TJMT - 1007865-90.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:36
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:36
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
13/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 12/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 11/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 18:15
Provimento por decisão monocrática
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14/06/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 12:18
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/06/2024 10:51
Declarada incompetência
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29/04/2024 18:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:24
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de recurso de sentença
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de sentença
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:24
Juntada de petição
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de petição
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26/04/2024 14:24
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de decisão
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26/04/2024 14:24
Juntada de cumprimento de sentença
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26/04/2024 14:24
Juntada de manifestação
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de intimação
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26/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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22/11/2023 15:25
Baixa Definitiva
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22/11/2023 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/11/2023 15:24
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 09:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/11/2023 23:59.
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20/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:01
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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23/09/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 10:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CACERES - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:05
Decorrido prazo de LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2023 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2023 13:41
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:45
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:42
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:30
Juntada de Certidão
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23/02/2023 18:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
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17/02/2023 16:03
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:03
Distribuído por sorteio
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1007865-90.2022.8.11.0006.
IMPETRANTE: LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
IMPETRADO: EXMO SR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CÁCERES, MUNICIPIO DE CACERES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA contra ato ilegal do MUNICIPIO DE CACERES, todos devidamente qualificados aos autos.
O impetrante aduz na inicial, que com o ingresso mediante integralização do capital social do impetrante através de alteração do contrato social, ocorreu indevida tributação (ITBI) pelo Município de Cáceres, inobstante houvesse, para essa operação, imunidade tributária.
Enfatiza que o imóvel rural foi transferido para incorporação do patrimônio do impetrante em realização de seu capital social, sendo que nenhuma parcela do imóvel foi destinada para a reserva de capital.
Notificado, a autoridade coatora aduziu que não há imunidade no caso do valor dos imóveis, pugnando pela improcedência. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, é passível a análise da legalidade de ato praticado pela autoridade impetrada, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Logo, como é cedido, em situações excepcionais, em que for constatada a efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ.
O ponto nevrálgico da lide posta repousa na imunidade ou não da impetrante do ITBI cobrado pela autoridade coatora.
In casu, a Impetrante tem por objeto social a operação no segmento de apoio de atividades pecuárias, conforme o contrato social.
Ressumbra dos autos que, a empresa com a denominação LAUF - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, possuindo como sócios a Sra Fernanda Aufiero, o Sr.
Aldo Aufiero e a Sra.
Laura Aufiero.
Menciona que, o capital foi integralizado pelos sócios no valor de R$ 12.169.130,00 (doze milhões, cento e sessenta e nove mil, cento e trinta reais).
Da forma que se apresenta as provas e fatos narrados nos autos, tenho que, o direito da autora resta convalidado.
Explico.
Sobre o tema, dispõe a Constituição da República: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” No mesmo sentido, está previsto no artigo 36, inciso I do CTN: Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; Ademais, sobre o assunto, O E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL esclarece no corpo do julgamento do RE número 796.376/SC, Tema 796, sobre a imunidade prevista no artigo 156, inciso I, §2º primeira parte da CRFB: “Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso. (...) Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo.
Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.” (grifo nosso).
Assim, tem-se que a norma constitucional abrange a imunidade ao ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, conforme alude o inciso I (primeira parte) do §2º do artigo 156 da CF.
Ademais, em análise dos documentos e dos fatos relatados, denota-se que o pedido formulado pela imunidade do imposto de ITBI, decorre em relação à realização de capital social.
Ademais, verifica-se que o valor dos imóveis subscritos não ultrapassam o valor necessário à realização do capital social da empresa, qual seja o montante de R$78.964.069,00 (Setenta e oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil e sessenta e nove reais).
Nesse diapasão: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – ITBI – Município de Barbosa – Procedência em primeiro grau – IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CF – Cabimento – Realização de capital social com imóveis de propriedade dos próprios acionistas – Ausência de provas da atividade preponderante da empresa ser a compra, venda, locação e arrendamento de bens ou direitos imobiliários, tampouco de qualquer dissimulação negocial – Laudo pericial produzido que demonstrou ser a atividade preponderante da empresa a compra e venda de cana de açúcar – RESERVA DE CAPITAL – Não configuração - Valor dos bens imóveis que não excede o limite do capital social a ser integralizado – Ausência de formação de excedente para fins de incidência do ITBI, conforme tese firmada no julgamento do RE nº 796.376 (Tema nº 796) pelo C.
STF - Imunidade tributária do ITBI em relação à transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital – Sentença mantida – Apelo desprovido. (...) A par de tais informações, a conclusão a que se chega é a de que o valor dos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica não excede o limite do capital social a ser integralizado, não havendo se falar em formação de excedente ou reserva de capital, nos termos do art. 182, §1º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976 (...) Dessarte, nem mesmo o novo entendimento consolidado pelo C.
STF socorre à apelante, visto que o caso ali tratado diferencia-se deste, na medida em que não houve a contribuição, por parte dos acionistas, de quantia superior ao montante por eles subscritos na operação analisada, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao ITBI incidente na integralização de bens imóveis descritos na inicial ao capital social da empresa apelada, mantendo-se, assim, a r. sentença, ora recorrida, com a majoração dos honorários arbitrados, em um ponto percentual, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor e Enunciado Administrativo nº 7 do E.
Superior Tribunal de Justiça.” TJSP – Apelação 1002758- 52.2018.8.26.0438, Relator Des.
Silva Russo, Julgamento Página 25 de 28 07.01.2021, 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Diante do arcabouço supracitado, presentes os requisitos legais a tanto, CONCEDO a segurança perseguida e JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial, de modo que DETERMINO que a autoridade coatora SUSPENDA a exigibilidade dos valores referentes ao ITBI das operações de integralização de imóveis ao capital social da empresa impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
ISENTO as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ[1].
P.R.I.C.
CIÊNCIA ao MPE.
EXTRAIA-SE cópia integral desta decisão, ENCAMINHANDO-A à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, conforme determina o art. 13 da Lei n. 12.016/2009 (LMS).
Nos termos do § 1º art. 14 da Lei n. 12.016/2009 (LMS), a decisão deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pelo que DETERMINO, após o transcurso do prazo para apelação, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens.
Cáceres/MT. (Datado e Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.A.F.
Lima Juiza de Direito [1] Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança”.
Súmula 105 do STF: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”. “A teor do que preceituam as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, e o art. 10, inc.
XXIII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, inadmissível a condenação ao ônus da sucumbência na ação mandamental”. (Reexame Necessário de Sentença n. 27476/2004, Classe: 27, 1ª Câmara Cível, julgamento por maioria em 20 de junho de 2005, dele fazendo parte o Exmo.
Sr.
Dr.
ALEXANDRE ELIAS FILHO (Relator), o Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ TADEU CURY (Revisor) e o Exmo.
Sr.
Des.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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