TJMT - 1000646-80.2022.8.11.0085
1ª instância - Terra Nova do Norte - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:07
Decorrido prazo de NATIELI ALINE CITADELLA ALVES em 02/07/2025 23:59
-
02/07/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 04:55
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MARLI SALETE MORESCO em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA MORESCO em 28/11/2024 23:59
-
12/11/2024 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 09:09
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 08:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 04:32
Decorrido prazo de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 08:44
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
23/06/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2023 00:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte para manifestar-se acerca da contestação juntada nos autos. -
14/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 07:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES em 24/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:22
Juntada de
-
01/03/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000646-80.2022.8.11.0085.
REQUERENTE: NELCI TEREZINHA MORESCO, MARLI SALETE MORESCO REQUERIDO: BRUNA ALANA CITADELLA ALVES, NATIELI ALINE CITADELLA ALVES Trata-se de “Ação Anulatória de Compra e Venda de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada por MARLI SALETE MORESCO e NELCI TEREZINHA MORESCO em face de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES e NATIELI ALINE CITADELLA ALVES, todas devidamente qualificadas nos autos.
RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Considerando que as autoras juntaram aos autos declaração de hipossuficiência financeira e documentos que comprovam a alegada hipossuficiência (ID 93811596), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Advirta-se que, conquanto a alegação presuma-se verdadeira, admite prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo Juízo.
Almejam as requerentes a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que, antes da apreciação do pedido de anulação de negócio jurídico, seja determinada a reintegração de posse às autoras na forma do art. 300 do CPC.
No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de elementos probatórios nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como que há risco de dano, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC.
Ademais, observando as matrículas dos imóveis (ID 91542355) objetos da presente ação, tem-se que no ano de 2021 foi extinto o condomínio existente entre o senhor Claudino Liberal Moresco e suas filhas Joice Maria Moresco, Marli Salete Moresco e Nelci Terezinha Moresco, passando os imóveis a pertencer somente ao senhor Claudino, e, após, já em 2022, esse firmou contrato de compra e venda com as requeridas, procedendo ao registro de escritura pública de compra e venda.
Ainda que as requerentes afirmem que a venda foi mediada pela senhora Joice Maria Moresco, não trouxeram aos autos nenhuma demonstração suficientemente probatória a respeito da nulidade do negócio jurídico, uma vez que o único laudo médico acostado aos autos em ID 91790943 mostra que o senhor Claudino foi avaliado em dezembro de 2018, sendo necessário verificar se no momento da celebração do negócio jurídico, em abril de 2022, as patologias apresentadas à época ainda persistiam.
Noutro ponto, necessário levar em consideração o princípio da boa-fé objetiva no momento da celebração do contrato de compra e venda.
Ao pé que está o processo, não é possível demonstrar que as requeridas não agiram dentro dos parâmetros éticos e leais que norteiam o Direito Civil.
Deste modo, em demandas como essas, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso, pois, para aferir se a parte autora tem o direito que alega, provas deverão ser colhidas, em especial, depoimento pessoal das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela antecipada, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito poderá ser revisto.
DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme a pauta do conciliador(a) deste Juízo.
CITE-SE a parte requerida, para que compareça à audiência designada, acompanhada de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: (i) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e (ii) em sendo apresentada reconvenção na contestação, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Por fim, conclusos para deliberação.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
01/02/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 13:23
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 16:00, VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE
-
20/12/2022 02:00
Decorrido prazo de MARLI SALETE MORESCO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 02:00
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA MORESCO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de NATIELI ALINE CITADELLA ALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MARLI SALETE MORESCO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA MORESCO em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 1000646-80.2022.8.11.0085.
REQUERENTE: NELCI TEREZINHA MORESCO, MARLI SALETE MORESCO REQUERIDO: BRUNA ALANA CITADELLA ALVES, NATIELI ALINE CITADELLA ALVES Trata-se de “Ação Anulatória de Compra e Venda de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada” ajuizada por MARLI SALETE MORESCO e NELCI TEREZINHA MORESCO em face de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES e NATIELI ALINE CITADELLA ALVES, todas devidamente qualificadas nos autos.
RECEBO a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Considerando que as autoras juntaram aos autos declaração de hipossuficiência financeira e documentos que comprovam a alegada hipossuficiência (ID 93811596), DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Advirta-se que, conquanto a alegação presuma-se verdadeira, admite prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo Juízo.
Almejam as requerentes a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para que, antes da apreciação do pedido de anulação de negócio jurídico, seja determinada a reintegração de posse às autoras na forma do art. 300 do CPC.
No que tange à tutela de urgência, não vislumbrei nos autos os elementos necessários à sua concessão, posto que ausente a demonstração de elementos probatórios nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, bem como que há risco de dano, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC.
Ademais, observando as matrículas dos imóveis (ID 91542355) objetos da presente ação, tem-se que no ano de 2021 foi extinto o condomínio existente entre o senhor Claudino Liberal Moresco e suas filhas Joice Maria Moresco, Marli Salete Moresco e Nelci Terezinha Moresco, passando os imóveis a pertencer somente ao senhor Claudino, e, após, já em 2022, esse firmou contrato de compra e venda com as requeridas, procedendo ao registro de escritura pública de compra e venda.
Ainda que as requerentes afirmem que a venda foi mediada pela senhora Joice Maria Moresco, não trouxeram aos autos nenhuma demonstração suficientemente probatória a respeito da nulidade do negócio jurídico, uma vez que o único laudo médico acostado aos autos em ID 91790943 mostra que o senhor Claudino foi avaliado em dezembro de 2018, sendo necessário verificar se no momento da celebração do negócio jurídico, em abril de 2022, as patologias apresentadas à época ainda persistiam.
Noutro ponto, necessário levar em consideração o princípio da boa-fé objetiva no momento da celebração do contrato de compra e venda.
Ao pé que está o processo, não é possível demonstrar que as requeridas não agiram dentro dos parâmetros éticos e leais que norteiam o Direito Civil.
Deste modo, em demandas como essas, as provas colacionadas devem ser suficientes a calcar o julgador de que não será tal tutela irreversível, o que não é o caso, pois, para aferir se a parte autora tem o direito que alega, provas deverão ser colhidas, em especial, depoimento pessoal das partes.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela antecipada, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito poderá ser revisto.
DESIGNE-SE audiência de conciliação conforme a pauta do conciliador(a) deste Juízo.
CITE-SE a parte requerida, para que compareça à audiência designada, acompanhada de advogado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335 do CPC.
Consigne-se no mandado que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC; ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: (i) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e (ii) em sendo apresentada reconvenção na contestação, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Por fim, conclusos para deliberação.
Providências pela Secretaria.
Terra Nova do Norte, data da assinatura digital.
ANTONIO IRIS DA COSTA JÚNIOR Juiz Substituto -
08/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 09:00
Decorrido prazo de MARLI SALETE MORESCO em 20/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 09:00
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA MORESCO em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:45
Decorrido prazo de NELCI TEREZINHA MORESCO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:43
Decorrido prazo de NATIELI ALINE CITADELLA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:43
Decorrido prazo de MARLI SALETE MORESCO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:42
Decorrido prazo de BRUNA ALANA CITADELLA ALVES em 14/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 10:24
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:07
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/08/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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