TJMT - 0002451-51.2010.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 00:47
Recebidos os autos
-
10/06/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 14:58
Transitado em Julgado em 08/02/2023
-
14/02/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES em 07/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:57
Decorrido prazo de I. R. BUENO - ME em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 01:57
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES BUENO em 14/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA PROCESSO: 0002451-51.2010.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: I.
R.
BUENO - ME, IRACEMA ALVES BUENO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências visando encontrar bens capazes de satisfazer a dívida, dentre estas inclusive buscas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
A parte exequente, sem bens penhoráveis da parte devedora, exaurida, por fim, requereu novamente buscas nos sistemas conveniados ao TJMT. É o relatório.
Decido.
Inicialmente proceda-se com a vinculação da Defensoria Pública no polo passivo da ação.
De pronto, tendo em vista a concordância das partes, expressa ou tacitamente, com a digitalização dos autos, DOU POR RATIFICADA referida migração.
Compulsando os autos verifica-se que o crédito pretendido nos autos está abaixo de 160 UPFs.
Além disso, o processo executivo se arrasta há mais de 12 anos.
Tempo expressivo perdido, infecunda de modo absoluto a atividade jurisdicional praticada sem qualquer resultado útil ou eficaz à parte exequente.
O que não soa nem um pouco razoável, apesar de todas as oportunidades garantidas e diligências encetadas com o propósito de satisfazer o direito exequendo.
Entretanto nada efetivo restou consubstanciado, anos e anos de árduo, inútil e vazio trabalho que se desenvolveu sem qualquer evolução, economicamente oneroso e sem proveito real algum, que para as partes, quer em termos de efetividade, a não ser a cara prestação jurisdicional sem vitória ou satisfação plausível. É lastimável a situação, mas é uma incontestável realidade que não tem como se manter, sob risco de eternizar sem qualquer sentido prático o que deve ser célere, útil, efetivo e satisfativo.
Infelizmente situações como esta geram dados ficcionais de demandas no Poder Judiciário, um faz de conta nada real, afetando estatísticas e trabalho sem resultado minimamente satisfatório.
Nesse compasso, a continuidade do feito como se fosse algo ad eternum - basta ver o longevo prazo de seu improdutivo tramitar - só aumenta a taxa de congestionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso sem produzir efetividade alguma e nenhuma satisfação ao esmorecido credor, que compreensivelmente já não age ou envereda por sendas repetitivas antes navegadas comprovadamente sem êxito algum.
Com a louvável finalidade de solucionar essa paralisia processual absolutamente ineficiente e sem razoabilidade, a Egrégia Corregedora Geral da Justiça de Mato Grosso editou o Provimento 84/2014-CGJ-TJMT, acrescentando na CNGC os arts. 580/590, a orientar adoção de procedimento para extinguir tais execuções paralisadas, sejam em razão da inércia do credor, sejam por conta da notável impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de constrição judicial, já esgotados todos os meios disponíveis.
Como resultado dessas extinções executivas que não vingaram, sem desamparar ou fulminar os direitos dos credores - ressalvadas as causas legais de extinção das obrigações, a exemplo do pagamento ou da prescrição intercorrente - restou-lhes assegurado a expedição de Certidão do Crédito respectiva, para todos os fins de direito, inclusive de renovação oportuna da execução nos mesmos autos e sem a necessidade de qualquer preparo (a serem simplesmente desarquivados), se encontrados bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito.
Vale ressaltar que mencionada Certidão de Crédito, na forma dos arts. 517, 782, § 3.º, e 828 do CPC, e conforme explicitamente disciplinado na CNGC, permite o seu protesto, se decorrente de título judicial, e/ou sua averbação, títulos judicial e extrajudicial, no Registro de Imóveis, DETRAN e quaisquer outros bancos de dados ou registros, inclusive a inserção dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito.
Por fim, garantindo a máxima proteção ao indigente crédito exequendo, ficará anotado no cartório distribuidor a existência da dívida, enquanto não reconhecida a prescrição, a impossibilitar ao devedor de obter certidão negativa de dívida civil, respaldada a publicidade necessária para o salutar desenvolvimento dos negócios em geral aos precavidos de plantão.
Para maior clareza, calha registrar os citados artigos da CNGC, in verbis: “Art. 580.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 01 (um) ano em razão de inércia do credor ou em face da não localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção”. “Art. 581.
Decorrido o prazo, o gestor certificará nos autos e fará os autos conclusos para que o magistrado prolate a sentença de extinção”. “Art. 582.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, a secretaria judicial remeterá os autos ao Cartório Contador/Distribuidor para o cálculo e a anotação das custas processuais, honorários advocatícios, periciais, se eventualmente fixados, não se excluindo outras anotações que se fizerem necessárias”. “Art. 583.
Com o retorno dos autos, o gestor expedirá certidão de crédito em favor do credor, para fins de comprovação do crédito, observado o modelo pré-impresso que consta no sistema informatizado de acompanhamento processual, que conterá, ao menos, os seguintes requisitos: I – nome e endereço das partes e de seus advogados, incluídos eventuais corresponsáveis pelo débito, se houver; II – número e código do processo do qual consta o título executivo; III – número do CPF do devedor, se pessoa física, ou do CNPJ, se pessoa jurídica e, ainda, número do CPF do(s) sócio(s) da empresa devedora, quando tais dados constarem dos autos; IV – valor do crédito principal e acessórios, inclusive honorários advocatícios e periciais eventualmente fixados judicialmente; V – data da propositura da execução, bem como de eventual citação ou homologação da conta de liquidação.
Art. 584.
Não serão cobradas custas pela expedição e formação da certidão de crédito, devendo-se comunicar à Auditoria do Tribunal de Justiça acerca desta exceção, com a utilização de selos de justiça gratuita mesmo para os processos com custas, para quando das fiscalizações de selos realizadas como praxe nas serventias judiciárias.
Art. 585.
As secretarias dos juízos deverão criar local para manter as certidões de créditos, arquivadas durante 1 (um) ano, a serem retiradas pelos credores, facultado posterior cancelamento ou destruição do documento após o prazo estipulado sem qualquer providência das partes, mantendo arquivo de segurança permanente (backup) de todas as certidões expedidas através do Sistema informatizado de acompanhamento processual.
Art. 586.
Expedida a certidão deverá ser lançado no sistema informatizado de acompanhamento processual o andamento: “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”.
Parágrafo único.
O arquivamento definitivo, nas hipóteses deste provimento, não implicará exclusão do nome do devedor dos cadastros de Distribuição porque ainda pendente a dívida, sendo vedada a expedição de certidão negativa ao devedor enquanto não quitado integralmente o débito.
Art. 587.
Encontrados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de novo recolhimento de custas. § 1º A petição apresentada pelo exequente será apreciada pelo juiz da causa que, reputando pertinente e devidamente instruído o pedido de retomada da execução, determinará o desarquivamento dos autos.
Caso contrário, indeferirá, de plano, a pretensão, independentemente de desarquivamento dos autos. § 2º Caso a diligência requerida pelo credor não produza resultado positivo, os autos retornarão ao andamento “603 - Arquivamento Definitivo/Certidão De Crédito Expedida”, independentemente de novo período de suspensão ou de prolação de nova sentença, com certidão de impulsionamento dos autos lançada pelo gestor judiciário.
Art. 588.
Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Art. 589.
Quitada a dívida ou reconhecido outro motivo de extinção, o Juiz determinará a baixa definitiva da execução, alterando-se a nomenclatura do andamento no Sistema informatizado de acompanhamento processual para "16 - Arquivamento Definitivo", precedida pela retirada das anotações pelo Cartório Distribuidor.
Art. 590.
Eventuais dúvidas quanto à aplicação desta seção, bem como os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria, que acompanhará o resultado da utilização do novo procedimento”.
Aludidas regras, na verdade, não deixam de ter inspiração noutra norma (art. 53, § 4.°, da Lei n.° 9.099/1995), que disciplina o peculiar e dinâmico sistema dos juizados especiais.
Eis o comando legal: “Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Portanto, sem bens passíveis de constrição, sem andamento eficaz, esgotados todos os meios possíveis para seguir com o feito de maneira produtiva e útil, paralisada a execução, a extinção do processo exsurge como alternativa plausível e producente, sem inviabilizar, com isso, futuras prerrogativas eventualmente promovidas pelo credor nos prazos legais.
Isto posto, hei por bem julgar extinto o processo, nos limites e termos retro expendidos, a DETERMINAR, por conseguinte, a expedição em favor da parte credora de certidão de crédito na forma acima preconizada, realizados as intimações, lançamentos, ajustes, diligências e arquivamento devidos, de tudo certificando-se, a teor dos arts. 580/590 da CNGC.
Dentre outras diretrizes a serem também cumpridas, não custa enfatizar que o arquivamento definitivo, nas hipóteses dos arts. da CNGC acima transcritos, não implicará exclusão do nome do devedor na Distribuição, dada a persistente dívida, sendo vedada a expedição de certidão civil negativa enquanto não quitado integralmente o débito ou ocorrer alguma outra causa de sua inexigibilidade (art. 586, parágrafo único, da CNGC).
Apenas se forem encontrados e indicados concretamente novos bens de propriedades do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a Certidão de Crédito expedida e outros documentos de que dispor, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 587 da CNGC.
CONDENO a parte devedora a pagar as custas e as despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte credora, delimitados estes no mínimo legal de 10%, já que deu causa à execução infrutífera, com estribo nos arts. 82, § 2º, incisos I a IV, e 85, § 10.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cáceres/MT. (Datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
09/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 16:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/11/2022 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:40
Decorrido prazo de IRACEMA ALVES BUENO em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 22:39
Decorrido prazo de I. R. BUENO - ME em 03/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 01:56
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 09:09
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 20:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:28
Processo Desarquivado
-
09/08/2022 15:47
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2022 14:54
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
-
05/11/2021 14:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
07/10/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 14:19
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 05:41
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/09/2021.
-
28/09/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 01:11
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:28
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
11/09/2019 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2019 01:19
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
-
11/09/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/06/2019 01:51
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/06/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Vista)
-
16/05/2019 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2019 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/01/2019 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
07/01/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/09/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/04/2018 01:30
Provisório (Suspensao do Processo)
-
06/04/2018 02:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/03/2018 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/03/2018 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/02/2018 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
10/01/2018 01:27
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/11/2017 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/10/2017 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/08/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/06/2017 02:42
Provisório (Suspensao do Processo)
-
19/06/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2017 01:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2017 01:09
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/02/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2017 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/02/2017 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/02/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/11/2016 01:26
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
03/11/2016 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2016 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/07/2016 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2016 02:39
Entrega em carga/vista (Vista)
-
29/04/2016 02:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/04/2016 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/03/2016 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/02/2016 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2015 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2015 02:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2015 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2015 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/12/2014 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
26/11/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/11/2014 01:27
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
24/10/2014 03:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/08/2014 02:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
19/08/2014 02:33
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/08/2014 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/08/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2014 01:14
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
17/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/01/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2014 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2014 02:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2013 01:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
24/09/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2013 01:06
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
08/04/2013 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/04/2013 01:14
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
06/12/2012 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2012 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2012 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2012 02:20
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
13/08/2012 02:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2012 02:22
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
10/08/2012 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/08/2012 01:36
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
10/08/2012 01:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
23/07/2012 01:47
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
23/07/2012 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/07/2012 01:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/06/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/06/2012 02:11
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/04/2012 01:23
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
24/01/2012 01:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
23/12/2011 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/12/2011 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/12/2011 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/12/2011 02:12
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
12/12/2011 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2011 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2011 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/01/2011 02:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/01/2011 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
03/01/2011 01:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
03/01/2011 01:12
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/10/2010 02:30
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
29/09/2010 02:04
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
28/09/2010 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
24/09/2010 02:39
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
24/09/2010 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
11/06/2010 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2010 02:06
Despacho (Despacho)
-
09/06/2010 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2010 00:16
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
09/06/2010 00:16
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
25/03/2010 01:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2010
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023542-75.2022.8.11.0002
Samuel Jose Custodio
Unique Protecao Veicular
Advogado: Taciany Azevedo Antunes Ruas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2022 15:22
Processo nº 1033626-72.2021.8.11.0002
Helio da Silva Campos
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Jair Demetrio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2021 16:50
Processo nº 1000737-20.2020.8.11.0093
Rita Chiele
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/11/2022 06:41
Processo nº 1000737-20.2020.8.11.0093
Rita Chiele
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2020 14:08
Processo nº 1035010-36.2022.8.11.0002
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hotelaria J a Ferreira LTDA - EPP
Advogado: Rony de Abreu Munhoz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 14:09