TJMT - 1050808-40.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 15:58
Juntada de
-
08/03/2024 22:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:32
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 04:06
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1050808-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:13
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO: 1050808-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS YURI DE ALCÂNTARA SABÓIA.
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO.
Vistos etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ, constatou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data, bem como decorreu o prazo para o seu cumprimento espontâneo.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM, com as alterações feitas pelo Provimento nº 31/2023/CM-TJMT, a saber: Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o imediato sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor. § 1º O bloqueio e sequestro de verba devida pelo devedor será realizado por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), disponibilizado pelo Banco Central do Brasil. § 2° O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. § 3º A quantia devida ao credor será liberada pelo juízo da execução por meio de alvará judicial, em conta bancária vinculada ao CPF ou CNPJ do credor ou de seu procurador, neste último caso, se outorgado poderes para receber e dar quitação.” (grifei) O artigo 13, II, § 1°, da Lei nº 12.153/2009, dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” Desse modo, determino o bloqueio nas contas do executado até o montante devido, via sistema SISBAJUD, nos seguintes termos: Exequente: MARCOS YURI DE ALCÂNTARA SABÓIA (CPF: *11.***.*37-80).
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ: 03.***.***/0003-06).
Valor Líquido: R$ 13.936,64.
Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável).
Valor para quitação de guia de IR: R$ 4.065,67.
Valor total a bloquear: R$ 18.002,31.
I - Caso reste frutífera a penhora, junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Após, intime-se a parte executada acerca da penhora on-line para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
II – Em caso de apresentação de impugnação, certifique quanto a sua tempestividade.
Se positivo, intime-se a parte exequente para, querendo e no prazo legal, manifestar nos autos.
Após, imediatamente conclusos.
III - Caso a penhora reste infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
19/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/11/2023 12:23
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 12:22
Expedição de Ofício de RPV
-
20/10/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/10/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:12
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:12
Decorrido prazo de ARIADNE SELLA SIMOES em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
11/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
08/08/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 04/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:24
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1050808-40.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor de R$ 16.379,02 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e dois centavos), consoante planilha de cálculo do ID n. 108595544.
Intimadas, a parte executada nada disse.
DECIDO.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 16.379,02 (dezesseis mil, trezentos e setenta e nove reais e dois centavos) como crédito principal, devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
16/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 06:43
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:14
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050808-40.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
14/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 18:56
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/04/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:29
Recebidos os autos
-
10/02/2023 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/01/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2023 18:59
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
13/12/2022 05:15
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 12/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:12
Publicado Sentença em 10/11/2022.
-
10/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050808-40.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação monitória em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, postulando o recebimento de diferença salarial superior a 5%.
Citada, a parte reclamada não contestou.
Todavia, considerando a indisponibilidade do interesse público (artigo 345, inciso II, CPC/2015), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
MÉRITO.
De pronto, registra-se que o TJMT ao editar a Resolução n. 004/2014/TP, fixou a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar as ações monitórias em desfavor das fazendas públicas.
Contudo, considerando a divergência entre os procedimentos existente no CPC e na Lei nº 12.153/2009, a ação monitória deve ser processada como processo ordinário, porque não há procedimento especial nos juizados especiais, ainda que não tenha como objeto verba fulminada pela prescrição, em prol da informalidade.
Extrai-se dos autos, o pedido administrativo de deferimento de diferença salarial constante do Ids. n.º 92273194 e 92273198.
Deste modo, a parte reclamante faz jus à percepção em espécie pelo indevido desconto superior a 5% de sua remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que se trata de direito adquirido. (Precedentes: Acórdão n.644986, 20110112124362ACJ, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, DJE: 14/01/2013.
Pág.: 219; STJ, AgRg no REsp 1360642 / RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2º Turma, DJ 22/05/2013).
Ante o exposto.
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte Reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 14.601,07 (quatorze mil, seiscentos e um reais e sete centavos), acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 e, de correção monetária, pelo mesmo índice, até 25/03/2015 e, posteriormente, pelo IPCA-E, ambos desde a citação, limitando o valor da execução ao teto dos Juizados Especiais.
De consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Intime-se a parte reclamante para juntar aos autos, a ficha financeira referente ao mês anterior à propositura da ação, bem como a planilha de cálculo, para fins de execução.
Não incide condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
08/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 17:43
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:00
Decorrido prazo de MARCOS YURI DE ALCANTARA SABOIA em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:08
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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