TJMT - 1004198-06.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
02/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 14:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2023 14:22
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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09/05/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 03:23
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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16/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004198-06.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA PINTO SOBRINHO - ME, JOSE DE OLIVEIRA PINTO SOBRINHO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos por JV TRANSPORTES - JOSE DE OLIVEIRA PINTO SOBRINHO EPP, apontando OMISSÃO na SENTENÇA proferida em ID. 103462043.
Afirma que este Juízo teria sido omisso ao não analisar a previsão art. 292, § 3º, do CPC, eis que “o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico do autor”.
Vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o Breve Relato.
Decido.
Os EMBARGOS de DECLARAÇÃO é recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente: OMISSÃO, OBSCURIDADE e CONTRADIÇÃO ou, ainda, para sanar ERRO MATERIAL.
Vejamos: Art. 1.022 do CPC/2015. “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Pois bem! O Embargante insurge-se em face da SENTENÇA proferida em ID. 103462043, apontando a ocorrência de OMISSÃO.
A princípio, afirma que este Juízo foi omisso, pois não teria se pronunciado quanto a aplicação do parágrafo único do art. 292, § 3º, do CPC, que assim dispõe: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Desse modo, ANALISANDO o vício suscitado, concluo que ASSISTE RAZÃO ao EMBARGANTE.
Vejamos! Os Executados efetuaram o pagamento da dívida, discutida nos autos, com descontos de mais de 90% (noventa por cento), após o Estado de Mato Grosso promover o lançamento do REFIS EXTRAORDINÁRIO, através do Decreto 905/2021.
Assim, o proveito econômico obtido pelos Executados foi o valor pela qual a CDA foi liquidada com os descontos, razão pela qual, o valor da causa deve ser corrigido de acordo com o proveito econômico auferido pelos Executados e, por consequência, os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), devem incidir sobre referido valor, qual seja, R$ 9.498,87 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), conforme se verifica em ID. 67146211.
Assim, acolho os embargos opostos a fim de seja promovido a correção do valor da causa, de acordo com o proveito econômico obtido pelas Executadas e, ainda, que a condenação ao pagamento das verbas honorárias se dê sobre o proveito econômico obtido. “Ex positis”, CONHEÇO dos EMBARGOS de DECLARAÇÃO interpostos e os ACOLHO a fim de sanar o VÍCIO de OMISSÃO nos termos do art. 1.022, inciso II do CPC.
Por consequência, RETIFICO a SENTENÇA de ID. 103462043, para modifica-la no que tange aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelos Executados, qual seja, R$ 9.498,87 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), que corresponde ao valor pago pela CDA discutida nos presentes autos, com os descontos, mantendo-a nos seus demais termos.
INTIMEM-SE as partes da presente “decisum”. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
13/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/02/2023 23:59.
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16/11/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 03:13
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004198-06.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JOSE DE OLIVEIRA PINTO SOBRINHO - ME, JOSE DE OLIVEIRA PINTO SOBRINHO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exequente, a informação de que a parte Executada quitou a dívida exequenda, conforme DOCUMENTOS acostados aos autos.
A parte Executada ofereceu a EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em ID. 55890843, no entanto, aparentemente, desistiu em MANIFESTAÇÃO de ID. 67146210, reconhecendo a exibilidade do pagamento. É o Breve Relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc.
II, do CPC/2015.
CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).
Cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora. (...) 5.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). (...) Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ ( REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)” (STJ - REsp: 2016374 PR 2022/0232284-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/08/2022).
HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
08/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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19/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 06:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 00:13
Publicado Despacho em 15/09/2021.
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14/09/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 13:35
Conclusos para decisão
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06/08/2021 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/03/2021 05:35
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 21:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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