TJMT - 1004769-71.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 04:22
Decorrido prazo de VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1004769-71.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a requerente para providenciar, se houver, o pedido de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa e arquivamento caso nada for requerido.
Primavera do Leste, 17 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
17/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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15/11/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:49
Decorrido prazo de VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1004769-71.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ajuizada por VANDERLEIA CRISTINA GONÇALVES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser portador(a) de transtornos de discos lombares e intervertebrais; transtornos da rótula [patela]; fibromialgia, lhe impedindo de trabalhar.
Com a inicial vieram documentos.
Laudo pericial no id n. 120103716.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no id n. 122156452, requerendo o julgamento improcedente do pedido, uma vez que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para a percepção do benefício. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Ausentes questões preliminares, passo a apreciar o mérito.
Cinge-se a controvérsia basicamente na incapacidade laborativa da parte autora, a qual deve impedir o exercício de atividades que lhe garantem a subsistência, nos moldes do Regulamento da Previdência Social.
A concessão de benefícios por incapacidade está regulamentada nos artigos 43 e 71 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, veja-se: Art. 43.
A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição.
Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Ademais, a parte requerente deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 29, I, do Decreto supramencionado, ou seja, necessita comprovar 12 (doze) contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício, ressalvadas as hipóteses de dispensa do período de carência estabelecidas pelo artigo 30 do Decreto nº 3.048/99.
Dispõe, outrossim, o artigo 13 do supracitado Regulamento da Previdência Social que, caso ocorra a cessação do recolhimento das contribuições, a qualidade de segurado será mantida durante um determinado intervalo de tempo, no denominado “período de graça”.
Infere-se, portanto, que para fazer jus ao benefício em questão deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no artigo 30 do Decreto nº 3.048/99; c) incapacidade temporária ou permanente que impeça o exercício das atividades laborais.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUTORA JOVEM.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Verificada na perícia judicial a incapacidade parcial e permanente para atividades rurais, mas com possibilidade de reabilitação para outras atividades laborais que não exijam esforço braçal, se tratando de pessoa jovem e diante da possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade, mostra-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente.
Assim, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos dos arts. 59 e ss. da Lei nº. 8.213/91.
Apelação desprovida. (TRF-1 – AC 0005219-37.2016.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, PJe 05/09/2022 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez estabelece o art. 42 da Lei 8213/91 a necessidade de preenchimentos dos seguintes requisitos: a) condição de segurado, b) incapacidade total e permanente e c) carência de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais.
O auxílio-doença exige incapacidade total e temporária, para o exercício de sua atividade laborativa, ou permanente, mas suscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão. 2.
O laudo médico perical apontou ser a autora, 55 anos atualmente, do lar, portadora de aderência do peritônio pélvico pós procedimento, em razão de cirurgia realizada em 2007, constatando incapacidade no período pós cirúrgico, mas ausência de incapacidade atual. 3.
Ante a ausência de incapacidade, não há como acolher a irresignação recursal da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência. 4.
Recurso da parte autora desprovido. 5.
Honorários majorados, fixados em R$ 550,00, suspensos por força do art. 98, parágrafo 3º do CPC. (TRF-1 – AC 0004350-84.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 22/08/2022 PAG.).
Cumpre ressaltar que, no caso do benefício de auxílio por incapacidade temporária, não tendo sido possível estabelecer, na perícia, a data provável de término da incapacidade, a data de cessação do benefício (DCB) deverá ser em 120 (cento e vinte dias), em obediência à disposição do artigo 78, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação do benefício caso a condição incapacitante se estenda.
No caso sub judice, verifico que a qualidade de segurado e a carência foram devidamente comprovadas pelo extrato previdenciário da parte autora (id n. 122156453).
Quanto à incapacidade para o exercício das atividades laborais, o laudo pericial atestou que a parte requerente está total e temporariamente incapacitada, “Conclui-se a impossibilidade atual de exercer atividades laborais habituais sem prejuízo a doença, as patologias acometem os joelhos, coluna lombar e coluna cervical, e podem ser tratadas de forma a recuperar a capacidade laboral, sugiro nova avaliação em 12 meses.” (id n. 120103716).
A data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da realização da perícia médica judicial, haja vista que, de acordo com o laudo pericial, não foi possível especificar a data de início da incapacidade (DII).
Vejamos: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR.
NULIDADE PERÍCIA MÉDICA.
PRECLUSÃO.
ATENDIMENTO REALIZADO PELO SUS NÃO CARACTERIZA IMPARCIALIDADE DO PERITO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RURAL.
REQUISITOS PRESENTES.
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO CONTADA DO LAUDO PERICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 10.
No que tange à data do início do benefício, considerando que não foi possível, no momento da perícia, estabelecer a data do início da incapacidade, deve ser considerada o momento de sua realização (04/03/2015), conforme precedentes desta Corte (AC 0053295-10.2015.4.01.9199, rel.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 21/11/2018). 11.
Apelação do INSS parcialmente provida, para ficar a data inicial do benefício a data realização da perícia (04/03/2015). (TRF-1 - AC: 00274402420184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 5.
Nos termos do art. 43, da Lei n. 8.213/91, a DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial.
Hipótese dos autos em que o expert não precisou a data da incapacidade (resposta ao quesito 1 do juízo), assim, a data do início do benefício deve ser fixada na data da realização da perícia médica judicial, realizada em 17/06/2016, e não na data do requerimento administrativo (30/03/2015 - fls. 35).
Sentença reformada no ponto. 6. (...). (TRF-1 – AC 0036149-82.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/11/2020 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SAFRISTA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA.
CARÊNCIA.
CNIS.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
DII CONTROVERSA.
QUALIDADE DE SEGURADA MANTIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1. (...). 3.
A apelante alega que não foi apresentada justificativa razoável para que a DII fosse fixada na data da perícia, 24/08/2016.
Todavia, verifico que o perito, em resposta ao quesito 2 (dois) e 12 (doze) do réu, afirmou não ser possível a fixação da data de início, em razão da ausência de dados suficientes para tal; sendo a conclusão do perito compatível com o entendimento jurisprudencial acerca da utilização da data da perícia para fixação da data do início do benefício - DIB, na falta de outros elementos que permitam a estipulação de forma diversa.
Não há fundamento para fixar a DII conforme pretende a apelante, na data do requerimento administrativo, principalmente considerando que o documento médico juntado com a inicial se refere a diagnóstico de outra patologia, diferente da encontrada pelo ilustre expert. 4.
Quanto à manutenção da qualidade de segurada, as cópias de CTPS às fls. 14/18 constituem prova do exercício da atividade, sendo que a periodicidade do labor é comprovada pelo próprio CNIS da autora (fls. 35/39).
O último registro de trabalho em safra é referente ao mês de junho de 2015.
Sendo assim, a incapacidade foi fixada para data posterior ao decurso de mais de 12 (doze) meses desde a última contribuição.
Portanto, a condição de segurada da autora seria mantida até 15 de agosto de 2016, prazo final para o recolhimento da contribuição; tendo o perito do juízo fixado a data do início da incapacidade na data do exame percial, 24 de agosto de 2016.
A diferença de meros 9 dias, assim, justificou a sentença de improcedência. 5 Ocorre que há elementos nos autos, inclusive originados da perícia médica do Apelado, indicando que a autora padecia de gonartrose (artrose do joelho), ainda que sem vinculá-la à psoríase.
A petição inicial contém laudo radiológico informando que a autora aparenta osteoartrose, em 12/06/2015; o que é mencionado no documento médico de fls. 22, datado de 22/09/2015, que refere queixa de dor em joelho direito de longa data, com laudo de Rx (12/06/2015) compatível com quadro de osteoartrose.
Os elementos dos autos informam que a Autora, portanto, não teve sua incapacidade laboral iniciada após a perda da qualidade de segurada, no decurso de poucos dias.
Assim, embora não exista elementos para fixação de DIB em data anterior, e mesmo para fixação da DII, é certo que a Apelante mantinha a qualidade de segurada quando incapacitada, não sendo plausível que se indefira o benefício por esse fundamento. 6.
Cabível, assim, a reforma da sentença recorrida, para condenação do INSS a conceder e manter, em favor da Apelante, o benefício aposentadoria por invalidez, com DIB na data da perícia médica, invertendo-se os ônus da sucumbência. 7.
Apelação da autora a que se dá parcial provimento. (TRF-1 - AC: 00006968920184019199, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/12/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA).
A data de cessação do benefício (DCB), por sua vez, deve ser 12 (doze) meses após a data da perícia, conforme consignado pelo perito.
Desse modo, entendo que a parte requerente faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 71 do Decreto nº 3.048/99, haja vista que estão preenchidos os requisitos legais.
Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”.
Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a conceder à parte requerente o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, efetuando o pagamento das quantias correspondentes às parcelas em atraso devidas a partir da data da perícia médica judicial (01/04/2023 – id n. 120103716), descontados valores pagos a título de benefícios inacumuláveis, bem como observada a eventual prescrição quinquenal.
Tópico Síntese: I – Nome: Vanderleia Cristina Goncalves Dos Santos; II – Benefício: Auxílio por Incapacidade Temporária; III – Data de início do benefício (DIB): 01/04/2023; IV – Data de cessação do benefício (DCB): 01/04/2024; V – Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS; VI – Data do início do pagamento (DIP): data do trânsito em julgado.
Correção monetária e juros moratórios conforme versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Segundo dispõe a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.
Custas e despesas processuais pela parte requerida.
Honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios e, inexistindo pleito executório, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
26/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 06:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
1004769-71.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Primavera do Leste, 21 de agosto de 2023 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 08:17
Decorrido prazo de VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 09:35
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/03/2023 01:53
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes acerca da designação da perícia para o dia 01/04/2023, às 9h45, que realizar-se-á no Tezla Hotel (Rua Olivério Porta, 910, Centro Leste - Primavera do Leste/MT). -
27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 18:15
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
1004769-71.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se possui interesse na realização da perícia por meio eletrônico.
Primavera do Leste, 26 de janeiro de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
26/01/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 14:52
Decorrido prazo de VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 16:50
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/07/2022 18:19
Decisão interlocutória
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22/07/2022 14:00
Conclusos para decisão
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20/07/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1004769-71.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
A Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, acrescentou o art. 129-A à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (...) Assim, intime-se a parte requerente para, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando a exordial e o processo às disposições do art. 129-A da Lei supracitada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
15/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 04:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1004769-71.2022.8.11.0037 REQUERENTE: VANDERLEIA CRISTINA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Analisando os autos, verifico que a parte requerente não comprovou a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, considerando que a Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o pagamento das custas e despesas processuais lhes importará em prejuízo próprio e de sua família ou efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Outrossim, a parte autora não comprovou residir nesta comarca.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do referido diploma processual.
Após, conclusos para deliberações.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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