TJMT - 1017770-40.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2024 23:59.
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15/11/2023 23:25
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:46
Baixa Definitiva
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21/09/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/09/2023 13:46
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:02
Decorrido prazo de SANDRA RIGGO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:04
Publicado Acórdão em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO PARA ORDENAR A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AUTORA/AGRAVADA – CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA - VALOR BLOQUEADO SUPERIOR AO VALOR DEVIDO – ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA - VÍCIO ARGUIDO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO - RECURSO FUNDADO EM SIMPLES INCONFORMISMO DA PARTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se necessária a indicação clara, precisa e fundamentada de quais pontos da decisão impugnada se encontram a contradição, obscuridade e/ou omissão a ser saneada (CPC, art. 1022), pois, do contrário, versando os fundamentos sobre mero combate e rediscussão dos fundamentos decisórios, a rejeição dos embargos é medida impositiva.
Não é dado à parte contestar as razões da decisão colegiada mediante interposição do recurso de embargos declaratórios, que notadamente possuem caráter meramente integrativo, e a modificação da decisão que estes têm por objeto só pode ocorrer em raríssimas exceções, nenhuma das quais configura no caso em tela. -
23/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:10
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 01:04
Decorrido prazo de SANDRA RIGGO DOS SANTOS em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 07:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Agosto de 2023 a 17 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
02/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SANDRA RIGGO DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 22:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:29
Decorrido prazo de SANDRA RIGGO DOS SANTOS em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Intimação ao(s) Embargado(s)SANDRA RIGGO DOS SANTOSpara apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. -
23/05/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 12:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/05/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2023 00:18
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ORDENAR A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA DA AUTORA/AGRAVADA – POSSIBILIDADE – CELEBRAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO APÓS O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA - VALOR BLOQUEADO SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal só é cabível nas hipóteses em que a fundamentação recursal convença de plano da probabilidade do direito e de que a manutenção da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso tem o potencial concreto de gerar perigo de dano grave e de difícil reparação (CPC, art. 300). 2.
Havendo a celebração de acordo entre as partes para o pagamento da dívida, com o consequente pagamento da primeira parcela da obrigação, a liberação dos valores anteriormente bloqueados é medida que se impõe. -
11/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 11:24
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS) e não-provido
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11/04/2023 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2023 19:13
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 11 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/03/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2023 00:35
Publicado Intimação de pauta em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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07/12/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 08:38
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AO(S) AGRAVADO(S) SANDRA RIGGO DOS SANTOS para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc.
II do CPC. -
09/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos
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05/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 00:27
Publicado Informação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:21
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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