01:31
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Autos nº: 1001698-15.2022.8.11.0020 Vistos, etc.
Trata-se de ação execução de título extrajudicial, ajuizada por Marcelo De Souza, em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando uma revisão de cláusulas contratuais c/c indenização.
Compulsando os autos verifico que os requerido é residentes do município de Alto Paraguai/MT.
Nesse sentido, tenho que este Juízo carece de competência para processar e julgar o feito.
Isso porque o Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso-COJE, em seu Anexo nº 01 – Quadro 01 informa que o município de Alto Paraguai é abrangido pela Comarca de Diamantino/MT, o que nos termos do artigo 44 do Código de Processo Civil, demonstra a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Inobstante, destaco, ainda, que a competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.
Ante ao exposto, sendo este Juízo incompetente para julgar as ações relativas à Alto Paraguai/MT, DECLINO, de ofício, com fulcro no artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, da competência para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Diamantino/MT.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário com celeridade. Às providências.
Alto Araguaia/MT, data da assinatura digita.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito -
08/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 13:44
Declarada incompetência
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26/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/09/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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