TJMT - 1000936-81.2021.8.11.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO PROCESSO: 1000380-67.2023.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 13.757,52 ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Tutela de Urgência]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Jakson Alvino Martins em face do Banco Votorantim S.A.
Com a inicial vieram os documentos.
Foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita e determinou-se ao Requerente o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção (ID 123642793).
A parte autora, devidamente intimada por meio de sua patrona, quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
Todavia, em razão do sistema atual do Egrégio Tribunal de Justiça, não permitir o cancelamento da distribuição, tenho por bem reconhecer a extinção do feito pela ausência de interesse de agir, pois, de fato, o autor deve proceder ao pagamento das custas processuais para ser admitido a ingressar com a ação.
Isto posto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
29/05/2023 08:04
Baixa Definitiva
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29/05/2023 08:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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29/05/2023 08:03
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA DA SILVA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:23
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DOS VALORES – EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA – MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Reconhecido o vício na contratação, resta necessária a conversão da modalidade para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, de modo a evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes.
Com relação à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente somente tem procedência se caracterizada má-fé do fornecedor do serviço.
Sem que exista nos autos qualquer indicativo a imputar a má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples.
Não há dano moral indenizável no caso concreto, haja vista a inexistência de comprovação do dano real sofrido pela parte, já que a parte autora teve a clara intenção de contratar um empréstimo consignado.
Logo, a simples cobrança indevida, por si só, não configura situação vexatória nem abalo psíquico, tratando-se, na verdade, de mero dissabor. -
03/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 16:52
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e provido em parte
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29/04/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 20:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/04/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 07:09
Conclusos para decisão
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10/02/2023 19:58
Juntada de Certidão
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10/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
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08/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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08/02/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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