TJMT - 1007338-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:09
Processo Desarquivado
-
13/07/2024 02:09
Decorrido prazo de 54.944.559 FRANCIELIO NUNES FONSECA em 12/07/2024 23:59
-
20/06/2024 15:00
Juntada de Alvará
-
20/06/2024 08:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59
-
20/05/2024 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/05/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 09:17
Decorrido prazo de DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
29/03/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:11
Decorrido prazo de DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:41
Expedição de Ofício de RPV
-
27/02/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/02/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 13:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:34
Decisão interlocutória
-
20/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 16:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/08/2023 16:25
Processo Desarquivado
-
19/08/2023 18:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/08/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 05:36
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 05:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:06
Decorrido prazo de DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:04
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
01/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:53
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 02:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
-
31/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 05:03
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/01/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1007338-50.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que necessitou ser afastada de seu trabalho, devido ter sofrido acidente de percurso quando ia para seu trabalho, vindo a sofrer fratura de artelho (CID S92.5).
Afirma que requereu o benefício por incapacidade temporária em 21/12/2021, o qual foi concedido até o dia 31/12/2021.
Relata ainda, que o período em que ficou incapacitada tenha sido entre 17/12/2021 à 30/01/2022 de 45 (quarenta e cinco dias).
Afirma que autarquia ré deixou de avaliar sua incapacidade.
A parte autora diz que o indeferimento perante a autarquia Ré é injustificável, pois há da parte autora interesse de agir, sendo a autora legitima para configurar no polo ativo da demanda.
Logo, pugna ao final seja a requerida condenada a conceder o benefício de Auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação 31/12/2021, bem como condenada ao pagamento aos juros e correção monetária, condenação aos pagamentos dos honorários advocatícios.
Dá-se o valor da causa R$ 5.239,85 (cinco mil e duzentos e trinta e nove e oitenta e cinco centavos).
A inicial veio instruída com documentos.
A inicial foi recebida, sendo que este juízo adiou a análise da antecipação da tutela urgência para após a realização da perícia e nomeou o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho para realização da perícia (ID. 80891173).
O requerido foi devidamente citado apresentou contestação ID. 81621799.
A parte autora impugnou a contestação ID. 82897620.
Realizada a perícia, o laudo foi vinculado ao ID. 102661005.
O demandante concordou com o teor do laudo médico, enquanto a parte requerida não se manifestou.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas em audiência, sendo que a questão de mérito é unicamente de Direito.
A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: Recurso de apelação cível.
Reintegração de posse.
Arrendamento mercantil.
Requerimento de produção de provas.
Julgamento antecipado da lide.
Cerceamento de defesa.
Não configurado.
Princípio da causa madura.
Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura.
O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. (grifo nosso).
Ap, 7030/2002, DES.ERNANI VIEIRA DE SOUZA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 24/04/2002, Data da publicação no DJE 10/05/2002.
Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado.
Do Mérito.
Trata-se de ação de concessão Auxílio por incapacidade temporária, ajuizada por DINALVA FRANCISCA DIAS DA CRUZ em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados.
O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial para a instrução probatória.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, razão assiste à autora.
Verifica-se que o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a requerente esteve incapacitada total e temporária.
Como se vê do laudo pericial, o perito concluiu que a demandante possuiu incapacidade: (...) 2- Entrevista ACIDENTE DE TRAJETO OCORRIDO EM 17/12/2021, COM FRATURA DE HALUX DIREITO, FOI FEITO IMOBILIZAÇAO E AFASTADA DAS ATIVIDADES POR 45 DIAS.
EXAME FÍSICO SEM LIMITAÇÃO E SEM QUEIXA (...) 06- Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas).
R: TÉCNICA DE ENFERMAGEM (...) 08- Em que medida ou grau os sintomas da doença limitam o exercício da atividade profissional declarada? R: NÃO HÁ LIMITAÇÃO (...) 16- Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há incapacidade? R: NÃO HÁ INCAPACIDADE 17-Para qual tipo/ espécie/ classe de atividades há capacidade? R:NÃO HÁ INCAPACIDADE 18-A incapacidade é definitiva ou temporária? R:NÃO HÁ INCAPACIDADE (...) 22-Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? R: SIM 23- Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: SIM 24- Se houver lesão consolidada, ela acarreta redução da capacidade laboral para a atividade que o periciado habitualmente exercia? R: NÃO (...) 1.2) Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, este(a) Perito(a) DISCORDA do referido laudo? Se possível, explique fundamentadamente seu parecer.
R: AUTORA ESTA EM ATIVIDADE HABITUAL, SEM QUEIXAS E SEM LIMITAÇÕES EM PÉ DIREITO. (...) 3)Em havendo incapacidade ao trabalho, esta possui natureza permanente ou temporária? R: TEMPORÁRIA E SE ESTENDEU DE 17/12/2021 ATÉ 31/01/2022 (...) 5 - CONCLUSÃO: AUTORA COM ACIDENTE DE TRAJETO E AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DAS SUAS FUNÇÕES.
NO MOMENTO SEM INCAPACIDADE.
TEVE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 17/12/2021 A 31/01/2022 No que atine a aposentadoria por invalidez verifico que não há como acolher, pois segundo disposto no art. 42 da Lei 8.213/91, esta será devida será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO. 1.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50392473120174049999 5039247-31.2017.4.04.9999, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 01/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) (grifo nosso) Logo, em se tratando de incapacidade parcial e permanente para exercer atividade laboral, a aposentadoria não é devida, porquanto não restou comprovado que as enfermidades a incapacitam para toda e qualquer atividade que venha a exercer, tal como preconiza a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I - Submetida a parte autora a perícia médica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente, improcede o pedido de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - Ap: 00113166820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, Data de Julgamento: 25/02/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019) Por conseguinte, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, tendo em vista sequelas que ocasionaram incapacidade parcial e permanente para exercer a atividade laboral que habitualmente vinha exercendo.
Logo, diante dos documentos apresentados nos autos pela parte autora e do laudo pericial realizado, é certo que faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
I.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
II.
Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora apresenta incapacidade parcial e definitiva, podendo exercer atividade laboral diversa da habitual, é cabível a concessão de auxílio-doença. (TRF-4 - REEX: 50623519220124047100 RS 5062351-92.2012.404.7100, Relator: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 15/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/10/2013).
Portanto, verifica-se que das provas carreadas aos autos, bem como das respostas do laudo médico pericial, comprovada que a parte autora esteve incapacitada total e temporária no período de 17/12/2021 a 31/01/2022.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS a pagar o valor correspondente do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho à parte autora a partir da cessação do auxílio-doença por acidente do trabalho, ou seja, desde 31/12/2021, conforme id. 81621800 - pág. 01 -, até a data de 31/01/2022, data esta como sendo a máxima pelo período em que a parte ficou incapacitada, pois o laudo médico confirmou que a parte autora esteve incapacitada tão somente até a referida data, conforme id. 102661005, abatendo os valores recebidos da previdência social no referido período, acrescidos de juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009, consoante o entendimento consolidado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, e correção monetária pela variação do INPC, prevista no art. 41-A da Lei nº 8.213/91, o que o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo o quantum ser auferido em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, CPC/2015.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 07/09/2016.
Deixo de determinar a remessa necessária do feito, pelo fato dos valores devidos serem apurados mediante simples cálculos aritméticos e que evidentemente não extrapolará o teto previsto no Código de Processo Civil.
Determino o levantamento de valores em favor do perito.
Transitado em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Marcio Rogério Martins Juiz de Direito -
18/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 02:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) advogado(a) do(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias acerca do laudo pericial. -
08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 14:35
Expedição de Outros documentos
-
28/10/2022 12:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
24/09/2022 09:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 06:17
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/04/2022 05:03
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 03:48
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:59
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2015 00:00