TJMT - 1014616-03.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:53
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2022 19:28
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 12:10
Decorrido prazo de Inviolavel Monitoramento em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 05:23
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014616-03.2021.8.11.0015.
EXEQUENTE: INVIOLAVEL MONITORAMENTO EXECUTADO: MARCOS GIL DE LIMA, GISELI APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA Vistos etc.
Ressai dos autos que as partes resolvem pôr fim a presente demanda, requerendo, para tanto, a homologação do acordo carreado. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Acordo entre pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregado forma não defesa em Lei, contendo declarações de vontade, com fito negocial e idôneo o seu instrumento.
Preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico.
Não há óbice para a homologação postulada.
Assim, tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, por instrumento hábil, a composição entabulada entre as partes deve ser homologada, a teor dos art. 840 do Código Civil que dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CONSOANTE AO ARTIGO 840 do Código CIVIL. É LÍCITO AOS INTERESSADOS PREVENIREM OU TERMINAREM O LITÍGIO MEDIANTE CONCESSÕES MÚTUAS.
POSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, VISTO QUE AS PARTES TÊM DIREITO SOBRE O OBJETO DA TRANSAÇÃO.
Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática.” (TJRS, Agravo de Instrumento Nº *00.***.*03-05, Sexta Câmara Cível, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 21/12/2012 - grifo nosso).
Não se descura que os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais é a dicção do art. 200, caput do CPC: “os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Isto posto, equacionada a causa de forma amistosa e definidas as condições, HOMOLOGO o acordo coligido entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por consequência julgo o feito com resolução do mérito, com relação a todas as partes, nos termos art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Por força do acordo ora homologado, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento da totalidade dos valores penhorados nos autos, observando-se os dados bancários indicados no Id nº 88700474.
Preclusa a via recursal, ao arquivo com as baixas e anotações devidas.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
13/07/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 16:40
Homologada a Transação
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11/07/2022 14:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 15:30
Decorrido prazo de Inviolavel Monitoramento em 07/07/2022 23:59.
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014616-03.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/06/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 17:02
Decorrido prazo de Inviolavel Monitoramento em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:59
Decorrido prazo de MARCOS GIL DE LIMA em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:58
Decorrido prazo de GISELI APARECIDA DA SILVA DE OLIVEIRA em 22/06/2022 23:59.
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03/06/2022 05:38
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2022 08:37
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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31/05/2022 08:40
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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27/05/2022 11:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/03/2022 13:04
Conclusos para despacho
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03/12/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 02:16
Publicado Edital intimação em 29/11/2021.
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26/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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24/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2021 04:51
Decorrido prazo de MARCOS GIL DE LIMA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 11:50
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2021 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 11:47
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2021 07:11
Decorrido prazo de Inviolavel Monitoramento em 24/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:28
Publicado Decisão em 17/09/2021.
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17/09/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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16/09/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 11:55
Decisão interlocutória
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05/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
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05/08/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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