TJMT - 1059552-24.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 05:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
05/06/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 10:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL em 04/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:13
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:42
Juntada de Ofício
-
05/06/2024 08:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 01:26
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:42
Decorrido prazo de RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 12:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
08/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
07/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059552-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL ESPÓLIO: EDERZILA BARROS DE OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR: RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA
Vistos.
Com fundamento no art. 837 e 854, ambos do CPC, e verificando que os direitos do Espólio executado são tratados nos Autos 1049805-95.2020.8.11.0041, defiro o pedido de penhora no rosto do referido processo, em trâmite na 1ª Vara Especializada em Família e Sucessões de Cuiabá, formulado pela parte exequente.
Expeça-se o necessário, nos termos dos artigos 855 a 860 do CPC, o qual deverá estar acompanhado de cópia da planilha atualizada do débito apresentada pela parte exequente.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens de propriedade do devedor e disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente Embargos à Execução, sob pena de preclusão, cabendo à Secretaria deste juízo designar audiência de conciliação, observando-se os termos dos arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95, e do Enunciado 117 do FONAJE.
Em eventual alegação de excesso de execução, o devedor deverá apontar especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do CPC.
Com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
26/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:04
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059552-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL ESPÓLIO: EDERZILA BARROS DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIANTE: RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA
Vistos.
O inventariante Rudney, representante do espólio ora executado, requer o reconhecimento da nulidade da citação ocorrida nestes autos, posto que se deu em endereço diverso daquele que reside atualmente, bem como que eventual penhora de bens não recaia sobre seu patrimônio, já que figura apenas como inventariante do espólio devedor.
Intimada, a parte executada defende a regularidade da citação, posto que o documento apresentado pelo inventariante encontra-se em nome de terceiro.
Assim, pede o reconhecimento da validade do ato citatório e o prosseguimento dos atos expropriatórios também em desfavor do inventariante, pois é o responsável pelo espólio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme consta dos autos, a parte executada, foi citada, na pessoa do inventariante, por AR, no endereço Rua Professora Tereza Lobo, 156, apartamento 904, Ed.
Serra Azul, nesta Capital, na data de 25/11/2022, que é o logradouro onde está situado o imóvel que deu origem à presente execução.
Todavia, o inventariante defende a nulidade da referida citação, posto que, segundo narra, não reside no referido bem, que se encontra locado.
Contudo, o contrato de locação acostado aos autos tem como prazo final a data de 20/10/2021, isto é, período anterior à data de efetivação da citação.
Além disso, vê-se que o comprovante de endereço de id. 108254138, que utiliza para tentar provar que reside em outro local, está em nome de pessoa terceira pessoa estranha a estes autos, inexistindo comprovação de qualquer vínculo com a mesma.
Desse modo, denota-se que a parte executada não comprovou a contento que realmente não residia no endereço do imóvel que originou a controvérsia discutida nesta demanda, não logrando, êxito, portanto, em comprovar a existência de vício no ato citatório, o qual reputa-se como válido.
Ademais, em situações como a presente, de envio de correspondência citatória para endereços situados em condomínios edilícios, o art. 248, §4º do CPC prevê que: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Neste caso concreto, o AR citatório foi recebido no condomínio edilício, por terceira pessoa, que, quando do recebimento não externou nenhum empecilho para o recebimento da carta, oportunidade em que deveria informar se o destinatário residia, ou não, naquele local.
A propósito, ilustre-se: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
Citação por correspondência – Validade de citação por carta nas ações executivas – Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício – Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)– Ausência de prova de equívoco no recebimento – Citação válida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) Quanto ao pedido de prosseguimento desta execução apenas em face do Espólio de Ederliza Barros de Oliveira da Silva, entendo que o pleito merece acolhimento.
Isso porque, conforme se vê do id. 108255291, há processo de inventário autuado sob o n. 1049805-95.2020.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara de Família de Cuiabá, no qual a pessoa de Rudney foi nomeada como inventariante.
Assim, o inventariante do espólio não é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, posto que a legitimidade é do Espólio, sendo devida somente a representação daquele pelo inventariante.
A propósito, ilustra-se: APELACAO CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
FUNDAMENTOS DO RECURSO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DE DECIDIR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DÍVIDA CONDOMINAL.
TITULAR DO IMÓVEL FALECIDO.
INVENTÁRIO ABERTO.
HERDEIRAS.
ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PASSIVO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.
Optando a parte por deduzir considerações divorciadas dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o principio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3.
As dívidas condominiais constituem obrigações propter rem, o que permite ao condomínio dirigir sua pretensão contra o proprietário ou possuidor da coisa. 4.
De acordo com o art. 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido ate que seja realizada a partilha e, a partir desse momento, cada herdeiro passa a responder até as forças da herança e na proporção que lhe couber. 5.
No caso em apreço, o inventário ainda está em curso, o que afasta a legitimidade passiva ad causam das embargantes-herdeiras. 6.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07237816320228070003 1759416, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/09/2023) Logo, não se admite que a execução seja direcionada para o patrimônio do inventariante, quando o Espólio é quem responde pelos débitos ora cobrados, de modo que pode, e deve, o processo seguir adiante somente em relação ao Espólio.
Pelo exposto, reputo válido o ato citatório realizado nestes autos, conforme considerações acima.
Ainda, reconheço a ilegitimidade passiva do inventariante para figurar como executado nesta execução, devendo apenas constar como representante do Espólio de Ederliza Barros de Oliveira da Silva.
Determino que a Secretaria deste juízo promova as retificações necessárias na autuação do presente feito.
No mais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
07/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:25
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059552-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL ESPÓLIO: EDERZILA BARROS DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIANTE: RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se que a parte executada peticionou pugnando pela nulidade de citação (ID. 108254132).
Assim, antes de qualquer deliberação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 14:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/12/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 17:03
Decorrido prazo de RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:02
Decorrido prazo de EDERZILA BARROS DE OLIVEIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 06:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 13:39
Decorrido prazo de EDERZILA BARROS DE OLIVEIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:39
Decorrido prazo de RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 04:07
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059552-24.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA AZUL ESPÓLIO: EDERZILA BARROS DE OLIVEIRA DA SILVA INVENTARIANTE: RUDNEY DE OLIVEIRA SILVA.
Vistos, etc.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
Ocorrendo a citação, mas não havendo pagamento no prazo assinalado, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora e avaliação de bens suficientes para satisfação da dívida (art. 829, §1º, do CPC).
Não sendo encontrados bens para penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar as diligências realizadas, vindo os autos conclusos (para SON).
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os Embargos à Execução apresentados em que que o juízo não esteja garantido serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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