TJMT - 1065406-96.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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25/01/2023 05:34
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 05:34
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 05:34
Decorrido prazo de VINICIUS CINTRA PADILHA DA CUNHA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 05:34
Decorrido prazo de NATALIA COLOMBO RUBIO em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 03:22
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/11/2022 16:13
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/11/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução de título judicial com base na Certidão de Dívida oriunda de processo que tramitou no Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Distribuir-se-ão por dependência (Art. 286, CPC), ou seja, ao MESMO JUÍZO, as causas de qualquer natureza: a) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; b) quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e c) quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
In casu, o presente feito se relaciona a causa com outra ação (1025073-73.2020.8.11.0001) anteriormente já submetida à distribuição, nos termos do art. 286, I, CPC.
E em se tratando de execução de título judicial (certidão de dívida), a competência para promover a execução do julgado é do juizado especial onde se constituiu o título executivo, de acordo com o que estabelece a norma do art. 3º, §1º, I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido também é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 16) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de execução fundada em certidão de crédito, na qual a Autora pretendeu que a Ré pagasse a importância de R$26.040,17, decorrente de sentença condenatória prolatada em sede de Juizado Especial Cível.
Nota-se que a certidão de crédito anexada ao indexador 11 foi expedida pelo r.
Juízo de Direito do XXI Juizado Especial Cível.
Assim, tendo em vista que se trata de sentença proferida em sede de Juizado Especial Cível, cabe ao Juizado prolator da sentença a competência absoluta para a execução de seu julgado.
Neste caso, não há discricionaridade da Autora em optar pelo juízo competente para executar o julgado, sendo afeta apenas ao Juízo de Direito do XXI Juizado Especial Cível a competência para a execução da sentença.
O artigo 3º, §1º, inciso I, e o artigo 52, ambos da Lei n.º 9.099/1995 assim dispõem: ¿Art. 3º.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: §1º.
Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados;¿ e ¿Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, [...]¿ Ademais, a função da certidão de crédito é permitir ao credor efetivar o protesto da decisão judicial transitada em julgado, conforme dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil, para que o credor obtenha seu crédito na esfera extrajudicial.
Sendo assim, compete ao Juízo de Direito do XXI Juizado Especial Cível a execução de seus julgados, pois foi lá que se constituiu o título executivo judicial. (0007385-85.2020.8.19.0036 – APELAÇÃO, Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 15/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2020 - Data de Publicação: 16/10/2020).
Ao juiz, então, de ofício ou a requerimento do interessado, cumpre corrigir o erro ou a falta de distribuição, compensando-a em consonância com o disposto no art. 288 do CPC.
PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 286, I, do CPC, DECLINO da competência para processar e julgar o presente, devendo o feito ser remetido ao Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Proceda-se a baixa necessária.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
08/11/2022 19:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 19:47
Declarada incompetência
-
07/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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