TJMT - 1065619-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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08/03/2024 11:47
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 20/02/2024 23:59.
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08/03/2024 11:47
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065619-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA DIAS DE AQUINO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ré alegando que a ocorrência de omissão e contradição na sentença objurgada.
Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivo, porém não lhes dou razão.
Justifico.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito da decisão.
Revendo a decisão embargada, verifico a inexistência de qualquer ponto contraditório ou omisso, devendo os presentes embargos serem rejeitados.
Em relação a alegada contradição, ao contrário do que defende a Embargante o pagamento realizado em 28/07/2022 é referente a fatura com vencimento em 15/07/2022, e não com vencimento em 15/08/2022, tanto que na fatura de setembro não há indicação de pagamento da fatura de 08/2022, o mesmo ocorrendo nos meses subsequentes.
Quanto a alegada omissão, frisa-se que o julgador não tem a obrigação de se manifestar acerca de todos os argumentos esposados pelas partes, sendo a sua obrigação se manifestar sobre os pontos trazidos à discussão, não sendo necessário combater todos os argumentos trazidos pelas partes.
A simples existência de sentença, ainda que contrária ao entendimento do Embargante, caracteriza a prestação jurisdicional, e no presente caso, o juízo sentenciante adotou tese a respeito das aludidas matérias discutidas.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é neste sentido, veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO – ALEGAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO NO JULGADO – MERO INCONFORMISMO – MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADA PELA PARTE – FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM” OU “ALIUNDE” – AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INC.
IV, DO CPC – PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Segundo a Corte Suprema, “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF” ( ARE 1238775 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020, PUBLIC 12-03-2020).
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios.
Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (TJ-MT - EMBDECCV: 00011006220138110095 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020) Nessa toada, o que se verifica é o inconformismo do Embargante com a sentença, o que não pode ser atacado por meio de recurso de embargos de declaração, tratando-se claramente de tentativa de rediscussão da sentença pela via inadequada.
As recentes decisões da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso são no mesmo sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na sentença proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (TJ-MT 10197400320218110003 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 04/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INVOCADAS COMO MERO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL – SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE COM O DESFECHO DECISÓRIO – EMBARGOS DA AUTORA E DA RÉ REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de finalidade especifica e cognição limitada, cujo acolhimento exige a indicação clara, precisa e fundamentada da presença do vício da contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneado (CPC, art. 1.022), a fim de extirpar qualquer imprecisão e/ou incerteza do pronunciamento jurisdicional, sendo incabível a utilização dessa via recursal para impugnar e rediscutir o acerto da decisão embargada. 2.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. (N.U 1009469-20.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2022, Publicado no DJE 26/09/2022)” O Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento recente, possui o mesmo posicionamento, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp: 1595076 AL 2016/0096774-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Isso posto, após analisar o recurso de embargos de declaração oposto pelo Embargante, OPINO por REJEITÁ-LO, pois os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 13:46
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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07/11/2023 01:24
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:08
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 19:52
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065619-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA DIAS DE AQUINO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Ante o caráter infringente pretendido com os embargos, intime-se o embargado para que apresente as contrarrazões no prazo em lei; Após, conclusos. Ás providencias Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
24/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 13:35
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:56
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:25
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:11
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065619-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA DIAS DE AQUINO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA JUSTIÇA GRATUITA OPINO por reconhecer o tramite processual gratuito, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 assegura o acesso gratuito ao juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, ao passo que eventual peculiaridade sobre condições de arcar com custas e despesas deverá ser formulado em segunda instância, caso haja prolação de recurso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Da análise do processo, verifico que se encontra apto para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado do artigo 371 do CPC.
Aliado a isso, verifico que as partes, ao serem indagadas (Audiência de ID 120521774), requereram o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, “(...) a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção(...)”(TJ-BA - APL: 05598098420168050001, Relator: Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018), razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência do débito cumulada com indenização por danos morais.
O Autor alega que possui um cartão de crédito da Ré da qual efetuava o pagamento das faturas normalmente.
Contudo, notou que na fatura de junho/2022 houveram cobranças de compras lançadas em maio, que totalizavam a quantia de R$ 279,95, realizada junto a loja TIM.
Diante disso, entrou em contato com a Ré para contestar o lançamento, recebendo a informação de que deveria continuar pagando a fatura somente do valor que entendia devido, até análise da contestação do lançamento.
Contudo, afirma que o seu nome foi negativado pela Ré pelos lançamentos não reconhecidos.
Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, pois não efetuou a compra, bem como indenização por danos morais.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à audiência, mas optaram por prosseguir com a demanda.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão OPINO por DEFERIR nesta oportunidade, em favor da parte Autora, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC.
Incumbe à Reclamada, na qualidade de fornecedora de serviços, provar a veracidade de seus argumentos alegados, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas se configuram em fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Destarte, apesar de a presente ação tratar de relação de consumo, a parte Reclamante não está dispensada de cooperar para o deslinde do feito.
Outrossim, não podemos confundir a inversão do ônus da prova, deferida em casos de hipossuficiência do consumidor, com a ausência de dever pela parte Reclamante de consignar ao menos indícios de suas alegações.
Em defesa tempestiva, o Réu reconhece a contestação do débito pela Autora, das compras realizadas junto a loja TIM.
Afirma ainda que o processo de análise pode demorar até 120 dias, pelo que realmente orientou a Autora a efetuar o pagamento da fatura das compras que foram realizadas pela Autora, enquanto a contestação dos lançamentos estavam em análise.
Contudo, esclarece que a Autora não efetuou o pagamento da fatura de agosto/2022, das compras que foram efetivadas por ela, razão pela qual houve a inserção do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
O pedido da Autora não merece acolhimento.
Explico.
Conforme narrado pela própria Autora na exordial, ela tinha ciência de que deveria continuar pagando as faturas normalmente, quanto as compras que foram efetivamente realizadas por ela, enquanto aguardava o desfecho da contestação dos lançamentos da loja TIM.
Ao analisar o histórico de faturas da Autora (ID 106224803), verifico que a fatura de 15/06/2022, no valor de R$ 585,07, realmente há os lançamentos de compras na loja TIM, que ela contestou administrativamente, assim como diversos outros lançamentos que não foram contestados, inclusive o lançamento, em forma de crédito, do pagamento da fatura de 05/2022, sob a rubrica: 18/05/2022 – PAGAMENTO FATURA – PIX - R$ 324,91.
Na fatura de 15/07/2022, há os lançamentos habituais, que não foram questionados pela Autora, assim como o lançamento, em forma de crédito, do pagamento parcial da fatura de junho/2022, sob a rubrica: 10/06/2022 – PAGAMENTO EFETUADO – R$ 305,12.
Logo, a Autora efetuou o pagamento da fatura do valor que entendia devido, não quitando o valor contestado.
Na fatura de 15/08/2022, consta os lançamentos habituais (não contestados), inclusive de compras parceladas que vinham sendo cobradas nas faturas anteriores, tais como SUMUP RS MOTOS PARC. 7/8 e PG KIWIFY PARC. 7/12, dentre outras, assim como o lançamento, em forma de crédito, do pagamento da fatura do mês anterior (15/07/2022): 28/07/2022 PAGAMENTO FATURA – PIX R$ 167,12.
Ao analisar a fatura de 15/09/2022, observo que há os lançamentos costumeiros, inclusive das compras parceladas que vinham sendo lançadas nos meses anteriores, contudo, não há informação de lançamento, em forma de crédito, do pagamento da fatura anterior.
Assim, embora na fatura de 15/08/2022 não há contestação de nenhuma compra indevida e que a Autora não juntou nenhum comprovante de pagamento desta fatura, forçoso reconhecer que realmente a Autora não efetivou o pagamento desta fatura (15/08/2022).
Desta forma, não há o que se falar que a negativação foi indevida, pois, ao analisar o documento de ID 106224796, observo que a negativação realmente é decorrente da fatura com vencimento em 15/08/2022.
Desta forma, a Ré arguiu e comprovou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito pleiteado pela parte autora, carreando aos autos as faturas da Autora, demonstrando que não houve pagamento da fatura que deu ensejo a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Portanto não houve qualquer ato ilícito praticado pela Ré.
Da análise do processo e dos documentos que o instruem, portanto, entendo que não restou comprovado nos autos qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, inexistindo comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da demandada.
Assim sendo, entendo que a improcedência dos pleitos iniciais é medida que se impõe.
Por derradeiro, OPINO por revogar a liminar de ID 104149436.
DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR A parte Autora alega descumprimento da liminar, pois a Ré teria realizado a baixa da negativação após o prazo concedido pelo juízo.
Em razão da revogação da liminar concedida na ID 104149436, fica prejudicada a análise de eventual descumprimento, não havendo o que se falar, portanto, em aplicação da multa astreinte.
Neste sentido é a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO – ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TOI - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA - COBRANÇA RETROATIVA DEVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS – INSUBSISTÊNCIA DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10344339520218110001 MT, Relator: FLAVIO MALDONADO DE BARROS, Data de Julgamento: 03/09/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) Recurso Inominado nº 1001110-86.2018.8.11.0007.
Origem: Juizado Especial Cível de Alta Floresta.
Recorrente: CLARI PRADO DELA JUSTINA.
Recorrida: CAB ALTA FLORESTA LTDA.
Data do Julgamento: 06/08/2021.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS AO CRÉDITO E FORNECER ABASTECIMENTO DE ÁGUA - LIMINAR REVOGADA - COBRANÇA DE TAXA DE ESGOTO DEVIDA - PRELIMINAR - NULIDADE - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DA ASTREINTES - INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Por sentença "extra petita" entende-se aquela em que o juiz profere decisão de natureza diversa do que foi pedido na petição inicial ou, ainda, com fundamentação distinta da causa de pedir e dos elementos de defesa.
Não há de falar em nulidade da sentença por julgamento "extra petita" se o processo foi decidido de acordo com as alegações deduzidas pelas partes e com as provas produzidas nos autos. 2- Se as provas juntadas aos autos pela parte adversa comprovam que não houve descumprimento da obrigação de fazer, posto que não fora realizado o restabelecimento do fornecimento de água e a exclusão do nome da autora do SERASA, em razão do inadimplemento das taxas de esgoto e não de tarifa mínima de água, logo, correta é a revogação da liminar e o indeferimento da execução da multa astreintes. 3-Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10011108620188110007 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2021) Do exposto, OPINO pelo indeferimento de aplicação da multa por eventual descumprimento da liminar.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e fundamentado, e, após analisar as versões fáticas e jurídicas apresentadas por ambas as partes: RECONHECER a relação de consumo entre as partes e DEFERIRa inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos feitos pela parte autora, nos termos do artigo 487, I do CPC.
REVOGAR a liminar deferida à Decisão de ID 104149436, consequentemente, indeferir o pedido de aplicação da multa por descumprimento da decisão.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Debona Junior Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
29/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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29/09/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
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14/06/2023 18:11
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 17:05
Recebidos os autos.
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13/06/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:10
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:06
Publicado Informação em 22/05/2023.
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20/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1065619-05.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LETICIA DIAS DE AQUINO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 2JEC Data: 14/06/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 18/05/2023 14:41:11 -
18/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:26
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2023 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 03:42
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 07:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 15:14
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2023 13:15
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:56
Publicado Citação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS AURELIO DOS REIS FERREIRA PROCESSO n. 1065619-05.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.842,15 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LETICIA DIAS DE AQUINO Endereço: AVENIDA MADRID, s/n, (LOT RODOVIÁRIA PARQUE), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-076 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, 2411, - DE 1101 A 2459 - LADO ÍMPAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 Senhor(a): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90 (REQUERIDO) A presente, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a citação de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial, que se encontra disponibilizado no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como a sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 15/05/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 23 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 15:14
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:05
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:05
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:01
Decorrido prazo de LETICIA DIAS DE AQUINO em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:19
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1065619-05.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LETICIA DIAS DE AQUINO REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Acolho a justificativa de ID. 106282949.
Diante disso, designe-se nova data para audiência de conciliação, por videoconferência, com observância fiel das prescrições legais.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, uma vez que ambas possuem patrono constituído nos autos.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
10/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 18:24
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2022 18:23
Audiência de conciliação realizada em/para 14/12/2022 18:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/12/2022 18:20
Juntada de Termo de audiência
-
14/12/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 14:38
Recebidos os autos.
-
13/12/2022 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Número: 1065619-05.2022.8.11.0001 Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de reclamação cível cumulado com pedido antecipação de tutela apresentado por Leticia Dias de Aquino Silva em desfavor do Arthur Lundgren Tecidos S A Casas Pernambucanas, sob a alegação, recebeu cobranças indevidas na fatura de junho do cartão de crédito, referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 279,95 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) da operadora TIM.
Afirma que a requerida que desconhece tais compras, aduzindo que a única linha telefônica que possui e da operado CLARO.
Requer em sede de antecipação de tutela a suspensão da cobrança.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Justamente pela antecipação da tutela antecipar o próprio direito em litígio, sua concessão é precedida da apreciação rigorosa dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, a parte deverá apresentar prova inequívoca e verossimilhança da alegação.
Este é um dos elementos mais marcantes do instituto, sendo sua presença necessária para antecipação da tutela.
Vejamos o posicionamento dos Tribunais pátrios. “Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas”.( STJ-1ª turma, Resp 113.368-PR, rel.
Min.
José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u., DJU 19.05.97, p. 20.593).
Não havendo prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, mas tendo sido a tutela antecipada concedida em primeiro grau de jurisdição, o TAMG converteu-a em medida cautelar e provisória, nos termos do art. 798 do CPC, por estarem satisfeitos os requisitos desta (RJTAMG 64/85). “Só a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJTJERGS 179/251).
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Ademais, é necessária a presença do receio de dano irreparável ou caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu – art. 300, caput c/c § 2o e 3o.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Com efeito, passadas tais considerações, depreende-se dos autos que a parte autora afirma que é titular de um cartão de crédito ré, no entanto desconhece as compras realizadas na operadora de telefonia TIM.
A promovente aduz ter recebido cobranças indevidas na fatura do mês de junho, referente ao mês de maio de 2022, no valor de R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) da operadora TIM.
Ao tomar conhecimento da cobrança, a requerente entrou em contato com a requerida através do número de protocolo de ID. 1034366, na qual foi orientada a pagar somente as compras reconhecidas pela mesma.
Em seguida no mês de julho de 2022, após não ter sido cancelado as cobranças, novamente contatou a ré por meio do número de do número de protocolo de ID. 1034366, tendo tido a mesma orientação anterior, que a mesma não efetuasse o pagamento da dívida não reconhecida.
Nada obstante no mês de outubro de 2022, além do não cancelamento dos valores impugnados, alega a autora ter sido feito um financiamento não autorizado pela mesma.
Diante de tal fato, a promovente foi até a loja física para resolver tal situação, todavia alega não te obtido êxito, tendo as cobranças continuado e estar prestes a ter seu nome negativado.
Em razão disso, pugna para que a requerida não inscreva nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem, verifico que o pleito deve ser acolhido, neste momento processual, uma vez que os documentos revelam a verossimilhança das alegações, posto inexistir, em tese, relação jurídica entre os litigantes.
Ademais, a negativação tem por escopo compelir o devedor, por meio indireto, o adimplemento da dívida; de modo que não se faz necessária, ante a ação proposta, a manutenção do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, vez que o débito poderá ser discutido, também, em eventual pedido contraposto, visando, assim, a satisfação da dívida.
Outrossim, a restrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito, de forma abusiva ou ilegal, trará inúmeros prejuízos ao autor, o que dificulta, por exemplo, adquirir financiamentos ou contrair novas relações jurídicas.
Assim, entendo que a manutenção da restrição implicará em sérios problemas.
Analisando os fatos e a documentação juntada aos autos, vislumbro a existência do periculum in mora, visto que, a inclusão equivocada do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, pode acarretar danos graves e de difícil reparação, pois o requerente permaneceria com seu crédito prejudicado até o desfecho da lide. 3.
Dispositivo.
I – DEFIRO O PEDIDO LIMINAR determinando que a parte requerida se abstenha de realizar a cobrança no cartão de crédito da ré, bem como se abstenha de inscrever o da nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em relação às parcelas de nº 02 a 10.
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação designada para o dia 14 de dezembro de 2022, às 18h00min.
IV - Não havendo acordo entre as partes, sai intimado o requerido, da data da audiência, para apresentar a contestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Súmula 11 da Turma Recursal única do Estado de Mato Grosso.
Em havendo acordo, retornam-me os autos para homologação.
V – Desde já fica ciente o autor que sua ausência importará em extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 51, I, da Lei n° 9.099/95.
Caso não compareça o requerido, importará em sua revelia, art. 23 da Lei n° 9.099/95.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
De Rondonópolis para Cuiabá, 18 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação -
18/11/2022 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:00
Intimação
I – Antes de qualquer deliberação, conforme consta do art. 321 do CPC, intime-se a parte reclamante para que, em 15 (quinze) dias, adeque o polo passivo da presente ação, posto que se discute dívida oriunda de pessoa jurídica diversa da indicada, sob pena de indeferimento da inicial.
II – Vencido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito.
De Rondonópolis para Cuiabá, 09 de novembro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065619-05.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.842,15 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Cartão de Crédito, Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LETICIA DIAS DE AQUINO Endereço: AVENIDA MADRID, s/n, (LOT RODOVIÁRIA PARQUE), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-076 POLO PASSIVO: Nome: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Endereço: RUA DA CONSOLAÇÃO, 2411, - DE 1101 A 2459 - LADO ÍMPAR, CONSOLAÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01301-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 14/12/2022 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:26
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:26
Audiência Conciliação juizado designada para 14/12/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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