TJMT - 1000376-67.2022.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Ofício
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10/03/2023 10:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:33
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:55
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA DECISÃO Processo: 1000376-67.2022.8.11.0049.
IMPETRANTE: SANTA MARINA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA
Vistos.
Intime-se o Município de Santa Cruz do Xingú para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela impetrante (id. 108564686), no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJMT para julgamento da apelação e remessa necessária.
Dê-se prioridade. Às providências Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
01/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 12:49
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 19:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/01/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2023 18:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/12/2022 02:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:22
Decisão interlocutória
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12/12/2022 14:10
Conclusos para decisão
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01/12/2022 00:51
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 17:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 10:51
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2022 17:28
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2022 03:38
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo: 1000376-67.2022.8.11.0049.
Vistos.
Santa Marina Agricultura e Pecuária Ltda impetrou mandado de segurança contra o diretor de tributos do Município de Santa Cruz do Xingú-MT.
Em suma, afirma a impetrante que a autoridade coatora negou a emissão de certidão de imunidade tributária em seu favor, relativamente à isenção de incidência do ITBI sobre a operação de integralização de um imóvel no seu capital social.
Menciona que a negativa do fisco possui dois fundamentos: (i) objeto social preponderante na atividade de arrendamento de imóveis rurais; e (ii) avaliação do bem (valor venal) excede ao valor integralizado na sociedade.
Diz que a jurisprudência e a Constituição Federal garantem o usufruto da imunidade, a despeito da negativa do fisco.
Requer seja concedida a segurança para declarar a não incidência (imunidade) do ITBI na operação de integração do imóvel em seu capital social, possibilitando o exercício da atividade econômica.
A liminar foi indeferida, com fundamento da ausência de urgência (id. 79442559).
Houve concessão parcial da liminar em sede recursal, a fim de “obstar a cobrança de ITBI sobre o valor do capital subscrito (valor do bem constante no contrato social ou alteração do contrato social) a ser integralizado com o imóvel denominado “Fazenda Santa Marina”, objeto da Matrícula nº 541 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Rica/MT e localizado na Rodovia MT-430, Santa Cruz do Xingu-MT” (id. 81011819).
A autoridade coatora, por meio da pessoa jurídica interessada, defendeu a incidência da exação e pugnou pela denegação da ordem (id. 81142573).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público declarou a ausência de interesse no feito (id. 102755552). É o relatório.
A segurança deve ser parcialmente concedida. É preciso enfrentar o tema com dois enfoques diferentes: (i) incidência da isenção na operação de integralização do capital social em sociedade cuja atividade preponderante é a locação de imóveis; (ii) delimitar qual é o parâmetro para fixar se o valor do bem excede ou não o limite do capital social a ser integralizado. (i) Passo a discorrer sobre a possibilidade de incidência da isenção de ITBI para integralização do capital social em sociedade cuja atividade preponderante é a locação de imóveis.
Nos termos do inciso I, do § 2, do art. 156, da CF, o ITBI não incide: “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
Não calha a alegação de haver equivocada interpretação do dispositivo.
A exceção prevista na parte final da norma engloba ambas as hipóteses nela previstas, tanto de "transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, quanto de "transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica".
A expressão "nesses casos", entre vírgulas, contempla as duas situações previstas no inciso.
A propósito, é incontroverso que a contribuinte possui como atividade preponderante a locação de imóveis, conforme reconhecido na inicial.
Destaco precedente nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTARIO.
AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
TRANSMISSÃO DE BENS IMOVÉIS.
ATIVIDADE PREPODERANTE.
PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES.
NÃO INCIDÊNCIA DE ITBI.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FATICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
Não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. (...) 5.
Recurso Especial não conhecido” (STJ – Resp: 1705569 SP 2017/0215602-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017).
No mais, sem razão a parte impetrante quando pretende aplicar ao caso o RE 796376/SC, julgado em sede de repercussão geral, pois este tratou de questão diversa da analisada nos autos.
De observar que as colocações do Min.
Alexandre de Moraes, citadas pela parte impetrante, acerca da atividade preponderante da empresa, se deram ad argumentandum tantum e nada tem a ver com a tese fixada, inexistindo qualquer obrigatoriedade de aplicação a título de repercussão geral.
Nesse aspecto, reputo que não deve incidir a isenção na operação de integralização do capital social em sociedade cuja atividade preponderante é a locação de imóveis. (ii) Sob outro aspecto, passo a deliberar sobre o parâmetro a ser utilizado para fixar se o valor do bem excede ou não o limite do capital social a ser integralizado.
Na linha do precedente vinculante do STF, é incontroverso que imunidade não alcança os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Destaco a tese fixada pela Suprema Corte: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (STF.
RE 796376/SC.
Tema 796.
Repercussão Geral.
DJE 05.08.2020).
Ocorre que o acórdão nada dispôs sobre a origem do valor do imóvel utilizado como base de cálculo, sendo esta a controvérsia dos autos.
Nesse particular, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda (decisão proferida após a apreciação da liminar postulada nos presentes autos): 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional - CTN). 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. (STJ, REsp em IRDR n. 1.937.821, Tema 1.113, DJE 03.03.2022).
A esse propósito, deve ser reconhecida a imunidade para permitir a integralização do imóvel no capital social da impetrante, de acordo com o valor declarado no IR/contrato social.
Diante desses fundamentos, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e julgo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para obstar a cobrança de ITBI sobre o valor do capital subscrito (valor do bem constante no contrato social ou alteração do contrato social) a ser integralizado com o imóvel denominado “Fazenda Santa Marina”, objeto da Matrícula n. 541 perante o CRI Vila Rica-MT, localizado na Rodovia MT-430, Santa Cruz do Xingu-MT (id. 81011819).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se para as respectivas contrarrazões (15 dias).
Após, remetam-se os autos ao TJMT, independente do juízo de admissibilidade ou nova conclusão (art. 1.010, § 3°, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, independente de eventual recuso voluntário interposto pelas partes, REMETAM-SE os autos ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado em segundo grau, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo.
P.I.C. Às providências.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
08/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:27
Concedida em parte a Segurança a SANTA MARINA AGRICULTURA E PECUARIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-69 (IMPETRANTE).
-
04/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 09:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/03/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:17
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:18
Decisão interlocutória
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10/03/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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