TJMT - 1002276-35.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1002276-35.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: GLADYS ELISABETH SILVEIRA ARAUJO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Visto em Correição Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO formada pelas partes acima indicadas, todos qualificados nos autos.
O embargante alega que a execução perfaz o montante de R$ 6.097,96.
Afirma que o cálculo apresentado pelo embargado apresenta excesso à execução na quantia de R$ 3.200,40.
O embargado concordou com o cálculo e manifestou pela expedição de alvará. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constato que a pretensão do embargante merece prosperar, pois o embargado renunciou o crédito, concordando com o montante de R$ R$ 6.097,96.
Assim, resta evidente que se trata de quantia incontroversa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGUIDO - CONCORDÂNCIA DOS EMBARGADOS COM OS CÁLCULOS INDICADOS - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. 1.
Havendo expressa concordância da parte exequente quanto aos cálculos indicados pelo executado, a procedência dos embargos do devedor se mostra inevitável, em sintonia com a regra prevista no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10054000022092001 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 03/10/2017, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2017) Deste modo, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de quantia incontroversa, determino a imediata expedição de Alvará para o levantamento do valor depositado em Juízo em favor do credor.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após a expedição do alvará, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2022 14:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 04:38
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/06/2022 05:25
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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01/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 17:32
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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27/05/2022 14:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 14:22
Decorrido prazo de GLADYS ELISABETH SILVEIRA ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:56
Decorrido prazo de GLADYS ELISABETH SILVEIRA ARAUJO em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 17:56
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 09:01
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2022 16:21
Homologada a decisão do juiz leigo
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09/05/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2022 19:12
Conclusos para julgamento
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16/04/2022 19:12
Recebimento do CEJUSC.
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11/04/2022 18:10
Juntada de Petição de resposta
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06/04/2022 17:35
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 04:23
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 12:40
Recebidos os autos.
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05/04/2022 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2022 03:15
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 17:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/01/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2022 22:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2022 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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