TJMT - 1010126-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 19/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/01/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:52
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1010126-37.2022.8.11.0003 VISTO.
RAIMUNDO PEREIRA FILHO ajuizou ação de revisão de aposentadoria com pedido liminar em face do IMPRO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES E RONDONÓPOLIS/MT, aduzindo, em síntese, que lhe foi concedido benefício aposentadoria compulsória por idade e o proventos proporcionais, relativos a 8.095 dias de contribuição, ou seja, 22 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição.
Alegou que o correto seria considerar/averbar uma contribuição total de 9.496 dias, ou seja, 26 anos, 6 dias e não 22 anos, 2 meses e 5 dias, pois, quando da elaboração da Certidão de Tempo de Contribuição nº 245/2013, o IMPRO deixou de considerar para efeito de cálculo o período demonstrado na Certidão de Vida Funcional 015/2012, compreendido entre 01/03/1989 a 30/12/1992 que totalizam 1.401 dias (3 anos e 10 meses e dia) com contribuição específica ao regime próprio municipal IMPRO.
Afirmou que da mesma maneira, o instituto réu deixou de computar todos os períodos indicados como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL em virtude da profissão exercida pelo autor, que foi odontólogo (dentista), por tratar-se de profissão com risco biológico e radioativo, deixando de aplicar o fator 1,4 para estas contribuições.
Ressaltou que, à exceção dos 291 dias de contribuição no Ministério da Guerra, em todos os outros períodos exerceu a função de Odontólogo (dentista) em contato dos agentes biológicos e radiação ionizante, num total de 9.205 dias de contribuição especial.
Asseverou que o cálculo para conversão é : 9.205 x 1,4 = 12.883 (arredondamento aplicado), ou seja, 35 anos, 3 meses e 18 dias, de contribuição após a conversão, que somados aos 291 dias de contribuição comum totalizam 13.174 dias - 36 anos, 1 mês e 9 dias.
Esse tempo de contribuição é maior do que o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição vigente à época, que era de 35 anos e tendo em vista que preenchia à época os demais requisitos, tratava-se de direito adquirido.
Assim, requereu a revisão do benefício de aposentadoria compulsória que foi concedido ao autor na via administrativa, mediante o computo do período de contribuição especial convertidos em comuns, reconhecendo ao autor a integralidade e paridade em vista do preenchimento do requisito de tempo de contribuição superior a 35 anos, ou, subsidiariamente, seu computo para adequação do cálculo do benefício já vigente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da aposentadoria especial, bem como condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data da 28/04/2017, bem como ao pagamento das parcelas vincendas.
O IMPRO contestou a ação alegando prescrição do direito de revisar o ato concessório de aposentadoria.
Aduziu, ainda, a ocorrência de coisa julgada, pois na ação judicial n.º 1018629-81.2021.8.11.0003, cuja pretensão era revisar a renda mensal inicial do benefício, foi julgada improcedente o pedido, tendo a sentença transitado em julgado em 09/03/2022.
Sobre o mérito, afirmou que a aposentadoria compulsória é aplicada de maneira automática e independe da vontade ou requerimento do servidor, na medida em que se trata de ato vinculado da Administração Pública e se deu de forma regular.
Alegou a impossibilidade de averbar o tempo de serviço do período de 01/03/1989 a 30/12/1992 prestado junto ao Município de Rondonópolis, regido pela CLT, bem como a ausência do direito a aposentação especial e da conversão do tempo especial em comum (id. 89399406).
O autor impugnou a contestação (id. 89962135).
Em seguida, requereu a decretação da revelia, com o desentranhamento e desconsideração da peça processual de contestação, tendo em vista que juntada extemporaneamente (id. 89968591).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora juntou a seguinte prova documental: relatório de Contribuições do INSS relativa ao período de contribuição de 01/03/1989 a 30/12/1992 e cópia de e-mail do DESOPEM sobre o requerimento do laudo PPP (id. 9146240).
A parte ré não se manifestou.
Foi proferida sentença em 08/11/2022 reconhecendo a prescrição do direito de revisar o ato concessório de aposentadoria (id. 103430325).
O autor entrepôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a declaração de prescrição, declarando a nulidade da sentença (id. 130615237). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que trata de matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA.
Inicialmente, destaco que o requerido apresentou contestação extemporânea.
Todavia, a omissão do IMPRO não lhe traz as consequências próprias à revelia, posto que a lide envolve direitos públicos, cuja indisponibilidade é manifesta, o que enseja a incidência do inciso II do art. 345, CPC/2015.
Assim, diante de direitos indisponíveis, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
Não houve coisa julgada, pois como afirmou o próprio IMPRO, na ação judicial nº 1018629-81.2021.8.11.0003, a pretensão era revisar a renda mensal inicial, enquanto nestes autos, o autor pretende rever o ato de concessão da aposentadoria.
Como se vê, as questões debatidas nas referidas demandas são diversas, de modo que não há litispendência entre as ações, muito menos carência da ação, como afirmou o IMPRO.
MÉRITO.
O autor busca a revisão do ato de sua aposentadoria compulsória para aposentadoria com proventos integrais, bem como seja averbado período adicional de tempo de serviço relativo a 01/03/1989 a 30/12/1992.
Pretende, ainda, a conversão pelo fator 1,40, o período trabalhados na unção de dentista no município de Rondonópolis/MT no regime estatutário.
Consta dos autos que o autor era servidor público municipal, exercendo o cargo de odontólogo, e foi aposentado compulsoriamente em 22/01/2013, com efeitos a partir de 12/06/2012 e com proventos proporcionais, sendo averbado 22 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição (id. 83183087).
A aposentadoria especial pelo exercício de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor encontra previsão no artigo 40, §4º- C, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Sobre o tema, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social, determina: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Diante da ausência de lei complementar a disciplinar a matéria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 33, que determinou a aplicação aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial pelo exercício de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A súmula foi publicada em 24/04/2014 com a seguinte redação: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Anota-se que a Súmula Vinculante nº 33 não garante a aplicação automática da integralidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 aos servidores públicos.
No caso dos autos, na época da aposentadoria do autor, em 2013, inexistia, no âmbito municipal, legislação que autorizasse a concessão de aposentadoria especial no regime próprio de previdência.
Logo, sendo o servidor público ocupante de cargo efetivo, tendo completado 70 anos de idade em 12 de junho de 2012, encontra-se correto, tendo observado perfeitamente a legislação aplicada ao caso e não a súmula vigente após a concessão da aposentadoria.
Com isso, o pedido do autor de conversão de períodos exercidos em atividade especial pelo fator de 1.4, é improcedente.
Quanto a eventual direito à percepção de proventos integrais e com a aplicação da regra de paridade somente teria lugar se a aposentadoria ocorresse sob a modalidade voluntária e desde que preenchidas as regras de transição estabelecidas pela EC nº 47/05, que complementou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/03.
De acordo a redação dos artigos 2º e 3º, da EC nº 47/05: “Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; II idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Isso, todavia, não se aplica ao caso concreto, porque o autor foi aposentado compulsoriamente e as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, não contemplam a aposentadoria compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses relativas a aposentadorias por idade e tempo de contribuição.
Ainda que se considerasse tais alterações, o autor foi aposentado contando com 22 (vinte e dois) anos, 02 (dois) meses e 05 (cinco) dias de tempo de contribuição, de modo que deixou de atender a previsão do inciso I, do 3º da Emenda Constitucional 47/2005, qual seja, trinta e cinco anos de contribuição.
Ressalta-se que o tempo de contribuição necessário não seria alcançado ainda que se considerasse o período adicional de tempo de serviço relativo à 01/03/1989 a 30/12/1992 em que contribuiu no regime celetista.
Assim, inviável a concessão de aposentadoria voluntária, quando já promovida, anteriormente, a aposentadoria compulsória do postulante, prevista pelo art. 40, § 1º, II, da CF.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MAGISTRADO ESTADUAL.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE, AOS 70 (SETENTA) ANOS.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Eduardo Lino Bueno Fagu/ndes - Desembargador aposentado compulsoriamente por idade -, objetivando seu retorno à ativa, no cargo de Desembargador, tendo em conta a EC 88/2015 e a aplicação retroativa da LC 152/2015, para que sua aposentadoria compulsória ocorra aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, e não aos 70 (setenta) anos, anulando-se, assim, o Decreto Judiciário 211/2015 (ato de aposentadoria), a Relação 40/2015 (que tornou pública a existência de vaga para promoção de Juiz de Direito de entrância final), e, ainda, o Oficio Circular 21/2015 (que comunicou, aos demais Desembargadores da Corte, a existência de vaga, na 5ª Câmara Criminal do Tribunal, caso houvesse interesse de remoção).
III.
A EC 88/2015, de 07/05/2015 (DOU de 08/05/2015), permitiu que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do TCU se aposentassem compulsoriamente, desde já, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, estabelecendo,
por outro lado, a necessidade de lei complementar que regulamentasse a aposentadoria compulsória por idade, aos 70 ou aos 75 anos, para os demais agentes políticos e servidores.
Analisando a expressão "lei complementar" - prevista no art. 40, § 1º, II, in fine, da Constituição Federal e no art. 100 do ADCT, ambos na redação da EC 88/2015 -, o STF, no julgamento da ADI 5.316/DF (STF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 06/08/2015), fixou o alcance da regra transitória, afastando suposta ofensa aos princípios da isonomia e da unicidade da magistratura, nos seguintes termos: "Ao indicar a 'aposentadoria dos magistrados' como conteúdo da lei complementar de iniciativa do STF, a própria Constituição da Republica deixou claro tratar-se de norma nacional, aplicável de forma cogente a todos os estados-membros. '(...) impõe-se acentuar que o caráter nacional e unitário do Judiciário não significa atribuição de tratamento absolutamente idêntico a todos os seus integrantes.
Distinções existem no próprio texto constitucional, fundadas em fatores discriminatórios que guardam pertinência com as funções inerentes às diferentes esferas de atuação do Judiciário'. (...) o art. 100 do ADCT não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja editada a lei complementar a que alude o art. 40, § 1º, II, da CRFB, a qual, quanto à magistratura, é a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 93 da CRFB".
IV.
Na forma da jurisprudência do STF e do STJ, amparada por ampla doutrina, a aposentadoria compulsória por idade é automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que atingida a idade limite de permanência no serviço ativo.
O ato administrativo que dá forma a este fato jurídico não tem natureza constitutiva, mas declaratória.
V.
A jurisprudência do STJ e do STF é uníssona no sentido de que a concessão da aposentadoria rege-se pela legislação vigente quando preenchidos seus requisitos legais, em homenagem ao princípio tempus regit actum.
A propósito: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015; STF, RE 871.957/PR, Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016.
VI.
No caso, observa-se que o impetrante completou 70 (setenta) anos de idade em 21/11/2015, tendo sido publicado o ato de aposentadoria em 27/11/2015, antes, portanto, do advento da LC 152/2015 (DOU de 04/12/2015).
Ou seja, quando o impetrante completou 70 anos, sua aposentadoria já era ato jurídico perfeito, de vez que fora cumprido o requisito constitucional de idade limite, de acordo com a legislação vigente antes da publicação da LC 152/2015.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STF, AgRg no MS 34.407/DF, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2017; Rcl 22.980/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 11/05/2016; Rcl 22.322/DF-MC, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 04/11/2015; MS 33.618/DF-MC, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 16/06/2015; STJ, AgInt RMS 54.829/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018.
VII.
Inexistência de direito líquido e certo, a ser garantido pela via mandamental.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 54242 PR 2017/0129846-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018). “APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INATIVO.
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
PRETENSÃO À REVISÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, PARA QUE SEJA DOTADA DE PARIDADE.
Preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública afastadas.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Paridade não reconhecida.
RE 590260, com repercussão geral.
Ingresso na carreira antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Não preenchimento das regras de transição dos artigos 2º e 6º da EC 41/03 e artigos 2º e 3º da EC 47/05.
Autor aposentado compulsoriamente somente em 2013.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; AC 1021366-41.2018.8.26.0554; Ac. 12983397; Santo André; Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Ponte Neto; Julg. 16/10/2019; DJESP 22/10/2019; Pág. 2663).
Portanto, o servidor municipal se aposentou compulsoriamente, por idade, no regime constitucional posterior à Emenda n. 41/2003, deixando de preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, bem como para a aplicação da regra de paridade.
Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDO PEREIRA FILHO em face do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS – IMPRO.
Condeno o autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
23/01/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:39
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 17:00
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 11:36
Conclusos para despacho
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30/09/2023 10:37
Devolvidos os autos
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30/09/2023 10:37
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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30/09/2023 10:37
Juntada de manifestação
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30/09/2023 10:37
Juntada de manifestação
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30/09/2023 10:37
Juntada de intimação
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30/09/2023 10:37
Juntada de decisão
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30/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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30/09/2023 10:37
Juntada de petição
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30/09/2023 10:37
Juntada de vista ao mp
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30/09/2023 10:37
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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30/09/2023 10:37
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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30/09/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:07
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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15/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 17:33
Decisão interlocutória
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13/12/2022 18:24
Conclusos para despacho
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13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2022 11:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/11/2022 02:12
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1010126-37.2022.8.11.0003 VISTO.
RAIMUNDO PEREIRA FILHO ajuizou ação de revisão de aposentadoria com pedido liminar em face do IMPRO - INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES E RONDONÓPOLIS/MT, aduzindo, em síntese, que lhe foi concedido benefício aposentadoria compulsória por idade e os proventos proporcionais, relativos a 8.095 dias de contribuição, ou seja, 22 anos, 2 meses e 5 dias de contribuição.
Alegou que o correto seria considerar/averbar uma contribuição total de 9.496 dias, ou seja, 26 anos, 6 dias e não 22 anos, 2 meses e 5 dias, pois, quando da elaboração da Certidão de Tempo de Contribuição nº 245/2013, o IMPRO deixou de considerar para efeito de cálculo o período demonstrado na Certidão de Vida Funcional 015/2012, compreendido entre 01/03/1989 a 30/12/1992 que totalizam 1.401 dias (3 anos e 10 meses e dia) com contribuição específica ao regime próprio municipal IMPRO.
Afirmou que da mesma maneira, o instituto réu deixou de computar todos os períodos indicados como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL em virtude da profissão exercida pelo autor, que foi odontólogo (dentista), por tratar-se de profissão com risco biológico e radioativo, deixando de aplicar o fator 1,4 para estas contribuições.
Ressaltou que, à exceção dos 291 dias de contribuição no Ministério da Guerra, em todos os outros períodos exerceu a função de Odontólogo (dentista) em contato dos agentes biológicos e radiação ionizante, num total de 9.205 dias de contribuição especial.
Asseverou que o cálculo para conversão é : 9.205 x 1,4 = 12.883 (arredondamento aplicado), ou seja, 35 anos, 3 meses e 18 dias, de contribuição após a conversão, que somados aos 291 dias de contribuição comum totalizam 13.174 dias - 36 anos, 1 mês e 9 dias.
Esse tempo de contribuição é maior do que o necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição vigente à época, que era de 35 anos e tendo em vista que preenchia à época os demais requisitos, tratava-se de direito adquirido.
Assim, requereu a revisão do benefício de aposentadoria compulsória que foi concedido ao autor na via administrativa, mediante o computo do período de contribuição especial convertidos em comuns, reconhecendo ao autor a integralidade e paridade em vista do preenchimento do requisito de tempo de contribuição superior a 35 anos, ou, subsidiariamente, seu computo para adequação do cálculo do benefício já vigente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da aposentadoria especial, bem como condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data da 28/04/2017, bem como ao pagamento das parcelas vincendas.
O IMPRO contestou a ação alegando prescrição do direito de revisar o ato concessório de aposentadoria.
Aduziu, ainda, a ocorrência de coisa julgada, pois na ação judicial n.º 1018629-81.2021.8.11.0003, cuja pretensão era revisar a renda mensal inicial do benefício, foi julgada improcedente o pedido, tendo a sentença transitado em julgado em 09/03/2022.
Sobre o mérito, afirmou que a aposentadoria compulsória é aplicada de maneira automática e independe da vontade ou requerimento do servidor, na medida em que se trata de ato vinculado da Administração Pública e se deu de forma regular.
Alegou a impossibilidade de averbar o tempo de serviço do período de 01/03/1989 a 30/12/1992 prestado junto ao Município de Rondonópolis, regido pela CLT, bem como a ausência do direito a aposentação especial e da conversão do tempo especial em comum (id. 89399406).
O autor impugnou a contestação (id. 89962135).
Em seguida, requereu a decretação da revelia, com o desentranhamento e desconsideração da peça processual de contestação, tendo em vista que juntada extemporaneamente (id. 89968591).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora juntou a seguinte prova documental: relatório de Contribuições do INSS relativa ao período de contribuição de 01/03/1989 a 30/12/1992 e cópia de e-mail do DESOPEM sobre o requerimento do laudo PPP (id. 9146240).
A parte ré não se manifestou. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que se trata de matéria de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA.
Inicialmente, destaco que o requerido apresentou contestação extemporânea.
Todavia, a omissão do IMPRO não lhe traz as consequências próprias à revelia, posto que a lide envolve direitos públicos, cuja indisponibilidade é manifesta, o que enseja a incidência do inciso II do art. 345, CPC/2015.
Assim, diante de direitos indisponíveis, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia.
DA ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
Não houve coisa julgada, pois como afirmou o próprio IMPRO, na ação judicial nº 1018629-81.2021.8.11.0003, a pretensão era revisar a renda mensal inicial, enquanto nestes autos, o autor pretende rever o ato de concessão da aposentadoria.
Como se vê, as questões debatidas nas referidas demandas são diversas, de modo que não há litispendência entre as ações, muito menos carência da ação, como afirmou o IMPRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
O requerido arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão do autor, sob o fundamento de que a ação foi ajuizada após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos da publicação do ato concessório.
O autor pretende, inicialmente, a revisão de sua aposentadoria compulsória, para modificá-la em aposentadoria por contribuição, com proventos integrais, ou, subsidiariamente, transformá-la em aposentadoria especial, por exercício de profissão com exposição a risco biológico.
Pois bem.
Sobre o pedido de revisão do ato de aposentadoria para integral ou especial, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prazo prescricional a ser aplicado na hipótese é de cinco anos, consoante dispõe o Decreto nº 20.910/32, possuindo por termo inicial a data do ato que resultou na preterição do requerente.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental. 2.
Nas ações em que se pleiteia a complementação integral de aposentadoria ou pensão, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, se não ajuizada a ação no prazo de cinco anos contados da implementação do benefício.
Precedentes. 3.
Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal. 4.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido” (STJ , Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA). “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DA APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração.
Transcorridos mais de cinco anos entre a aposentadoria do servidor e o ajuizamento da presente ação, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1213120/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014; AgRg no AREsp 155582/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público, pois não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1405953/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013.
Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no REsp: 1242708 RS 2011/0049522-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014).
No caso dos autos, o ato de concessão de aposentadoria compulsória se deu em janeiro de 2013 (id. 89399426) e a presente ação só foi proposta em 26 de abril de 2022, portanto após o transcurso do prazo prescricional.
Assim, transcorrido mais de cinco anos entre a inatividade do servidor e o ajuizamento da ação revisional, torna-se manifesto o reconhecimento da prescrição do fundo de direito do pedido de revisão de ato de aposentadoria.
Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, por prescrição do direito de ingressar com ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante dispõe o artigo 85, §3º, I e § 4º, III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa as obrigações decorrentes da sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza da parte autora.
Somente poderão ser executadas se dentro de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
08/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:34
Declarada decadência ou prescrição
-
29/09/2022 09:59
Juntada de Petição de resposta
-
27/09/2022 10:21
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 17:46
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
26/09/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 09:47
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 16/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 14:00
Decorrido prazo de DANILO IKEDA CAETANO em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 05:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 17:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 08:23
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 07/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 05:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONOPOLIS/MT em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
15/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2022 03:45
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
13/05/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 08:03
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:38
Decisão interlocutória
-
04/05/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/04/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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