TJMT - 1035750-91.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 03:05
Recebidos os autos
-
20/08/2023 03:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 13:30
Devolvidos os autos
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
18/07/2023 13:30
Juntada de acórdão
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:30
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
18/07/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 13:30
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2023 13:30
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035750-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS DA SILVA COELHO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/04/2023 11:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/04/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 07:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 05/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2023 06:25
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1035750-91.2022.8.11.0002 REQUERENTE: MARCOS DA SILVA COELHO REQUERIDA: LOJAS RIACHUELO S/A Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
FUNDAMENTOS Ausência de interesse de agir por perda do objeto O fato da reclamada ter descontinuado a inscrição, não acarreta a perda do objeto da ação, na medida em que se deve aferir a existência do direito ao dano moral, em face disso afasto a preliminar arguida. - Julgamento antecipado Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus a reparação por dano moral em virtude da inscrição lançada em seu nome pela requerida.
Verifico que no caso a inscrição em debate foi incluída em 17/05/2022, após um mês de atraso o débito foi quitado, é o que se extrai da contestação.
Constato que após o pagamento a ré não promoveu a exclusão, pois a inscrição foi somente cancelada em 24/01/2023, isto é, em data posterior a propositura da demanda.
ID.
Num. 108415905 - Pág. 1.
Em vista disso, reconheço que a permanência da inscrição após o pagamento foi indevida, já que após a quitação o cancelamento da inscrição deve ocorrer em cinco dias úteis, nos termos do art. 43, §3º do CDC.
Nesse sentido, assevera o Enunciado da Súmula 548-STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
A manutenção indevida do nome do consumidor nos cadastros e órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa.
O referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
A corroborar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGATIVAÇÃO POR INADIMPLEMENTO – PAGAMENTO DO DÉBITO – MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO – SUM. 548, DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Consoante enunciado da Súm. n 548 , do STJ, "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". É pacífico o entendimento de que a manutenção indevida de consumidor nos cadastros restritivos de crédito após a quitação da dívida enseja dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. (N.U 1001698-37.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
A inclusão ou a manutenção do nome do consumidor em banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral na modalidade in re ipsa.(N.U 1014050-96.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023).
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Observo ainda o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por último, a quantificação do valor da reparação em dano moral também observa a existência de inscrições posteriores, no caso a parte autora possui uma inscrição posterior, refletindo diretamente no parâmetro condenatório.
ID.
Num. 108415906 - Pág. 1. - Dispositivo Em face do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar que a manutenção da inscrição no valor de R$ 49,14 (quarenta e nove reais e quatorze centavos) foi indevida; 2.
Condenar a reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso - 26/5/2022; 3.
Conceder ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
20/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:38
Juntada de Projeto de sentença
-
20/03/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 16:50
Conclusos para julgamento
-
30/01/2023 16:50
Recebimento do CEJUSC.
-
30/01/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
30/01/2023 16:49
Juntada de Termo de audiência
-
30/01/2023 11:53
Recebidos os autos.
-
30/01/2023 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/01/2023 18:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/01/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA COELHO em 15/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 00:23
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035750-91.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARCOS DA SILVA COELHO REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 321, Parágrafo Único do CPC, colacionando aos autos o comprovante do pagamento do valor negativado (R$ 49,14 – quarenta e nove reais e quatorze centavos), porquanto não consta do relatório CONSULTA DE RECEBIMENTO LANÇADO (id. 103455438).
A não apresentação do documento na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/11/2022 16:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1035750-91.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 12.169,14 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCOS DA SILVA COELHO Endereço: RUA ALVES DE OLIVEIRA, 625, (LOT GOV J FRAGELLI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-081 POLO PASSIVO: Nome: LOJAS RIACHUELO SA Endereço: LANDRI SALES, 1070, G02 ANEXO B, CIDADE ARACILIA, GUARULHOS - SP - CEP: 07250-130 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 30/01/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/11/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005871-43.2012.8.11.0055
Joel Antonio Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Azenate Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2012 00:00
Processo nº 1002646-68.2021.8.11.0059
Joel Francisco da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Vitor Rosa Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/06/2021 10:34
Processo nº 1000801-33.2022.8.11.0037
Almeida e Annes Servicos de Marmores e G...
Mlkl Comunicacoes Digitais LTDA
Advogado: Marcia de Seles Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2022 18:41
Processo nº 1001013-60.2020.8.11.0090
Municipio de Nova Canaa do Norte
Saulo Coelho Santos
Advogado: Tales Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/12/2020 08:11
Processo nº 1002919-09.2022.8.11.0028
Ilza Lucia Pereira de Souza
Oi S.A.
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 16:49