TJMT - 1005655-45.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/08/2024 02:05
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 27/08/2024 23:59
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 20/08/2024 23:59
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13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 12/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 02:05
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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04/07/2024 13:46
Juntada de Alvará
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04/07/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 06:57
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:05
Processo Desarquivado
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 17/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:02
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 01/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
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22/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/02/2024 10:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 14:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/08/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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20/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005655-45.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 122053701, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal.
Pontes e Lacerda, 03/07/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
03/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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03/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:23
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 03:53
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005655-45.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado.
Devidamente citada, a autarquia demandada aportou contestação e juntou documentos (ID 108153875).
Impugnação à contestação acostada ao ID 108269444.
O Juízo designou audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas 2 (duas) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 115168615).
As alegações da parte autora foram remissivas, pugnando pela tutela de urgência na sentença.
Ausente o requerido, mesmo devidamente intimado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DO MÉRITO.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) IDADE MÍNIMA de 55 ANOS, SE MULHER, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1.º, da Lei nº 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
Do requisito idade.
A parte requerente nasceu em 26/02/1966 (ID. 103274717), cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova material corroborado com prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, pelo prazo equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses (LBP, art. 142).
Do requisito carência.
No que tange à carência, deve a parte requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria).
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3.º, da Lei Federal n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
No caso, a parte requerente juntou como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: a) Certidão de Casamento do ano de 1992, com a qualificação do esposo de “lavrador”, b) Cópia de contrato de compra de venda de imóvel rural, no ano de 2020 (ID. 103276697) c) Cópia de certidão do INCRA, comprovando que a autora é assentada no projeto de assentamento Rio Alegre desde o ano de 2015 (ID. 103276695); d) Cópia de contrato de concessão de uso do INCRA com data de 29/07/2013 no assentamento Santa Elina; (ID. 103276692). e) Cópia de inscrição do CAR em nome da autora com dados de sua propriedade rural (ID. 103274728). f) Cópia de atestado de vacinação contra Brucelose dos anos de 2016; 2017 e 2018 (ID. 103276691). g) Cópia de contrato de concessão de crédito instalação do INCRA datado no ano de 2017 (ID. 103276693). h) Cópia de notas fiscais de utensílios para o sítio Paraíso de Nova Lacerda em nome do esposo da autora dos anos de 2015; 2016; 2017; 2018; 2019; 2020 (ID. 103274735) i) Cópia de notas fiscais de utensílios para o sítio Divino Pai Eterno na cidade de Pontes e Lacerda em nome da autora, datadas em 2022. (ID.103274740).
Com efeito, os documentos citados constituem início razoável de prova material da condição de rurícola da parte requerente.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ESPECIAL.
APOSENTADORIA.
REQUISITOS: IDADE E COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1.
Trata-se de Recurso Especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não concedeu aposentadoria rural por idade a segurado especial que não teria comprovado o efetivo exercício de atividade rurícola na forma estabelecida em lei, bem como entendeu pela necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias para concessão do benefício. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, é necessário o preenchimento de forma concomitante dos requisitos de idade (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e de carência, previstos nos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/91. 3.
Ressalta-se que o STJ entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem asseverou que, "ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, estes foram expedidos há tempos antigos, não restando prova material do seu labor rural após o advento da lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário que se deu no ano de 2013". 5.
A exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ, que prevê que a comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por robusta prova testemunhal. 6.
Destaca-se que o Tribunal a quo entendeu pela necessidade de recolhimento de contribuições no período de carência exigido (180 meses) e pela não incidência da dispensa de contribuições previstas nos arts. 142 e 143 da Lei 8.213/1991. 7.
O final do prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não prejudica os segurados especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. 8.
Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina. 9.
Conclui-se que o aresto objurgado está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual sua reforma é medida que se impõe. 10.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1655409 SP 2017/0010702-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Outrossim, vale destacar que a prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pelo segurado, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Destarte, a ilustre Desembargadora Federal Neuza Alves, relatora nos autos de n. 2007.*30.***.*01-63, ao fundamentar seu voto arguiu: “é firme a linha de precedentes nesta Corte e no STJ no sentido de que o início razoável de prova material pode projetar efeitos para período de tempo anterior ou posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.” (AC 2002.37.01.001564-0/MG, TRF-1ª Região, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Convocado), Segunda Turma, julg. em 02/10/2006).
Da qualidade de segurado especial.
A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego de maquinários agrícolas no cultivo da terra.
Em audiência, a parte autora, DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO, disse que por toda vida exerceu suas atividades na zona rural; que seu primeiro sítio onde residiu por 10 anos era no tamanho de 25 alqueires, em 2015;que mudou-se para o sítio em que vive atualmente, com área de 12 alqueires, onde possui criação de animais porcos, galinha e cultiva hortaliças, sem auxílio de maquinários ou funcionários. É casada e seu esposo trabalha na zona urbana em uma empresa privada de eletrificação, reside no sítio com ela e ajuda nos finais de semana e nas folgas.
Possuem um veículo automotor modelo uno que não soube precisar o ano apenas que é antigo.
As testemunhas Maria Moreira Rodrigues e Adão Rodrigues Da Silva, foram uníssonas em confirmar a narrativa da parte autora, informando que a conhecem há aproximadamente 20 anos, desde o primeiro sítio que ficava localizado no município de Nova Lacerda e que após se mudou para esse sítio que reside atualmente, tirando seu sustento e de seu grupo familiar (dela e do esposo) no cultivo de plantações e da criação de animais.
Que nunca trabalhou na cidade e que possuem um carro velho; que não possuem maquinários nem funcionários.
Em tempo, repiso que o deferimento da benesse se associa à efetiva demonstração do exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, consoante o disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991, mesmo que de forma descontínua - vide jurisprudência acima colacionada.
Além do mais, o documento acostado pela autarquia demandada não demonstra a existência de qualquer vínculo urbano em nome da parte autora durante o período de carência.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder a aposentadoria rural por idade a DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO, na base de um salário-mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a DER (24/08/2022 – ID. 103276740), o que faço com fulcro no art. 201, §§ 12 e 13 CR/88 e art. 48, §§ 1.º e 2.º, da Lei Federal n. 8.213/91.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se de verba de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, IMPLANTE O BENEFÍCIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O pagamento das parcelas retroativas deve ser feito com atualização monetária, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula nº 19 do e.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região) e com a incidência de juros de mora, a partir da citação, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma que dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro de atualização e juros.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENO o INSS ao adimplemento das custas judiciais, haja vista que a ação foi distribuída depois da vigência da Lei Estadual 11.077/2020, com base no art. 15, deste diploma legal, que alterou a Lei Estadual n. 7.603/01.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, nos termos do art. 496, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Tópico Síntese do Julgado - o nome do (a) segurado (a): DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO; II - o benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL; III - a renda mensal atual: PREJUDICADO; IV - a data de início do benefício – DIB: 24/08/2022; V - a renda mensal inicial – RMI: UM SALÁRIO MÍNIMO; VI - data do início do pagamento: 30 DIAS. -
22/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/04/2023 15:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
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11/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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12/03/2023 05:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:27
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005655-45.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de trabalhador(a) rural ajuizada por DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO, devidamente qualificado(a), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID. 103274714 a ID. 103276740.
Recebida a exordial, fora deferida a gratuidade da justiça (ID 103375374).
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 108153875), tempestivamente.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 108269444).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Analisando os autos, pela natureza do direito em litígio, verifico ser improvável a obtenção de conciliação, além de que as partes não se manifestaram neste sentido.
Deste modo, passo então, autorizado pelo art. 357 do NCPC, a sanear o processo e ordenar a produção de provas.
A contestação apresentada não suscitou qualquer questão preliminar a ser analisada nesta oportunidade, motivo pelo qual DECLARO saneado o processo, remetendo-o à fase instrutória.
FIXO como ponto controvertido da lide o exercício de atividade laboral na zona rural, em regime de economia familiar, pela parte da autora.
No que tange à questão alusiva às provas a serem produzidas, considero, em um primeiro momento, que a prova oral se consolida como mecanismo decisivo tendente a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental anexada nos autos.
Diante desta perspectiva, DEFIRO a produção da referida prova.
DESIGNO o dia 13 de abril de 2023, às 15h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidas as declarações das testemunhas oportunamente arroladas, bem como o depoimento pessoal da parte autora, em observância ao disposto no art. 385 do NCPC.
Ademais, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas.
INTIMEM-SE.
EXPEÇA-SE o necessário para a profícua realização do ato aprazado. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
15/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/04/2023 15:30, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
-
15/02/2023 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
28/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1005655-45.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR(A): DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO PARTE RÉ: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 108153875 apresentada é tempestiva.
Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar.
Pontes e Lacerda, 25/01/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
25/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Decorrido prazo de DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005655-45.2022.8.11.0013 REQUERENTE: DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, “caput”, do CPC.
CITE-SE o réu para, querendo, apresentar resposta, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, fazendo-se constar, outrossim, as advertências a que fazem menção o art. 344 do CPC.
Após, com a juntada da resposta da autarquia, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono constituído nos autos, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada, na forma do art. 355 do CPC.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e da eficiência, DEIXO de designar audiência de conciliação, uma vez que é fato notório que o Procurador da Autarquia ré não comparece, em regra, nas audiências designadas nesta Comarca.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 8 de novembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a DELITA APARECIDA RODRIGUES CORDEIRO - CPF: *68.***.*81-15 (AUTOR(A)).
-
07/11/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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