TJMT - 1027351-10.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:10
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/10/2024 02:17
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME em 16/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/07/2024 08:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/07/2024 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/07/2024 14:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:53
Processo Reativado
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17/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 07/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:15
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME em 07/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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25/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1027351-10.2021.8.11.0002 EXEQUENTE (RECLAMANTE): COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME EXECUTADO (RECLAMADO): RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA Vistos, Trata-se de processo em fase de “Cumprimento de Sentença” (Id. 87843055).
Consoante informações extraídas dos andamentos processuais, verifico que, diante da ausência de pagamento voluntário por parte do executado, a MM.
Juíza Togada deferiu no Id. 109261920 o pedido de buscas (SISBAJUD/RENAJUD) formulado pela exequente.
Embora o juízo não tenha obtido êxito em localizar bens via RENAJUD (Id. 113277861), consigno que foi realizada a constrição parcial do crédito exequendo por meio do sistema SISBAJUD (Id. 113277858 e Id. 113277859).
Além disso, ressalto que, apesar de ter sido devidamente intimado (Id. 121501738), o executado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar “Embargos à Execução”.
Por fim, o exequente requereu a liberação dos valores penhorados (Id. 117938538). É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante mencionado alhures, não obstante tivesse sido intimado, o executado deixou de protocolar seus Embargos à Execução, motivo pelo qual, tenho que não há nenhum óbice ao pedido de levantamento de valores formulado pela exequente.
Saliento que, ao apresentar o pedido de levantamento supracitado, mesmo ciente de que os valores penhorados via SISBAJUD não satisfaziam o crédito exequendo, a empresa exequente deixou de indicar bens passíveis de penhora.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 que: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”.
Concatenando o dispositivo acima ao caso em comento, entendo que outro caminho não há a ser trilhado, senão extinguir a presente demanda.
Neste sentido, seguem destacadas decisões da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BENS DA PARTE EXECUTADA NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1006180-74.2021.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, Publicado no DJE 24/07/2023).”. “RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).". 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023).”.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Ademais, DETERMINO que os valores outrora penhorados por meio do SISBAJUD (Id. 113277858 e Id. 113277859) sejam liberados em favor da exequente mediante a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, devendo a Secretaria do Juizado Especial atentar aos dados bancários informados na petição do Id. 117938538.
Por fim, a Secretaria do juízo fica desde já autorizada a expedir a “certidão de crédito” em favor da empresa exequente, desde que previamente informado o valor atualizado da dívida (considerando a dedução das verbas incontroversas penhoradas anteriormente).
Em relação à certidão de existência de dívida, cumpre ressaltar que, de posse dela parte a parte credora poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe.
Além disso, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação dos débitos pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelos credores, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após, intime-se a exequente e remetam os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data do sistema.
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
19/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/12/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 15:38
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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06/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
03/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:47
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027351-10.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA Vistos, Considerando o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC.
A busca no sistema SisbaJud na modalidade “teimosinha”, restou parcialmente positiva, conforme o comprovante de id. 113277854.
Assim, procedi com a busca de veículos no Sistema Renajud, mas não obtive êxito (Id. 113277861).
Intimo o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, concedo 05 (cinco) dias ao demandante para impulsionar os autos, sob pena de arquivamento. Às providências.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
24/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:20
Decisão interlocutória
-
23/03/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 03:42
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
08/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2022 04:40
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 13/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 04:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 04:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/06/2022 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 14:14
Processo Desarquivado
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20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 07:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2022 09:51
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:51
Decorrido prazo de RONALDO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 15/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/06/2022 01:23
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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31/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 11:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2022 11:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2022 15:19
Audiência do art. 334 CPC.
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07/03/2022 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 03/02/2022.
-
03/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 07:37
Audiência Conciliação juizado designada para 07/03/2022 15:10 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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26/01/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:41
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/01/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
10/12/2021 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2021 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:49
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 15:35
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 15:21
Desentranhado o documento
-
19/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 15:13
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 25/01/2022 14:30.
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25/10/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 02:02
Publicado Intimação em 25/10/2021.
-
23/10/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
21/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 13:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 17/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/10/2021 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:22
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2021 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
04/10/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2021 06:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
30/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:46
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/10/2021 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
30/09/2021 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2021 05:13
Decorrido prazo de COLEGIO EVOLUCAO LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 07:24
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
14/09/2021 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 02:11
Publicado Despacho em 27/08/2021.
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27/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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26/08/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 12:58
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 11:13
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2021 12:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
24/08/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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