TJMT - 1003488-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 29/07/2024 23:59
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19/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GISLENE CREMASCHI LIMA em 17/06/2024 23:59
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07/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 27/05/2024 23:59
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03/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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03/05/2024 17:29
Realizado cálculo de custas
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23/10/2023 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/10/2023 15:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/03/2023 01:15
Recebidos os autos
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17/03/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 05:10
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 05:10
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 05:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:13
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos
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10/01/2023 08:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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18/12/2022 21:49
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003488-85.2022 Ação: Ordinária Autora: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein.
Ré: Geny Delmondes Barbosa.
Vistos, etc.
SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com o presente “Ação Ordinária” em desfavor GENY DELMONDES BARBOSA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 4º., da lei 1.060/50 estabelece que: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Porém, há de se dizer que o magistrado, ao analisar o pedido, não está vinculado a essa alegação da parte.
E, quando se verificar a existência de fatos que demonstrem a capacidade financeira do jurisdicionado, deve indeferir o pedido.
Aliás, sobre esse aspecto deve ser ressaltado a manifestação da eminente Ministra do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou: “Não se concebe que o magistrado hoje viva isolado, afastado da realidade dos fatos à sua volta.
Cada vez mais se espera do juiz moderno e preocupado, vocacionado para a magistratura, que ele seja célere, ágil, confiável, simplificado, pouco dispendioso e sensível ao clamor de seus jurisdicionados por justiça”.
De acordo com esse entendimento o magistrado deve ser conhecedor da realidade em que vivem seus jurisdicionados e como tal, buscar sempre ter o Poder Judiciário próximo ao cidadão, daí a necessidade do conhecimento daqueles que jurisdiciona.
Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1.
A presunção de veracidade do artigo 98 da Lei 13.105/2015 não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado, na busca da verdade real, analisar a existência de indícios de capacidade financeira da requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove da hipossuficiência. 2.
A constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência.” (TJ-MG - AI: 10000181195777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 06/01/0019, Data de Publicação: 09/01/2019) (grifo nosso) Assim, aduz a parte autora não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais.
No entanto, não fornecera dados suficientemente concretos, a ponto de convencer este magistrado acerca da necessidade de tal benefício.
Sendo assim, ainda que admita a parte autora não possuir condições para suportar o valor das custas processuais, o beneficio da Justiça Gratuita depende, no caso em comento, da comprovação do efetivo estado de necessidade.
Sobre o tema, colham-se os julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos tem direito à justiça gratuita, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Ausente a prova documental da dificuldade financeira, não há como lhe ser deferido o benefício. 3.
Recurso não provido.” (TJ-MG - AI: 10000191582576001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO.
A assistência judiciária pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuírem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.
Ausente prova documental hábil sobre a carência econômico-financeira, indefere-se o benefício.” (TJ-MG - AI: 10000204511760001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020) Assim, deve-se indeferir o pedido de justiça gratuita às pessoas físicas e jurídicas que não comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. É de se notar que o artigo 98 do CPC e a lei 1.060/50 reservaram o beneficio àqueles que são desamparados pelo poder aquisitivo, aqueles que buscam a garantia de seus direitos fundamentais que lhes são negados pelo Estado.
Compulsando os autos, pode-se constatar que a parte autora não faz jus à benesse da justiça gratuita, uma vez que não foi constatado nos autos que a mesma demonstra situação de pobreza, apontando para o fato de que não se mostra dentro da abrangência conceitual jurídica da expressão “pobre”, razão pela qual, pelo menos por ora, não atende aos requisitos necessários para gozar dos benefícios da justiça gratuita.
Não há, no presente caso, a demonstração de que a parte autora se enquadre nos termos do art. 98 do CPC, nem mesmo da lei 1.060/50, motivo pelo qual, mantenho a decisão de (Id.85433848) e, via de consequência, determino que sejam recolhidas as custas e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Por oportuno, defiro, desde logo, o parcelamento de custas, em conformidade com o disciplinado no artigo 233, §3º, da CNGC, devendo o recolhimento ser comprovado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se o determinado no Ofício Circular n°04/2018/GAB/J-Aux.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Roo-MT, 07 de novembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
08/11/2022 18:38
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 18:38
Decisão interlocutória
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01/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:56
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 14/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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26/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:12
Decisão interlocutória
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19/05/2022 22:15
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 15:34
Decorrido prazo de SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN em 11/04/2022 23:59.
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11/03/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:21
Decisão interlocutória
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18/02/2022 18:21
Conclusos para decisão
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18/02/2022 18:19
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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