TJMT - 1065629-49.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:52
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 01:23
Decorrido prazo de LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 06:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2023 08:54
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/08/2023 08:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/07/2023 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/07/2023 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/07/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
21/07/2023 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 08:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:08
Publicado Informação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 06:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/05/2023 13:59
Processo Desarquivado
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10/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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09/05/2023 18:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 16:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/04/2023 01:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/03/2023 05:31
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 05:31
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 05:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:31
Decorrido prazo de LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:49
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065629-49.2022.8.11.0001.
AUTOR: LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO REU: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Leonice Margareth de Almeida Conceição em desfavor de OI S.A., narrando, em síntese, que seu nome foi incluído no rol de inadimples de modo indevido, uma vez que não possui relação jurídica com a promovida.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar, uma vez que existe o débito e a negativação se deu única e exclusivamente em decorrência do seu não pagamento.
Não houve apresentação de impugnação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Proponho deixar de acolher a preliminar suscitada pela reclamada em sede de contestação, em razão de a parte autora ter instruído os autos com todos os documentos indispensáveis a análise da demanda.
DO MÉRITO Pretende a promovente a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
A reclamada, por sua vez, apresentou contestação e afirmou que o reclamante foi titular das linhas telefônica nº (65) 98479-1230, ativado em 02/04/2020, sob o plano OI TOTAL FIXO.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço Rua Cel Otiles Moreira, 364 - Duque Caxias II 78043368 Cuiaba - MT PX Igreja São Francisca, restando cancelada em 12/05/2021 em razão de inadimplência.
Para comprovar seus argumentos apresentou contrato devidamente assinado, documento pessoal e telas sistêmicas.
Com efeito, a parte promovida comprovou fato modificativo, extintivo e/ou impeditivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PROPONHO a IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também a condenação da parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte promovida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
09/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/02/2023 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 14:11
Recebimento do CEJUSC.
-
24/01/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:48
Recebidos os autos.
-
18/01/2023 14:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065629-49.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.362,76 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEONICE MARGARETH DE ALMEIDA CONCEICAO Endereço: RUA CORONEL OTILES MOREIRA, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-368 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 24/01/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:37
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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