TJMT - 1000243-57.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 19:18
Devolvidos os autos
-
19/07/2023 19:18
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
19/07/2023 19:18
Juntada de acórdão
-
19/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 19:18
Juntada de acórdão
-
19/07/2023 19:18
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 19:18
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 19:18
Juntada de intimação de pauta
-
19/07/2023 19:18
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
19/07/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/03/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE E INTIMAÇÃO Processo: 1000243-57.2022.8.11.0006; Valor causa: R$ 13.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
CERTIFICO que o Recurso de Apelação de ID. 112238406 e anexos foi interposto tempestivamente pelo polo ativo.
Assim, amparada pelo art. 152, inciso VI do CPC, INTIMO O POLO PASSIVO para apresentar contrarrazões recursais, querendo, no prazo de 15 dias, conforme despacho e documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
CÁCERES, 16 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Tatiana Rodrigues Barbosa de Sousa Ribeiro - Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA DAS MARAVILHAS, SN, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 TELEFONE: (65) 32111300 -
16/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/02/2023 03:48
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 22:42
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2022 02:47
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização ajuizada pelo ANTONIO CARLOS RAMOS contra a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), todos devidamente qualificados.
A parte autora narra ao tentar realizar compras de forma parcelada teve seu pedido negado, quando se constatou que a ré havia realizado restrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Relata que em consulta no órgão de restrição identificou 2 dívidas junto a ré nos valores de R$ 267,46, R$ 113,35, datadas respectivamente de 06.10.19 e 26.01.20 e inseridas em 16.09.20 e 02.12.20 no cadastro SPC/SERASA.
Alega, contudo, não possuir relação jurídica com ré, e, diante disso, em 29/06/21, acessou a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, registrou sua reclamação (Protocolo 2021.06/*00.***.*11-33).
Como resposta, a ré teria informado existir 2 linhas (65) 99677-2964 (contrato nº 0326402672) e (65) 99659-1580 (contrato nº 0387282560), mas que seriam canceladas e o gravame excluído porque a reclamação era procedente.
Ressalta que em 09/07/21, o demandante acessou o site da ré e quando foi informada que as cobranças já estavam canceladas e que o gravame seria baixado em até 5 dias úteis.
Dessa forma, fundamenta a parte requerente que faz jus à reparação pelo dano temporal no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo tempo que teve que dispor em razão da falha da prestação de serviço da requerida, bem como pleiteia o pagamento de danos morais no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Juntou documentos.
Recebimento da inicial em Id. 73795275.
Realizada audiência para tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 80092396).
A requerida ofertou contestação (Id. 80107816), na qual arguiu como preliminares a) a perda do objeto da ação, pois após 5 dias úteis da abertura do protocolo na plataforma, a ré teria efetuado a baixa dos débitos e da negativação em face do autor; b) a inépcia da inicial em face da ausência de consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; e c) a falta de interesse de agir por não estar configurada a pretensão resistida.
A ré ainda impugnou a concessão da Justiça Gratuita deferida nos autos em favor do autor.
No mérito, ressaltou a existência de áudio que comprova a contratação do serviço pela parte autora e a confirmação de seus dados pessoais, que houve cadastro de seu endereço no sistema conforme aquele apontado na inicial.
Sustenta também que houve pagamento de faturas e consumo da linha conforme relatório de chamadas.
A parte autora impugnou a contestação (Id. 81972986).
Após, intimadas a especificarem provas, ambas as partes dispensaram a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a requerida a inépcia da exordial sob o fundamento de que a dívida foi baixada administrativamente antes do ajuizamento da ação, motivo que os danos morais são indevidos, contudo, a suscitada preliminar não se encontra amparada no rol do art. 337 do CPC, pois não há exigência legal de que a parte demandante formule requerimento ou protocolo administrativo antes do ajuizamento de ação.
De outro lado, incabível o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço em nome da autora, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda conforme previsão no art. 319 do Código de Processo Civil.
Não procede ainda o pedido da requerida de juntada original do comprovante de negativação, uma vez que o documento juntado é hábil a comprovar a negativação pela requerida.
Ademais, o extrato juntado com a inicial, apesar de não se tratar do extrato unificado extraído do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
A tese de ausência de tentativa de solução administrativa deve ser afastada, ainda que esta magistrada se filie à sua obrigatoriedade, porquanto a apresentação da contestação supre tal pressuposto processual.
Por último, não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada e acolhida.
Com efeito, afastadas as preliminares, volve-se ao julgamento do mérito.
Alega o autor, em síntese, que foi inscrito indevidamente no cadastro de restrição ao crédito, tendo em vista que não possui relação jurídica com a parte reclamada.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
Em sua contestação, a requerida sustenta que a negativação é legítima ante a contratação realizada pela autora.
Ressalta ainda que os danos morais não seriam devidos em face da existência de outras restrições por dívidas em nome do demandante.
Para tanto, além da ré ter acostado as faturas telefônicas relativas às linhas em discussão (números 996591580 e 9966772964), telas sistêmicas e relatório de chamadas, acostou áudio do momento em que o plano referente à linha número 996591580 foi fornecido pela funcionária da telefonia e aceito pelo autor.
Nesse ponto, apesar do áudio ter sido impugnado pelo autor, verifica-se da gravação de que há confirmação dos seus dados pessoais, o endereço fornecido é compatível com o informado na inicial e que inclusive o autor fornece como seu outro número para contato a linha telefônica a qual alega na inicial desconhecer, referente ao número 996772964.
Deste modo, tais constatações representam aparato probatório suficiente para comprovar o vínculo das partes com os planos de telefonia.
Por outro lado, não se verifica nos autos qualquer indício de fraude na contratação.
Sendo assim, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que a inscrição é devida, tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório, consoante prescrição do art. 373, II, do Código de Processo Civil Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO ADECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – OFENSA A DIALETICIDADE - PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO JUNTADA NO RECURSO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - INDEVIDA - RECURSOS CONHECIDOS - RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO E DA RECLAMADA PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Preliminar de prescrição rejeitada, uma vez que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que ocorreu em 2021. 3.
Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso manifestado apresenta os motivos contrários à decisão cuja reforma é pretendida, preliminar rejeitada. 4.
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008). 5.
In casu, a requerida apresentou gravação da contratação dos serviços pela autora, desconstituindo a alegação de fraude formulada na petição inicial. 6.
Não pratica ato ilícito a empresa que, verificando o inadimplemento da dívida, insere o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, agindo no exercício regular do direito. 7.
Não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. 8.
Recursos conhecidos.
Recurso do reclamante improvido e da reclamada provido. (TJMT, N.U 1003372-58.2021.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022).
Portanto, não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte reclamada.
Com relação à litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, decido: (a) Julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial e extinguir o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, I do CPC; (b) Condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça, forte no art. 98 CPC; (c) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 17:01
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 12:33
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 04:43
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 10:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 19:04
Desentranhado o documento
-
13/04/2022 18:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/04/2022 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2022 05:18
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2022 15:44
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/03/2022 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 08:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
18/03/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:30
Recebidos os autos.
-
07/03/2022 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 22:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RAMOS em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 02:17
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/01/2022 16:18
Recebimento do CEJUSC.
-
25/01/2022 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
25/01/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 16:16
Audiência de Conciliação designada para 18/03/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES.
-
24/01/2022 05:25
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
19/01/2022 17:11
Recebidos os autos.
-
19/01/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/01/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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