TJMT - 1001620-57.2022.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/12/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 10:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/11/2024 20:41
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
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28/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001620-57.2022.8.11.0105.
EMBARGANTE: WBL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME, AURIMAR BUZIQUIA DE LIMA, WANIA BUSIQUIA DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Defiro o pedido (id. 103539326) parcelamento das custas a serem recolhidas em 6 (seis) prestações mensais sucessivas (artigo 96, §6º do CPC), sujeitas à correção monetária, devendo a primeira parcela ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias da presente intimação (artigo 233, §3º, inciso I do CNGC - Provimento CGJ n° 39 de dezembro de 2020).
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à distribuição para certificação do recolhimento das custas e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Colniza/MT, na data da assinatura digital.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
27/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 04:10
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo: 1001620-57.2022.8.11.0105.
EMBARGANTE: WBL INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA - ME, AURIMAR BUZIQUIA DE LIMA, WANIA BUSIQUIA DE LIMA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Defiro o pedido (id. 103539326) parcelamento das custas a serem recolhidas em 6 (seis) prestações mensais sucessivas (artigo 96, §6º do CPC), sujeitas à correção monetária, devendo a primeira parcela ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias da presente intimação (artigo 233, §3º, inciso I do CNGC - Provimento CGJ n° 39 de dezembro de 2020).
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos à distribuição para certificação do recolhimento das custas e, em seguida, retornem os autos conclusos.
Colniza/MT, na data da assinatura digital.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
22/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 15:35
Decisão interlocutória
-
26/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
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11/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA DECISÃO Processo n.º 1001620-57.2022.8.11.0105 Da análise da peça inicial e de seus documentos, verifico que não consta comprovante de recolhimento das custas judiciárias.
Preceitua o artigo 321 do Código de Processo Civil a possibilidade de emenda ou complementação da inicial quando não preenchidos os requisitos abrangidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas judiciárias, sob pena de indeferimento desta e/ou cancelamento da distribuição, consoante estabelece o art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
CUMPRA-SE.
COLNIZA, 9 de novembro de 2022.
Luiz Antonio Muniz Rocha Juiz Substituto -
09/11/2022 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 09:52
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2022 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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