TJMT - 1000451-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de Tatiane Pereira Barros em 09/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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10/04/2024 16:10
Realizado cálculo de custas
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22/09/2023 14:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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14/01/2023 01:04
Recebidos os autos
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14/01/2023 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2022 03:21
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 03:21
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:27
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1000451-50.2022 Ação: Revisional c/c Repetição do Indébito Autor: Newton Ribeiro Barros Neto Ré: Sinoserra Financeira S/A Vistos, etc...
NEWTON RIBEIRO BARROS NETO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente em desfavor de SINOSERRA FINANCEIRA S/A, com qualificação nos autos.
Em data de 02 de maio de 2022, foi indeferido o pedido de assistência judiciária e determinada a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetuasse o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de extinção, consoante decisão de – Id 83716880.
Consta a (fl.55 – Id 95082031) certidão datada de 14 de setembro de 2022, onde informa que o procurador do autor foi devidamente intimado e não comprovou o recolhimento das custas e taxas judiciárias, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Colhe-se dos autos que o autor ingressou com a presente ação em desfavor de Sinoserra Financeira S/A, sendo determinado à autora o recolhimento das custas e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
A intimação ocorreu e o autor deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e nem comprovou o recolhimento das custas e taxas, consoante certidão constante dos autos.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. .
De rigor, portanto, o recolhimento da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviços de natureza judiciária.
A propósito, a solução conferida está de acordo com a jurisprudência do colendo STJ, no sentido de que a propositura da ação gera a obrigação do recolhimento das custas, não havendo isenção pelo cancelamento da distribuição: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO. 1.
O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2.
Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018) O cancelamento de distribuição, portanto, antes da citação, e no caso do não recolhimento de custas, gera responsabilidade a quem deu causa.
De outro norte, presume-se que o autor, defende que deveria ser realizado o cancelamento da distribuição, independente do pagamento das custas.
Logo, ainda que não se trate o caso em comento propriamente de uma das situações elencadas no artigo 330, do CPC, as quais ensejam o indeferimento de plano da exordial, o resultado prático aqui é o mesmo, qual seja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse espeque, conquanto deva o Juiz determinar o cancelamento da distribuição quando não houver o recolhimento das custas, isso, por si só, não exime o autor do pagamento da taxa respectiva, isso porque houve uma prestação jurisdicional, de sorte que só não ocorreu o trâmite processual com a prolação de sentença de mérito, uma vez que o demandante não recolheu as custas.
Eis a jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA – AFASTAMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO – DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – INTIMAÇÃO PESSOAL QUE NÃO É CABÍVEL – ENTENDIMENTO DO STJ – ART. 290 DO CPC – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE SERÁ DIRIGIDA AO ADVOGADO – ADVOGADOS INTIMADOS DIVERSAS VEZES – INSISTÊNCIA NOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIOS INDEFERIDOS – ADVOGADOS QUE SE APOSSARAM DO PROCESSO E NÃO CUMPRIRAM DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS – RETORNO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE AFRONTARIA A CELERIDADE, A EFETIVIDADE E O DEVIDO PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – HONORÁRIOS – JUIZ QUE ARBITROU NO MÍNIMO LEGAL DE 10% - VALOR DA CAUSA – UTILIZAÇÃO COMO PARÂMETRO – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 2º DO CPC – HONORÁRIOS DE MANEIRA EQUITATIVA – IMPERTINÊNCIA – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Decisão agravada que afastou a determinação do cancelamento da distribuição, ante o entendimento do STJ de impossibilidade quando angularizado o processo com a citação.
Entretanto, manteve-se comando da sentença de extinção do feito sem mérito pelo não pagamento das custas. 2- Nos termos do art. 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. 3- Intimação pessoal para pagamento das custas que é desnecessária. 4- “Tendo o advogado sido intimado para a complementação das custas, e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito.” (AgInt no AREsp 1301215/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018). 5- Diversas intimações dirigidas aos advogados para pagamento das custas, estes que se apossaram do processo fisicamente por meses, tanto que condenados em litigância de má-fé, mantida na decisão agravada, que não contestam neste momento. 6- A intimação pessoal estabelecida no art. 485, § 1º, será aplicada em caso de abandono da causa, o que não tem relação com o presente feito, de extinção sem mérito nos termos do inciso IV, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7- O valor da causa é suficiente a ser utilizado como parâmetro, pois não é baixo, e os honorários foram arbitrados no mínimo legal de 10%, não havendo respaldo legal para se autorizar a fixação de maneira equitativa. (TJ-MT - EMBDECCV: 00012020420118110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/06/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2020) APELAÇAÕ CÍVEL.
NEGÓCOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DESERTA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUTORES DEVIDAMENTE INTIMADOS, DEIXARAM DE RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESERSÃO CARACTERIZADA.
EXTINÇÃO QUE SE IMPUNHA NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE PREPARO DO RECURSO.
NÃO REALIZADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NÃO CONHECERAM DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE PREPARO. (TJ-RS - AC: *00.***.*42-21 RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Data de Julgamento: 25/04/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA.
EXTINÇÃO MANTIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORENSES.
SENTENÇA MODIFICADA NESSA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A parte que não cumpre determinação judicial, mesmo depois de regularmente advertida das consequências da sua inércia, está sujeita ao cancelamento da distribuição da ação. 2.
Em razão do cancelamento da distribuição, não são devidas as custas, por não ter sido prestado serviço forense que justificasse a sua cobrança. (TJ-SP - AC: 10036058120188260526 SP 1003605-81.2018.8.26.0526, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/12/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1.
Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2.
Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.216845-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). É o caso dos autos e, em sendo assim, a extinção é o caminho a ser trilhado.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO e DECLARO, por sentença, EXTINTO a presente ação aforada por NEWTON RIBEIRO BARROS NETO, com qualificação nos autos, em desfavor de SINOSSERA FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, e o faço com amparo 290 c/c 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, condenando o autor no pagamento das custas processuais, deixo de condená-la no pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que não houve decisão ordenando a citação da parte requerida.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de setembro de 2022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
08/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos
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25/09/2022 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/09/2022 17:24
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 14:10
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 14:55
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 25/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:24
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 17:14
Decisão interlocutória
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02/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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29/04/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 06:55
Decorrido prazo de NEWTON RIBEIRO BARROS NETO em 14/02/2022 23:59.
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01/02/2022 17:51
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/02/2022 17:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/02/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2022 11:14
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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23/01/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:45
Conclusos para decisão
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13/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:44
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2022 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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