TJMT - 1007077-22.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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16/11/2023 16:45
Realizado cálculo de custas
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21/08/2023 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2023 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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07/11/2022 01:34
Recebidos os autos
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07/11/2022 01:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 17:33
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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21/07/2022 09:57
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:54
Decorrido prazo de MARGARETH NOGUEIRA PACHECO em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 09:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 04:17
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007077-22.2021.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LIDIA CONCEICAO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, referente a crédito trabalhista.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, a certidão de crédito da Justiça Trabalhista juntada aos autos é documento hábil para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação nos autos concordando com a habilitação do crédito.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 22.020,44.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:47
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 08:47
Decorrido prazo de LIDIA CONCEICAO DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:50
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 21:50
Decorrido prazo de LIDIA CONCEICAO DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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04/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 19:24
Julgado procedente o pedido
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17/01/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 16:35
Juntada de Petição de parecer
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21/12/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 11:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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03/12/2021 01:39
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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30/11/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2021 01:53
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 07:33
Decorrido prazo de Reinaldo Camargo do Nascimento em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 01:30
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 08:13
Decorrido prazo de MARGARETH NOGUEIRA PACHECO em 01/06/2021 23:59.
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11/05/2021 08:02
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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07/05/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 18:45
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de Reinaldo Camargo do Nascimento em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de MB TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de LIDIA CONCEICAO DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 07:16
Decorrido prazo de LIDIA CONCEICAO DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2021 11:58
Publicado Despacho em 12/04/2021.
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13/04/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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02/04/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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30/03/2021 09:29
Juntada de Certidão
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30/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
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28/03/2021 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/03/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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