TJMT - 1014861-96.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 01:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
30/05/2023 05:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:42
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) CERTIDÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 1014861-96.2022.8.11.0041 Certifico que, retifiquei os autos para incluir o adv. do Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso Dr.
ADEMIR SOARES DE AMORIM SILVA - OAB MT18239-A - CPF: *10.***.*85-83, motivo pelo qual impulsiono estes autos com a finalidade de realizar nova intimação da sentença id.103346055 , cuja parte dispositiva está, a seguir, transcrita: Diante disso, não há dúvidas de que o Impetrante tem o direito de ter liberado seu veículo, desde que faça o pagamento das despesas de estadia, além de apresentar a CRLV atualizada, o que não ocorreu na hipótese.
Diante do exposto DENEGO a segurança pleiteada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo.
REVOGO a liminar deferida em parte no id. 83259521.
Processo ISENTO de custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as anotações necessárias.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Às providências.
Data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE.
CUIABÁ, 4 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente FRANCISCA DE SA Gestor de Secretaria -
04/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUIABÁ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO PÁTIO DA SEMOB em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO ESTADUAL DO ESTA DO DE MATO GROSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de ARNON OSNY MENDES LUCAS Presidente do DETRAN/MT em 13/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:58
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014861-96.2022.8.11.0041.
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO SILVA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO ESTADUAL DO ESTA DO DE MATO GROSO, ARNON OSNY MENDES LUCAS PRESIDENTE DO DETRAN/MT, DIRETOR DO PÁTIO DA SEMOB, MUNICIPIO DE CUIABÁ, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar PARS impetrado por CARLOS EDUARDO CARVALHO SILVA contra suposto ato coator praticado por DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN/MT e DIRETOR DE PÁTIO DA SEMOB/CUIABÁ, destinado à suspensão das taxas, multas e licenciamento que recaem sobre o veículo NISSAN SENTRA, de cor PRATA, Placa JYK-6882, fabricado em 2007/08, Chassi nº 3N1AB61D58L618225, RENAVAM Nº *09.***.*85-68, com a consequente liberação do bem móvel.
Narra a inicial que o impetrante adquiriu, em 01/4/2021, a posse do veículo acima descrito do Sr.
Thiago Chagas de Moraes, todavia, em 4/04/2022, o pai do impetrante, o Sr.
Luiz Alberto Abdalla Da Silva, foi abordado por uma barreira policial, onde teve o veículo recolhido ao pátio da SEMOB, em razão da falta de pagamento do licenciamento anual e obrigatório do veículo.
Declara ainda que não realizou o pagamento do licenciamento anual obrigatório porque postula uma ação em desfavor da antiga proprietária do bem, que nega a entregar o DUT de transferência do veículo, quitar as multas e o licenciamento anterior; alega que a ação tramita no 8º juizado da Comarca da Capital, sob o nº 1043884-47.2021.811.0001.
Afirma que o inadimplemento do licenciamento anual é consequência desta demanda não solucionada até o presente momento e que a cada dia que o veículo passa apreendido no pátio da SEMOB é gerado um ônus crescente ao impetrante, vez que a diária é de R$ 75,00(setenta e cinco reais), causando prejuízos financeiros gigantescos, uma vez que utiliza o veículo para fins de trabalho diário.
Nesse sentido, requereu, em sede de liminar, a ordem para retirar o veículo do pátio da empresa impetrada sem a necessidade de pagamento das taxas.
E, no mérito, seja ratificada a liminar, porventura, deferida, concedendo a segurança.
A inicial foi instruída com os documentos pertinentes.
A medida liminar foi parcialmente deferida no id. 83259521, tão somente para determinar a liberação do veículo descrito na inicial em favor do impetrante mediante a apresentação de CRLV atualizada e pagamento das despesas com remoção e pátio, limitados ao período de 30 (trinta) dias (art. 262/CTB), de acordo com os parâmetros e valores estipulados pela Lei n° 10.237/2014 (R$ 75,00 a diária - diária de pátio; e, R$ 140,00 despesas com remoção/guincho), sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo.
O DETRAN prestou informações no evento 84181586, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, ausência de ilegalidade no ato administrativo, vez que o veículo descrito na inicial foi apreendido em razão de não estar devidamente licenciado, o que configura infração disposta no CTB.
Ao final, requereu a denegação da ordem mandamental.
As informações do Município de Cuiabá estão acostadas no id. 85907849, em que argumenta a ilegitimidade ativa do impetrante, vez que não é o proprietário do veículo, bem como a ausência de direito líquido e certo na sua pretensão, já que há um litígio judicial pré-existente quanto à transferência do bem.
No mérito, requer a denegação da ordem, em razão da ausência dos requisitos para a liberação do veículo, além da necessidade de quitação das multas, regularização do CRLV, pagamento de remoção e estadia, associado a prova da propriedade do bem.
Instado, o representante do Ministério Público opinou pelo prosseguimento processual sem a intervenção Ministerial, id. 93783981.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem delongas, insta salientar que para ter direito líquido e certo protegido, o impetrante deve propor a ação mandamental observando as condições da ação e os pressupostos processuais, sob pena de ser-lhe denegada a ordem, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Consoante expressa a Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXIX, bem como, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é meio constitucional para a tutela de direito individual líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
De acordo com o clássico ensinamento de Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo é aquele que se apresenta “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, ação popular, ação civil Pública, Mandado de Injunção, “Habeas Corpus”. 19. ed. atual. por Arnoldo Wald.
São Paulo: Malheiros, 1998. p. 34-35).
A jurisprudência direciona-se no sentido de que o direito líquido e certo é o que pode ser comprovado de plano, pela apresentação de documentos logo na inicial, tendo em vista que no mandado de segurança não se admite a abertura de fase instrutória e, portanto, a prova da situação fático-jurídica alegada, deve ser toda pré-constituída.
Por não comportar dilação probatória, o Juízo da causa deve proceder à análise do pleito, inclusive, do pedido liminar, caso haja, à luz das provas pré-constituídas (conteúdo probatório a ser constituído de plano), averiguando na oportunidade, a existência de ato ilegal ou abusivo levado a efeito pela autoridade coatora.
Em resumo, o cerne da questão cinge-se em verificar se as provas documentais juntadas à inicial são suficientes para comprovar se o ato administrativo feriu direito líquido e certo do Impetrante.
Dito isso, passo a análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Municipalidade, a qual não deve ser acolhida, justamente porque restou comprovada a transferência do bem pela proprietária ao Sr.
Jair Bergamini (id. 82640611), na data de 30.03.2020, o qual, por sua vez, negociou o veículo com o impetrante com a concordância da proprietária, tanto é que constou na Cláusula 4ª do contrato a condição resolutiva para a entrega da DUT assinada e com firma reconhecida após a quitação do débito pendente, como se vê no documento acostado no id. 82640610, de sorte que caracterizada está a efetiva transferência de direitos, que, por sua vez, nesta condição, legitima o impetrante a defender sua posição jurídica, inclusive por mandado de segurança.
Nesse mesmo sentido, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN, justamente porque a autoridade citada no Mandamus tem competente para o cumprimento da ordem judicial, no caso de concessão da segurança, já que detém a competência de desfazê-los.
Assim, afasto as preliminares arguidas.
No mérito,
por outro lado, se vê que não há ilegalidade no ato administrativo da apreensão do veículo, pois a circulação de veículo automotor está condicionada a apresentação de porte obrigatório de Certificado de Licenciamento Anual (art. 133 do CTB), de sorte que o inadimplemento desse encargo anualmente configura infração gravíssima e acarreta, além da aplicação de multa, a apreensão do veículo (art. 230, inciso V, do CTB), conforme ocorreu na hipótese dos autos.
Vejamos: Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único.
O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Art. 230.
Conduzir o veículo: V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; Além disso, consigne-se que a liberação do bem apreendido também está condicionada ao pagamento da estadia no pátio em que ficou guardado, consoante prevê expressamente o art. 270 do CTB.
Vejamos: Art. 270.
O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
Por sua vez, o §10 do art. 271 do CTB, e art. 8º, § 2º, da Resolução nº 623/16 do CONTRAN, não deixam dúvidas de que o veículo apreendido, em decorrência de penalidade aplicada pela autoridade de trânsito deve ser recolhido ao depósito, permanecendo lá, com ônus para seu proprietário.
Veja-se: Art. 271... § 10.
O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
Art. 8º A restituição do veículo sob custódia somente ocorrerá mediante prévio pagamento de todos os débitos incidentes devidos, bem como o reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento. §2° A despesa de remoção e estada será devida integralmente, por período contado em dias, a partir do recolhimento do veículo, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses.
Entrementes, o parágrafo 1º do art. 271 do CTB, é expresso no sentido de que a restituição do veículo apreendido somente será feita com o pagamento das taxas e despesas decorrentes da remoção e estadias, in verbis: § 1o - A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
Desse modo, nota-se que a exigência do prévio pagamento da taxa de depósito para liberação do veículo é absolutamente legal, vez que, na data da remoção do veículo em decorrência de infração de trânsito, estavam em vigor os artigos 271, §10, e 328, §5º, do CTB, a restituição do veículo ao proprietário será condicionada ao pagamento das despesas relativas à remoção e estada do bem em pátio público pelo prazo máximo de 06 (seis).
Neste espeque é a jurisprudência do TJMT, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE VÉICULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADA EM PÁTIO PÚBLICO – COBRANÇA DE DIÁRIAS – LIMITAÇÃO A 06 (SEIS) MESES – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA.
Se, à data da remoção do veículo em decorrência de infração de trânsito, estavam em vigor os artigos 271, §10, e 328, §5º, do CTB, a restituição do veículo ao proprietário será condicionada ao pagamento das despesas relativas à remoção e estada do bem em pátio público pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Ausente a prova de violação do direito líquido e certo do impetrante, bem como ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, impõe-se a retificação da sentença para denegar a segurança vindicada. (N.U 1020959-68.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, DJE 04/11/2022).
Diante disso, não há dúvidas de que o Impetrante tem o direito de ter liberado seu veículo, desde que faça o pagamento das despesas de estadia, além de apresentar a CRLV atualizada, o que não ocorreu na hipótese.
Diante do exposto DENEGO a segurança pleiteada na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo.
REVOGO a liminar deferida em parte no id. 83259521.
Processo ISENTO de custas e honorários, ex vi das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as anotações necessárias.
No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Às providências.
Data registrada no Sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
08/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:35
Denegada a Segurança a CARLOS EDUARDO CARVALHO SILVA - CPF: *20.***.*09-49 (IMPETRANTE)
-
08/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2022 17:50
Decorrido prazo de ARNON OSNY MENDES LUCAS Presidente do DETRAN/MT em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 17:50
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO ESTADUAL DO ESTA DO DE MATO GROSO em 20/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 16:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARVALHO SILVA em 13/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 06:51
Juntada de Petição de mandado
-
06/05/2022 06:50
Juntada de Petição de mandado
-
06/05/2022 01:52
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 18:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
19/04/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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