TJMT - 1035969-44.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 02:23
Recebidos os autos
-
07/10/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 17:07
Juntada de Alvará
-
01/09/2023 17:06
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:01
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:27
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1035969-44.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2023 05:35
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1035969-44.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública.
O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM.
O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1].
Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Exequente: GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO (CPF N° *05.***.*81-12) Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.***.***/0003-06) Valor líquido: R$ 16.885,65 (sendo o valor R$ 10.786,97 referente ao crédito do exequente e o valor de R$ 6.098,68 relativo aos honorários contratuais) Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: R$ 1.092,64 Valor total bloqueado: R$ 17.978,29 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020. -
21/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/05/2023 23:59.
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20/03/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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07/03/2023 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/02/2023 18:00
Juntada de certidão da contadoria
-
07/02/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 18:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/01/2023 18:00
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
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01/12/2022 04:50
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1035969-44.2021.8.11.0001 ESPÓLIO: GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 16.352,32 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), consoante planilha do cálculo do id. nº 92885919.
O executado, embora intimado, deixou de se manifestar.
Passa-se a decisão.
Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor de R$ 16.352,32 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO.
Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 92885920.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:46
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2022 23:59.
-
09/09/2022 10:46
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 08/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 02:36
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/08/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 12:57
Transitado em Julgado em
-
18/08/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 19:31
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2022 23:59.
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01/08/2022 03:44
Publicado Sentença em 01/08/2022.
-
30/07/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2021 09:39
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:53
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 14:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/11/2021 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 05:40
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 19:00
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2021 07:54
Decorrido prazo de GLAUCIA REGINA MORAIS DE MELO em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 06:39
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
14/09/2021 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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10/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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