TJMT - 1004468-27.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 01:06
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 20:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI em 29/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 17:23
Decorrido prazo de ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
1004468-27.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para se manifestar sob ID 138978586 , no prazo legal.
Primavera do Leste, 5 de fevereiro de 2024 Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
05/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 14:04
Decorrido prazo de ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:25
Decorrido prazo de ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1004468-27.2022.8.11.0037 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente intimada para que, comprovada a incorporação do percentual, apresente demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias.
Primavera do Leste, 2 de outubro de 2023.
Documento assinado digitalmente Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a". -
02/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:42
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI em 21/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1004468-27.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Cuida-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ajuizada com o intuito de liquidar julgado que condenou o ente municipal ao pagamento da perda salarial decorrente da incorreta conversão do padrão monetário URV.
Sobre a liquidação de sentença, vejamos as disposições do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. (...) Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Cumpre registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a liquidação de sentença enseja decisão que desafia recurso de agravo de instrumento, consoante determina o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, haja vista que, por não colocar termo ao processo, não se enquadra no conceito de sentença, possuindo natureza eminentemente interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC).
Com efeito, verifica-se dos autos que, em audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, restou proferida decisão acolhendo a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste/MT e fixando como defasagem salarial o percentual de 11,177% para os processos em que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%.
Vejamos parte do decisum: (...) O ente público trouxe aos autos perícia contábil constatando que houve defasagem salarial entre 11,177% a 15,72%, em desfavor dos servidores públicos municipais decorrentes da URV, no entanto, a mesma perícia afirmou que a Lei Municipal nº 704 de 20 de dezembro de 2001 promoveu a reestruturação de cargos e vencimentos dos servidores públicos municipais, o que teria acarretado na regularização da remuneração e, portanto, as diferenças salariais pretendidas pelos autores estariam superadas pela prescrição.
As partes demandantes, por sua vez, manifestaram-se pela rejeição das alegações trazidas pelo demandado em virtude da prescrição já ter sido apreciada e afastada na sentença de mérito e também em fase recursal, estando, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Afirmam também que a Lei Municipal 704/2001 não repôs a defasagem em relação à conversão equivocada da URV.
Ao analisar a Lei Municipal, verifico que, a despeito da Lei nº 704 de dezembro de 2001 trazer em seu preâmbulo que a lei tratou da estruturação do Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Primavera do Leste, estabelecendo normas de enquadramento e instituindo nova tabela de vencimentos, não há qualquer comprovação de que a defasagem salarial tenha sido incorporada à remuneração, existindo, inclusive, em vários processos holerites que demonstram que, após a entrada em vigor da Lei Municipal, as remunerações continuaram as mesmas, o que demonstra que não houve a reestruturação remuneratória.
Além disso, as sentenças e eventuais recursos já trataram desta matéria, estando ela, portanto, acobertada pelo manto da coisa julgada.
Desta forma, ACOLHO a perícia contábil apresentada pelo Município de Primavera do Leste e FIXO como defasagem salarial o percentual de 11,177%, para os processos que a sentença não tenha reconhecido o percentual de 11,98%. (...) Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes autoras para que, no prazo de 45 dias, elaborem seus próprios cálculos baseados na defasagem de 11,177% ou de 11,98% (apenas nos processos em que este percentual já foi reconhecido em sentença transitada em julgado) e, na sequência, intime-se o ente público, para que, no mesmo prazo, impugne os cálculos apresentados, sendo seu silencio interpretado como concordância. (...) (Destaques e grifos constam no original). À vista disso, constata-se que a fase de liquidação de sentença alcançou o objetivo de apurar o percentual da defasagem na remuneração dos servidores do executivo municipal por ocasião da conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), conforme fixado na decisão supracitada.
Destarte, a parte requerida não comprovou a incorporação da defasagem salarial à remuneração pela Lei Municipal nº 704, de 20 de dezembro de 2001, razão pela qual sua alegação de prescrição não deve ser acolhida.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, encerro a liquidação de sentença por arbitramento e DECLARO o percentual da defasagem em 11,177%, para os processos em que a sentença/acórdão não tenha reconhecido o percentual de 11,98%, conforme fixado na audiência de conciliação coletiva realizada em 19/11/2020 pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Proceda-se a conversão da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública.
Analisando os autos, verifica-se largo lapso temporal decorrido desde a apresentação dos demonstrativos, bem como não foi realizada a incorporação do percentual de defasagem fixado, razão pela qual, a fim de se evitar o alongamento da tramitação do processo com execuções complementares, entendo que a homologação dos valores devidos deve se dar após a apresentação de novo demonstrativo de cálculo, assim que ocorrer a incorporação do percentual de defasagem supramencionado.
Dessa forma, caso a parte autora ainda seja servidor(a) público(a) municipal ativo(a), determino que o ente público promova a incorporação do percentual de defasagem de 11,177% na folha de pagamento da parte requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar nos autos tal incumbência.
Fica a parte requerente intimada para que, comprovada a incorporação do percentual, apresente demonstrativo de cálculo, nos termos da sentença, acórdão e precedentes aplicáveis à hipótese, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
20/04/2023 01:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2022 08:47
Decorrido prazo de ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 05:44
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 04:37
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo nº 1004468-27.2022.8.11.0037.
REQUERENTE: ADILVANI MEZZOMO DAL ROVERI REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE
Vistos.
Intime-se a parte requerente para juntar fotocópia integral dos autos físicos.
No mais, intimem-se as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil.
Aportando a documentação, retornem os autos conclusos para deliberação ou nomeação de perito, conforme a hipótese.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
29/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/06/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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