TJMT - 1008477-28.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIAM TERRA IBRAHIM em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 03:15
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREENCHIMENTO DE VAGAS EM CURSO SUPERIOR DE ENSINO – CANDIDATO EM LISTA DE ESPERA – DESISTÊNCIA DO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO À MATRÍCULA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO OU ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADOS – ORDEM DENEGADA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança, imprescindível que se comprove a violação ou ameaça a direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 2.
Ademais, necessário que o direito líquido e certo (resultante de fato certo) seja comprovado de plano por documento inequívoco, uma vez que a via estreita do remédio constitucional não admite a dilação probatória, pois a cognição, na ação mandamental, é plena e exauriente, de acordo com a prova produzida. 3.
Ausente a prova pré-constituída do direito defendido, não há que se falar em demonstração inequívoca de lesão a direito líquido e certo a ser amparado. 4.
Recurso não provido.
Sentença mantida. -
27/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:40
Conhecido o recurso de MARIAM TERRA IBRAHIM - CPF: *50.***.*75-71 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2024 17:37
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIAM TERRA IBRAHIM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIAM TERRA IBRAHIM em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 03:18
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Fevereiro de 2024 a 26 de Fevereiro de 2024 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
31/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 22:44
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 22:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIAM TERRA IBRAHIM em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2023 21:39
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 06:45
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 06:45
Publicado Intimação de pauta em 09/11/2023.
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09/11/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2023 a 27 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário Virtual - 2ª Câmara.
ATENÇÃO: Havendo Oposição ao Julgamento pelo Plenário Virtual, a oposição deverá ocorrer por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3) ou por videoconferência.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3460 - ou e-mail: [email protected] -
07/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:11
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1008477-28.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: MARIAM TERRA IBRAHIM IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, REITOR RODRIGO BRUNO ZANIN, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por MARIAM TERRA IBRAHIM, contra suposto ato coator da FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Em síntese, a impetrante MARIAM TERRA IBRAHIM alegou que realizou sua inscrição sob n º 2409368, na modalidade de aluno egresso de Escola Pública, para o Concurso Vestibular 2022/2 da UNEMAT, com regramento definido pelo Edital n. 004/2022 – UNEMAT/COVEST, republicado em 13/04/2022.
Entretanto, alega que devido a sucessivos erros e obscuridades por parte da autoridade impetrada, constatou-se a preterição da impetrante quanto à convocação para preencher sua vaga de direito.
Diante disso, busca por meio do writ ordem mandamental, a sua matrícula no curso de Medicina ofertado no Campus de Cáceres/MT, alegando possuir direito líquido e certo em ser convocada para o curso em questão.
Intimada, a autoridade ofereceu as devidas informações em ID. 96578465 e anexos.
Vistas ao MP, o qual se manifestou pela requisição de informações adicionais à autoridade impetrada. (ID. 102362533) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo.
No vertente caso, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da segurança almejada.
Explico.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles (2005, p.11): “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” grifei.
In casu, a parte impetrante requer que a impetrada a matricule no curso de Medicina no Campus de Cáceres/MT.
Pois bem, analisando atentamente os documentos da inicial, esta magistrada verifica que não há documentos suficientes para verificar o direito do impetrante para conceder a segurança pleiteada, sem a realização de instrução dos autos.
Em conclusão semelhante deu-se o parecer ministerial, uma vez que em sua manifestação afirmou não constarem informações suficientes para análise do pedido..
O STF, em suas decisões, deixou assinalado que "(…) direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco." (RTJ 83/130, Rel.
Min.
SOARES MUÑOZ – grifei).
Dessa feita, considerando que as provas e argumentações trazidas não são condizentes com as necessárias para a segurança almejada do mandado.
No mesmo sentido, fortifica o entendimento do STJ: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A VERIFICAÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
CASO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NÃO DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. [...] É requisito do mandado de segurança, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do remédio constitucional...
III – Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. [...]. (STJ – AgInt no RMS: 51940 GO 2016/0234560-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2018 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2018)”.
Nesta senda, tomando como base as provas carreadas aos autos, não vislumbro, a liquidez e certeza do direito suscitado, de modo que, ante o não cabimento de dilação probatória à aferição do alegado pelo autor, imperioso a sua denegação.
Diante do exposto, nos termos do nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA postulada na inicial.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Após o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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