TJMT - 1065622-57.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 11:06
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 11:06
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:21
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:49
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065622-57.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: CRISTINA PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
12/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 19:02
Conclusos para decisão
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11/04/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1065622-57.2022.8.11.0001 Requerente: CRISTINA PEREIRA DA SILVA Requerido: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
DA PRELIMINAR Da ausência de interesse de agir REJEITO a preliminar arguida em defesa, porquanto “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV da CF).
DO MÉRITO Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Isso porque, malgrado a empresa reclamada mencione acerca da legalidade do débito refere-se a um cartão de crédito, não comprovou nos autos a sua assertiva.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Neste liame, “A restrição cadastral posterior não afasta a ocorrência do dano moral, contudo, deve ser considerada para critérios de fixação do quantum indenizatório.” (N.U 1003668-23.2021.8.11.0008, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, DJE 03/05/2022) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de ocorrência, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento da negativação (04/11/2022).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em defesa e no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), com data de disponibilização em 21.04.2019, oriundo do contrato de nº 920668120190817; b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação a dívida declarada inexigível, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; e c) CONDENAR, a Requerida ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso (04/11/2022) e correção monetária (INPC), a partir desta data.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
17/03/2023 17:58
Desentranhado o documento
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17/03/2023 17:58
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 17:46
Processo Desarquivado
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17/03/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 17:46
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 02/02/2023 23:59.
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17/03/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 06:23
Decorrido prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 06:23
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 03:52
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2023 11:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:15
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2023 16:15
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:05
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 04:08
Juntada de entregue (ecarta)
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25/01/2023 21:59
Recebidos os autos.
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25/01/2023 21:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/01/2023 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065622-57.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.288,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CRISTINA PEREIRA DA SILVA Endereço: AVENIDA JURUMIRIM, 356, Inexistente, INDEFINIDO, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-801 POLO PASSIVO: Nome: RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Endereço: Rua JOAQUIM PORTO VILLANOVA, 401, 6 ANDAR, JARDIM CARVALHO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 91410-400 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 31/01/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 15:29
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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