TJMT - 1014664-02.2022.8.11.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004220-72.2022.8.11.0001.
Vistos, etc Relatório dispensado.
Decido.
Inicialmente, conheço da exceção de pré-executividade, porquanto a questão suscitada é de ordem pública.
Sem delongas, a pretensão da excipiente merece prosperar.
Verifica-se do ID 95344668 que a senhora Anna Luíza de Abreu Freitas faleceu ainda no ano de 2015, de modo que, por óbvio, não poderia ter sido considerada citada em 2022 pela carta AR enviada ao endereço informado pela credora.
Ademais, a referida carta foi assinada por Jair Lemos, terceiro que sequer é sucessor da falecida, razão pela qual não seria legitimado a responder pelo débito em questão.
Tal fato, por si só, ensejaria a nulidade de todos os atos processuais, inclusive da citação da herdeira ora excipiente, mas é necessário ir além.
Com efeito, a obrigação ora executada foi constituída aproximadamente de 07 anos após o falecimento de Anna Luíza, o que implica que o débito ou é de titularidade de seu espólio ou de seus sucessores, nos limites do seu quinhão, devendo o feito ser instruído com a documentação pertinente para tal, o que não é o caso.
Aliás, registre-se que a nulidade no caso é tão flagrante que a própria exequente deixou de formular resistência específica ao pedido, admitindo indiretamente, em sua impugnação, a necessidade de reinício do procedimento, embora tal solução não possa ser adotada, conforme exposto acima.
Isto posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para, a par de declarar nulos todos os atos processuais praticados desde a citação de ID. 83525946, EXTINGUIR o feito com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Com o trânsito em julgado, tornem conclusos para baixa nas restrições impostas ao patrimônio da excipiente.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
17/07/2023 11:14
Baixa Definitiva
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17/07/2023 11:14
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/07/2023 11:14
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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14/07/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:51
Decorrido prazo de JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO- ENUNCIADO DA SÚMULA 410 DO STJ- DESNECIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL- ENTENDIMENTO DO STJ- SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “No julgamento do EAg 857.758/RS ficou estabelecido que, diante do panorama processual estabelecido a partir da Lei 11.232/2005, seria desnecessária a intimação pessoal da parte para que se iniciasse o prazo de que disporia para cumprir uma obrigação de fazer [...]” (STJ - REsp: 1121457 PR 2009/0020178-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). 2. “Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.” (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp 1441939/RJ – Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/05/2014). -
12/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 17:54
Conhecido o recurso de JOSE LINDOMAR DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*17-72 (APELANTE) e provido
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28/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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28/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 13:37
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 22:34
Conclusos para decisão
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18/03/2023 22:59
Juntada de Certidão
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18/03/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2023 08:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 18:54
Recebidos os autos
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16/03/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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