TJMT - 1065727-34.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:30
Recebidos os autos
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05/04/2023 00:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
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05/03/2023 05:37
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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05/03/2023 05:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 05:36
Decorrido prazo de EWANGLLA SOUZA BELLEM em 03/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:46
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por EWANGLLA SOUZA BELLEM contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral em razão de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito sem possuir relação jurídica com a promovida.
Na inicial, a parte promovente negou a relação jurídica e sustentou a obrigação da promovida de trazer aos autos contrato celebrado, comprovante de origem da dívida e comprovantes de compras efetuadas.
Não houve pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou contestação, sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que não realizou a inscrição de restritivo no nome da parte promovente.
Argumentou que se trata de dívida contraída junto ao BANCO ITAU e não tem responsabilidade pela legitimidade.
Foi juntada nova contestação, da empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. que asseverou que cobrou a dívida discutida nos autos pois possui contrato assinado, ficha cadastral, termo de cessão, extratos financeiros e outros documentos.
E ao final requereu a improcedência da demanda.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
Destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alegou na inicial desconhecer a origem da dívida, sendo indevidos os débitos porque não contraiu qualquer dívida, não possuindo relação jurídica com a parte promovida.
E, diante da negativa da parte promovente quanto à contratação de produtos ou serviços, incumbe à parte promovida provar a contratação e a origem da dívida inscrita, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, juntou aos autos o contrato celebrado entre a parte promovente e o BANCO ITAU, devidamente assinado e instruído com ficha cadastral com dados pessoais da parte promovente colhidos quando da contratação (ID 109039124), juntou ainda as faturas do cartão de crédito que originou o débito, os quais sequer foram impugnados.
A parte promovente não apresentou impugnação.
No que se refere à alegada nulidade da cessão de crédito por falta de notificação quanto aos seus termos, nota-se que razão não assiste à parte promovente.
A cessão de crédito é um instituto jurídico de direito civil.
Encontra previsão legal no Título II – Da transmissão das obrigações, notadamente no Capítulo I – Da cessão de crédito, sendo disciplinado no artigo 286 e seguintes do Código Civil.
Consta do artigo 286 do Código Civil a possibilidade de transmissão do crédito, se não houver causa obstativa, nos seguintes termos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
A respeito das obrigações e vinculações, consta no artigo 290, do Código Civil que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada, verbis: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No entanto, tal como consta da literalidade do artigo, a eficácia aqui descrita refere-se aos efeitos da quitação, pois sem ter conhecimento da cessão de crédito, pode o devedor efetuar o pagamento ao credor primitivo, o que bem explicitado está no artigo 292, do Código Civil: Art. 292.
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
A notificação da cessão ao devedor, pois, atrela-se ao dever de ciência para efeito de imputação do pagamento ou mesmo de opor exceções pessoais, na forma do artigo 294, do Código Civil: Art. 294.
O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Com efeito, a falta de notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico, tanto que o credor pode regularmente exercer as prerrogativas necessárias à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil: Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020.) Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos da cessão de crédito, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou a contratação.
Portanto, havendo provas da contratação que foi veementemente negada na inicial, bem como da comprovação dos termos da cessão de crédito, o pedido deve ser julgado improcedente.
Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Considerando, as provas carreadas nos autos, nota-se que não são capazes de estimular a condenação da parte de reclamante em litigância de má-fé.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
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12/02/2023 19:06
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2023 19:06
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 15:09
Recebimento do CEJUSC.
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30/01/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/01/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 15:34
Recebidos os autos.
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19/01/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 04:04
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1065727-34.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EWANGLLA SOUZA BELLEM Endereço: RUA CRISTALINA, 284, casa, JARDIM ALVORADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-468 POLO PASSIVO: Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AV PAULISTA, 1294, 18 ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 3 Data: 30/01/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2022 -
08/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 21:56
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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