TJMT - 1002547-02.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de extinção
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17/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:11
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 13:30
Juntada de Petição de alvará
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10/10/2023 06:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
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07/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:53
Processo Desarquivado
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11/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:42
Juntada de Ofício
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31/08/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:18
Juntada de Ofício
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30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de alvará
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23/08/2023 09:35
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:35
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 17:11
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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31/07/2023 00:46
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 11:17
Homologada a Transação
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12/07/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 18:05
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 04:26
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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23/05/2023 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 02:43
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 01:33
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002547-02.2022.8.11.0015.
AUTORA: CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REU: ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse ajuizada por Camilotti Empreendimentos e Participações S.A. contra ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A., na qual alegou, em suma que, em 07/11/2019, firmou Contrato Particular de Compra e Venda do Imóvel Urbano, matriculado sob o nº 51.608 do CRI de Sinop/MT, em que a requerida se comprometeu a pagar pelo imóvel o valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), de maneira parcelada.
Sustentou que a requerida se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 20/04/2021.
Aduziu que tentou se compor amigavelmente, notificando a requerida pela via extrajudicial, mas não obteve êxito.
Pleiteou, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel.
Postulou pela rescisão contratual e condenação da requerida ao pagamento das multas moratórias e compensatórias previstas no contrato, assim como ao pagamento de aluguel, referente aos meses que permaneceu no imóvel, segundo o valor médio cobrado no condomínio e com os consectários legais (ID 77882809).
A liminar de reintegração de posse não foi concedida (ID 78478610).
A tentativa de conciliação em audiência, restou infrutífera (ID 85762289).
A requerida apresentou contestação (ID 87300433), ocasião em que argumentou, em síntese, a inocorrência do inadimplemento contratual, vez que efetuou depósito a maior do montante devido e que as partes divergem quanto à interpretação do contrato.
Aduziu que os imóveis dados em pagamento e as parcelas iniciais no valor de R$ 250.000,00 cada, foram pactuadas a título de sinal, sobre as quais não incidiria correção e juros estabelecidos na segunda parte do item ‘d’, da cláusula segunda do contrato, referente apenas às parcelas do saldo remanescente.
Salientou que também tentou resolver o impasse por meio do ajuizamento de uma interpelação judicial (autos nº 1021784-56.2021.8.11.0015), mas não obteve êxito.
Postulou pela improcedência do pedido.
Houve réplica, instante em que a requerente, reprisando os argumentos tecidos por ocasião da peça inicial, rechaçou as proposições apresentadas pela defesa, arguindo que as parcelas sempre foram pagas de maneira parcial e em atraso, fato que por si só ensejaria na possibilidade de rescisão contratual.
Ademais, reforça a tese de que com exceção dos imóveis dados em pagamento, a correção e os juros estabelecidos no contrato incidiriam sobre todas as demais parcelas – itens ‘b’, ‘c’ e ‘d’ da cláusula segunda (ID 88913611).
Oportunizada produção de provas (ID 103460272), a autora requereu a produção de prova documental e oral (ID 105632635) e a requerida pela realização de perícia contábil (ID 105718747).
Foi prolatada decisão saneadora, que fixou os pontos controvertidos da lide e decidiu as questões processuais (ID 107581587).
Designada audiência de instrução, foi concretizada a coleta do depoimento pessoal das partes, a inquirição de duas testemunhas e apresentação de memoriais finais oralmente (ID’s 111981537 e 111956018).
O julgamento foi convertido em diligência a fim de que o requerido apresentasse os comprovantes de pagamentos (ID 112481832).
Apresentados os documentos e oportunizado o contraditório (ID’s 113230338 e 114333399), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Não subsistem questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda.
Deveras, a extinção normal dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas ou, ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo, situações em que não há dúvida quanto ao término do vínculo.
Isso significa dizer, portanto, que a resolução do contrato, fruto do inadimplemento da obrigação por uma das partes, seja ela culposa ou involuntária, deve se concretizar em hipóteses excepcionais, quando o cumprimento da prestação despontar como providência impraticável [art. 475 e art. 479, ambos do Código Civil].
Pois bem.
Compulsando o material cognitivo produzido no processo, mormente o teor do documento arquivado ao evento nº 77882817 dos autos, deflui-se que, na data de 07 de novembro de 2019, a requerente firmou com a requerida contrato particular de compromisso de compra e venda, a fim de alienar o imóvel residencial situada na Rua Leonardo Da Vinci, 96, no Condomínio Residencial Mondrian, Sinop/MT, Matrícula nº 51.608 do 1º Ofício de Registro de Imóveis, pelo valor certo de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais).
E mais, depreende-se da cláusula segunda do referido compromisso de compra e venda, que o requerido/comprador, comprometeu-se às seguintes obrigações contratuais: a) entregar, como forma de pagamento, os imóveis de matrículas nº 34.644 e 34.645, do 1º Ofício Extrajudicial de Sinop/MT, pelo valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); b) pagar no dia 30/04/2020, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); c) pagar no dia 30/09/2020, o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e d) pagar o valor remanescente de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em oito parcelas, com vencimento agendado para os dias 20/04/2021, 20/09/2021, 20/04/2022, 20/09/2023, 20/04/2023, 20/09/2023, 20/04/2024 e 20/09/2024, no valor individual de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada uma.
Ocorre que o segundo parágrafo, do item ‘d’, da cláusula segunda, do instrumento de contrato e o parágrafo primeiro da respectiva cláusula ficaram assim redigidos: O valor de cada parcela será reajustado a partir da presente data até a data do pagamento pelo IGP-M + 0,5% ao mês, e a diferença do valor de cada cheque emitido com o valor atualizado da parcela, será pago mediante TED – Transferência Eletrônica de Depósito para a conta corrente a ser indicada pela VENDEDORA.
Parágrafo único – o valor das parcelas indicadas nas letras “a”, “b” e “c”, são considerados como sinal de negócio e arras penitenciais em caso de arrependimento ou inadimplemento dos COMPRADORES.
Portanto, da leitura analítica do teor da redação do dispositivo contratual, mormente o parágrafo único, inexiste dúvida de que os valores/bens mencionados nos itens ‘a’, ‘b’, e ‘c’, que totalizaram o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) foram pagos a título de arras ou de sinal.
Portanto, evidentemente, devido a própria natureza jurídica das arras/sinal — que constituem princípio de pagamento e se destinam a garantir a quitação e a conclusão da relação obrigacional firmada entre as partes —, conclui-se que sobre estes valores/bens não devem incidir os termos de correção monetária (IGP-M) e os juros (0,5% ao mês) pactuados na segunda parte do item ‘d’, os quais por conclusão lógica, se referem apenas ao parcelamento do restante do preço (R$ 1.200.000,00 – um milhão e duzentos mil reais) e dizem respeito à remuneração do capital durante o decurso do tempo.
Como regra/fórmula geral, exceto se subsistir cláusula contratual expressa em sentido contrário (o que não há, na situação concreta), não incidem juros e correção monetária sobre as arras/sinal, pois, como é cediço, detêm a função de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório às partes, e, também, atuam como início de pagamento.
A prova oral colhida em audiência é frágil e não socorre a empresa autora na medida em que, em instante algum, deixou perceptível, com um grau mínimo de confiabilidade, as circunstâncias do negócio entabulado pelas partes, tendo em vista as versões conflitantes apresentadas por todas as pessoas ouvidas em audiência (ID 111956018).
Almir Salvadori, representante legal da requerida, sustentou em seu depoimento pessoal que: “Os vendedores queriam uma entrada de 1 milhão de reais e aceitaram dois terrenos que tinha e mais 500 mil para completar a entrada, dividida em duas vezes de 250 mil, e o saldo de 1.200.000,00, divididos em 8 prestações semestrais.
A entrada considerou os terrenos e as duas parcelas de 250 mil.
Para mim era valor fixo e determinado.
As correções incidiriam sobre o saldo remanescente.
As conversas começaram a acontecer em função do IGPM, altíssimo, aí tentou uma negociação, mas não teve acordo, continuou pagando.
Em sua visão está sendo pago corretamente, não tem saldo devedor.
A ex-esposa participou em alguns momentos, como ver a casa, mas a negociação final, só eu e os dois.
Na assinatura do documento, a ex-esposa participou.
As duas parcelas de 250 mil, mandaram valores que não entendia, pagou as parcelas de 250 mil com correção.
Não batia as correções que me cobravam”.
O representante legal da autora, Gustavo Camilotti, em sua oitiva argumentou que: “A casa estava à venda.
A empresa ADLX entrou em contato.
Foi estipulado o valor.
Foi aceito o parcelamento, desde que fosse corrigido pelo IGPM e juros mensais de 0,5%, desde a assinatura do contrato.
Foi feita as parcelas, em todas elas são cabíveis a correção e o juros.
Passaram a ter problema no recebimento das parcelas, tanto dos valores, quanto no prazo estipulado.
A primeira parcela de 250 mil já foi paga em partes diferentes, e assim todas as outras parcelas, foram pagas diferente do combinado, no valor e nas datas.
Talvez tenha alguma parcela paga na data, mas com o valor diferente do combinado.
Tem saldo a vencer, 4 parcelas, e tem saldo devedor para trás, que ele pagou picado e não foi complementado o valor.
Então ficou amarrado e precisou procurar o judiciário.
Tem saldo a vencer que não pôde cobrar antes, tem depósito em juízo, no curso da relação não houve nenhum recebimento correto.
Após a assinatura do contrato, já tomaram posse do imóvel. É o Almir que mora na casa.
A minuta foi feita em conjunto pelos advogados da empresa Camilotti e da empresa ADLX.
Não tem valor específico de entrada, foi feito em várias parcelas, porque era para ter dado em dinheiro e foi dado dois terrenos.
A partir da assinatura do contrato, a partir do recebimento dos terrenos, incide os juros sobre as parcelas”.
A testemunha autoral Amarildo, ao ser inquirida, afirmou que: “Participou quando eles fecharam os valores para eu passar para o jurídico a parte do contrato.
Trabalha na GMC.
A GMC é da mãe do Gustavo, acaba prestando serviço para o Gustavo.
Passou verbalmente as diretrizes do contrato, os dois (Gustavo e Almir) estavam na sala.
Fez uma espécie de resumo para o jurídico redigir o contrato.
Seria um valor de 2200, dois imóveis de entrada e o restante divididos em parcelas, e esse valor de correção seria pago no vencimento dos cheques.
A entrada seriam apenas os lotes e o restante o pagamento parcelado.
Teve várias visitas.
GMC trabalha com locação.
Tinha dois valores maiores e mais 08 parcelas”.
O informante do autor, Sr.
Guilherme Domingos Camilotti Júnior, ao ser ouvido e juízo, relatou que: “O valor da entrada foi 500 mil reais.
Foi feito por meio de dois terrenos.
Foi feito o parcelamento com correção pelo IGPM e juros de meio por cento.
As parcelas de 250 mil, entende como entrada.
Não se lembra bem”.
Ora, os depoimentos prestados pelo representante legal da autora e por suas testemunhas/informantes são divergentes tanto entre si mesmos, quanto com relação ao estipulado expressamente no contrato, pois o contrato é claro ao especificar no parágrafo único da cláusula segunda, que os valores especificados nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’, se referem a sinal e em caso de arrependimento, como arras penitenciais.
E mais: esquadrinhando o restante do material cognitivo produzido no processo, máxime os comprovantes de pagamento arquivados aos autos, verifica-se que até o ajuizamento da ação (25/02/2022), a requerida já havia efetuado o pagamento integral do valor estabelecido a título de arras (entrega de imóveis e pagamento no valor de R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais), estampados nas alíneas a, b e c, da cláusula segunda (ID’s 113233291, 113230339, 113233292 e 113233294).
Assim como, nos dias 13 e 15 de janeiro de 2021 (ID’s 113233295, 113233296), efetuou o pagamento nominal das parcelas com vencimento em 20/04/2021 e 20/09/2021 e, em 20/09/2021, depositou o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta da empresa autora, que cobriram o valor dos juros e correção, conforme planilhas apresentadas pelo próprio requerente ao evento nº 77882817, pgs. 05 e 06.
Explico melhor.
Até o dia 20/09/2021, o requerido havia pago a quantia de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Enquanto, conforme o cálculo do requentes, com exceção dos valores pagos à título de arras, sobre os quais não incidem os termos de correção e juros estipulados na segunda parte da alínea ‘d’, da cláusula segunda, o saldo devedor seria de R$ R$ 446.359,22 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente às parcelas vencidas em 20/04/2021 e 20/09/2021.
Nesta toada, na data de ajuizamento da ação (26/02/2022), a requerida não estava em mora contratual, visto que a próxima parcela venceria em 20/04/2022.
E, embora o credor não seja obrigado a receber prestação diferente da que lhe é devida [art. 313 do Código Civil], no caso concreto, aceitou no decorrer do contrato, receber os valores a destempo, tanto após o prazo, quanto antes do prazo convencionado, se insurgindo tão somente após a divergência das partes quanto à incidência dos termos de correção e juros remuneratórios, que elevara sobremaneira o débito e ensejou na suposta inadimplência da requerida.
Segundo, ainda, o princípio da boa-fé processual, exige-se das partes comportamento ético, baseado na confiança e na lealdade, a nortear toda a extensão da relação jurídica [art. 422 do Código Civil], esclarecida a forma de interpretação contratual e estabelecidas as premissas quanto à incidência dos termos de juros e correção remuneratórios, não restou caracterizado o inadimplemento contratual da requerida no ajuizamento da ação.
Desse modo, tendo também como fundamento o princípio da preservação dos contratos, que significa que para haver desequilíbrio contratual a ponto de encerrar ou suspender o contrato, o inadimplemento deve ser significativo a ponto de privar substancialmente o credor da prestação que teria direito, que, de fato, não ocorreu, sobretudo no caso em comento, em que as arras confirmatórias foram quitadas.
Por via de consequência, diante desta moldura, considerando-se que a mora constitui pressuposto para a rescisão do contrato e que o requerido não incorreu em mora contratual, verifica-se que a improcedência dos pedidos rescisório e condenatório, formulados na inicial, é medida impositiva e eventual diferença de pagamento pode ser objeto de ação própria.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por CAMILOTTI Empreendimentos e Participações S.A. contra ADLX Empreendimentos Imobiliários S.A. e, como consequência, DECLARO encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, com esteio no conteúdo normativo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, CONDENO o requerente no pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, destinados ao patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando-se o trabalho desenvolvido por parte do advogado, a natureza da demanda e o intervalo de tempo que o processo tramitou.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, em 13 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
13/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 13:55
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:03
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Intimar o advogado do autor para que no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da petição e documentos de IDs 113230338/113233320, conforme despacho de ID 113481832. -
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1002547-02.2022.8.11.0015.
Embora este magistrado tenha se comprometido, em audiência, de prolatar a sentença até o dia 17/03/2023, não se mostra possível, neste momento, realizar-se o ato, devido à necessidade de obter-se determinados subsídios informativo-probatórios, imprescindíveis à perfeita compreensão da questão.
Converto, portanto, o julgamento em diligência, para o fim de Determinar que se proceda à intimação do requerido para apresentar todos os comprovantes de pagamentos efetuados até o momento, sendo eles, os comprovantes de cheques compensados, transferências eletrônicas e comprovantes de depósitos em juízo.
Prazo: 05 dias.
Em seguida, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a autora para se manifestar.
Prazo: 05 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.
Sinop/MT, em 15 de março de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 19:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/03/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 18:43
Decisão interlocutória
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09/03/2023 12:44
Audiência de instrução não-realizada em/para 09/03/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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06/03/2023 14:32
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 06:00
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 08:49
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:50
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:50
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:50
Decorrido prazo de RAFAEL BARION DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:11
Decorrido prazo de RAFAEL BARION DE PAULA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2023 18:44
Expedição de Mandado
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08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2023 01:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
Intimar os advogados das PARTES para que no prazo de cinco (5) dias efetuem o depósito das diligência do Oficial de Justiça, a fim de proceder o cumprimento do mandado de intimação pessoal, nos termos da decisão de ID 107581587, nos bairros Setor Residencial Norte (requerida) e Jardim Itapuã (autor), devendo para tanto recolherem as guias através do site www.tjmt.jus.br – acessar Serviços – guias – emitir guias – digitar diligência - escolher a opção guia de diligência – 1º grau - adicionar o número do processo – buscar - próximo - cidade – bairro(acima mencionado) – selecionar o bairro - adicionar CPF/CNPJ do pagante e gerar guia, juntando a mesma aos autos para posterior expedição de mandado, em conformidade com o Provimento 7/2017 - CGJ. -
26/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/01/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 13:08
Audiência de instrução designada em/para 09/03/2023 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1002547-02.2022.8.11.0015.
Em um primeiro prisma de enfoque, com relação à questão de ordem relacionada ao requerimento de juntada da ata notarial (ID n.º 105632635), com lastro no conteúdo normativo do art. 435, parágrafo único do Código de Processo Civil, Defiro o pedido de juntada de documentos, visto que se consolidam como elementos de informação que, potencialmente, podem influenciar no julgamento da questão.
Não subsistem outras questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretados.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide, com lastro no conteúdo normativo do art. 357 do Código de Processo Civil, Declaro saneado o processo, remetendo-o a fase instrutória.
Delimitação das questões de fato e de direito relevantes [art. 357, inciso II e IV do Código de Processo Civil].
Fixo, como matéria fática controvertida, os seguintes fatos: a) o inadimplemento contratual que a requerida incorreu; b) a existência do direito à cobrança de aluguéis/taxa de ocupação e sua quantificação; c) a existência do direito à restituição de despesas extrajudiciais.
Consistem questões de direito relevantes: a) a correta observância e aplicação das disposições contratuais, celebradas entre as partes; b) a observância dos requisitos do adimplemento e extinção das obrigações e suas consequências; c) a existência/inexistência, no contrato celebrado entre as partes, de cláusulas abusivas, que preveem a cobrança de correção monetária e juros remuneratórios, em desacordo/acordo com a legislação de regência; d) a existência de cobrança de encargos abusivos, durante o período de normalidade, interpondo-se como fator que descaracteriza a mora contratual.
Provas deferidas: a coleta do depoimento pessoal das partes e a produção da prova testemunhal se consolidam como elementos decisivos tendentes a viabilizar a integração e complementação da prova material/documental produzida no processo.
Diante desta perspectiva, com lastro no conteúdo do art. 385 e art. 442, ambos do Código de Processo Civil, Defiro a produção da prova testemunhal e a coleta do depoimento pessoal das partes.
Indefiro a produção da prova pericial, visto que a análise e a dissolução dos pontos controvertidos da lide (existência de cláusula contratual que prevê a cobrança de encargos abusivos e a correta interpretação e aplicação das disposições do contrato) não depende de conhecimento especial técnico [art. 464, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito.
Designo o dia 9 de março de 2023, às 13h30min, para realização de audiência de instrução.
Com fundamento no teor do art. 357, § 4.º do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentarem rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão [art. 450 do Código de Processo Civil].
A audiência deverá ser realizada, de maneira presencial, no gabinete da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop/MT.
Incumbe ao advogado constituído pela parte informar ou intimar a testemunha arrolada acerca do agendamento da audiência de instrução, observadas as regras do art. 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, mediante a expedição de mandado judicial, registrando-se que o não-comparecimento à audiência ou a recusa a prestar depoimento pessoal produzirá o efeito da confissão [art. 385, § 1.º do Código de Processo Civil].
Distribuição do ônus da prova.
O ônus da prova deverá prestar reverência à regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 17 de janeiro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
17/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2022 15:32
Conclusos para decisão
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06/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo: 1002547-02.2022.8.11.0015.
Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, as provas que pretendem produzir, especificando, de forma fundamentada, a sua necessidade.
Sinop/MT, em 8 de novembro de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
08/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 13:56
Decorrido prazo de ADLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 17:08
Juntada de Termo de audiência
-
24/05/2022 17:06
Audiência de Conciliação realizada para 24/05/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
21/05/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 15:07
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 22:51
Decorrido prazo de QUELI FERNANDA DE FARIAS TEIXEIRA em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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11/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 00:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/04/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 18:08
Desentranhado o documento
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12/04/2022 18:04
Audiência de Conciliação designada para 24/05/2022 16:30 3ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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12/04/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 14:56
Decorrido prazo de CAMILOTTI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/03/2022 23:59.
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06/03/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:18
Juntada de Certidão
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25/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/02/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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