TJMT - 1027095-36.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:17
Recebidos os autos
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14/09/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 09:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE ALCANTARA em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 04:40
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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23/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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23/07/2023 15:04
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2023 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 10:07
Conclusos para despacho
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01/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 12:35
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório.
Trata-se de pedido de penhora online formulado pela parte exequente, de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação.
A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – A penhora online realizada nos autos restou infrutífera, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores.
III – Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para impulsionamento da execução, no sentido de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
IV – Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
De Rondonópolis para Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
25/10/2022 15:28
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2022 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/10/2022 16:46
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 04:52
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027095-36.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AGUA MARINHA EXECUTADO: JOSE PEREIRA DE ALCANTARA Vistos, etc.
Diante do AR (aviso de recebimento) positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
29/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 20:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 04:18
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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