TJMT - 1042110-45.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 04:48
Juntada de Certidão
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21/12/2023 03:05
Recebidos os autos
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21/12/2023 03:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/11/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 14:16
Devolvidos os autos
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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17/11/2023 14:16
Juntada de acórdão
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de despacho
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de despacho
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17/11/2023 14:16
Juntada de despacho
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 14:16
Juntada de acórdão
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
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17/11/2023 14:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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17/11/2023 14:16
Juntada de intimação de pauta
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03/05/2023 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 03:28
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042110-45.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENINI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA Vistos, A fim de analisar o pedido de justiça gratuita, determino que a parte recorrente junte aos autos documentos que comprove sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira De Abreu Juiz de Direito -
13/04/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 06:05
Decorrido prazo de MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/03/2023 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042110-45.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENINI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA
Vistos.
Cuida-se embargos de declaração em que a parte Embargante alega que a sentença padece de omissão.
Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Infere-se que a parte embargante, por discordar com a fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. ^ Consigno que não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto. “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO IMPOSTA PELA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constatada a inadmissibilidade do prosseguimento do feito no Juizado Especial, alternativa não há senão extinguir o processo, sem resolução do mérito, com nova propositura da demanda perante o juízo competente, no presente caso, Justiça Federal. 2.
A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos no art. 64, §3º, do CPC.
Excepcionam-se, porém, a incompetência nos Juizados Especiais (inciso III, do art. 51, da Lei nº 9.099/95) e a incompetência internacional (arts. 21 e 23 do CPC). 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (N.U 1021051-29.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021).
Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.3.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, ante a inadequação da via eleita, desacolho os embargos.
Importante consignar que em caso de Embargos protelatórios ou com fins obviamente recursais poderá ser aplicada a previsão do art. 1026, § 2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
22/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 17:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 05:06
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1042110-45.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENINI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA Vistos etc.
Em respeito ao princípio da dialeticidade previsto no art. 9.° do Código de Processo Civil, assim como prescreve também o art. 1.023, § 2.°, do mesmo códex, intime-se a parte embargada para manifestar, em 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/12/2022 19:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:35
Conclusos para despacho
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01/12/2022 04:39
Decorrido prazo de MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 02:49
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1042110-45.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO MENINI DE ALMEIDA REQUERIDO: MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de reclamação proposta por CARLOS EDUARDO MENINI DE ALMEIDA em desfavor de MUSIVA E DITADO PRODUCOES LTDA., na qual aduz, em síntese, que comprou dois ingressos “frontstage”.
Alega que houve mudança do local do evento que aconteceria na área externa da UNIVAG, para a Área Externa/interna da Reclamada.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No mérito, entendo que a ação é improcedente.
De fato, é incontroverso que houve alteração do evento para outro local, contudo a parte autora não se desincumbiu de demonstrar seu prejuízo, bem como restou incontroverso que utilizou dos serviços da Reclamada.
Acresça-se que não há nos autos sequer o mapa de localização da área “frontstage” inicial e da alteração, impedindo inclusive melhor análise sobre o tema em específico.
Ademais, a mera mudança do local do evento não acarreta por si só dano extrapatrimonial.
Além disso, quanto aos danos materiais, é crível que os mesmos não podem ser presumidos restando imprescindível sua cabal comprovação, situação alheia aos autos.
Analisando o conteúdo fático-probatório, verifico que a Reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de falha na prestação do serviço.
Portanto, não houve transgressão comprovada acerca da alegada ingerência administrativa em relação ao autor.
Consigno que a parte autora não se desincumbiu de seu alegado, inclusive deixando de impugnar os fatos trazidos na contestação e consignar provas de fácil produção/constatação, que fragiliza em muito, suas alegações retirando cabalmente sua verossimilhança.
Acresça-se a impossibilidade de enriquecimento ilícito, pois não há prova segura que de fato não existia a autorização para o evento em específico.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
O mero descumprimento contratual não é causador de dano moral automaticamente mas tão somente em casos excepcionais.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Por fim, quanto ao requerimento de expedição de oficio ao MP ou de abertura de procedimento criminal a fim de apurar a conduta daecamada tenho pelo seu indeferimento, pois não vislumbrei nenhum desvio de conduta ou cometimento de algo ilícito que exigisse tal medida.
Ademais, deixo consignado que a medida é de jurisdição voluntaria, podendo a parte, caso assim queira, provocar diretamente as referidas instituições.
Dispositivo Em face do exposto, afasto as preliminares e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
08/11/2022 16:36
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2022 16:36
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2022 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 18:04
Recebidos os autos.
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16/08/2022 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/07/2022 14:33
Juntada de entregue (ecarta)
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29/06/2022 01:00
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 13:15
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/06/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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