TJMT - 1023039-60.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:46
Baixa Definitiva
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03/08/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/08/2023 10:46
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de GP IMPORTS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:15
Publicado Acórdão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – DIFAL ICMS – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE VENDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – COBRANÇA SEM OBSERVAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N.º 190/2022 – ILEGALIDADE EVIDENCIADA – REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS EM RELAÇÃO A PARTE DO PEDIDO– POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM FULCRO NO ARTIGO 151, IV, DO CTN COBRADOS ANTES DA ANTERIORIDADE PREVISTA NO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 4 DE JANEIRO DE 2022 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar em ação mandamental.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, necessário se mostra a presença dos requisitos autorizadores, previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Embora a LC 190/2002 não tenha criado um novo tributo e nem majorado a alíquota do ICMS, ela autorizou a cobrança do DIFAL-ICMS nas operações de comercialização e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto, hipótese essa que acabou por aumentar a carga tributária nesse tipo de operação, se assemelhando à majoração do tributo.
Em casos análogos, a Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que, toda modificação da legislação que implique na majoração da carga tributária, de forma direta ou indireta, deve observar o princípio da anterioridade.
Evidencia-se possível ilegalidade da cobrança da exação pela Fazenda Pública Estadual antes de transcorrido o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Nacional nº 190, de 4 de janeiro de 2022.
Requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora demonstrados em relação a parte do pedido. -
16/06/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 06:07
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 06:07
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 11:02
Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/06/2023 18:07
Juntada de Petição de certidão
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05/06/2023 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 15:04
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 18:34
Conclusos para decisão
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02/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2023 23:59.
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09/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1023039-60.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 09/11/2022 08:21:29 e distribuído inicialmente para o Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
09/11/2022 13:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
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