TJMT - 1034692-53.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:29
Recebidos os autos
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11/08/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2023 03:27
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:27
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS MARTINS em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:18
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:10
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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30/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Trata-se de ação de rescisão de contratual com devolução integral de valores c/c pedido de dano moral e pedido liminar promovido Tiago de Jesus Martins em desfavor de Cipasa Várzea Grande Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Orleans Empreendimentos Ltda., todos devidamente qualificados nos autos.
As partes informara a celebração acordo e requereram a sua homologação (id. 117306454).
Após os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Analisando o acordo firmado pelas partes vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos encontram-se presentes.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (id. 117306454).
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas remanescentes a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários da forma pactuada.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
27/06/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos
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27/06/2023 10:26
Homologada a Transação
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10/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:41
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:41
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:10
Conclusos para decisão
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23/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:13
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:57
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 12:20
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/02/2023 12:46
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:46
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 01:12
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS MARTINS em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/12/2022 16:47
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2022 13:10
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS MARTINS em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da Contestação apresentada. -
16/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de CIPASA VARZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:59
Decorrido prazo de TIAGO DE JESUS MARTINS em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos
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02/12/2022 04:48
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/11/2022 15:46
Juntada de entregue (ecarta)
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11/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Autos n° 1034692-53.2022.8.11.0002
Vistos.
Tiago de Jesus Martins ajuizou a presente “ação de rescisão de contratual com devolução integral de valores c/c pedido de dano moral e pedido liminar” em desfavor de Cipasa Várzea Grande Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Orleans Empreendimentos Ltda., aduzindo, em síntese, que em 29/10/2020 firmou contrato de compra e venda com as requeridas para aquisição de um terreno na Quadra 15, Lote 16, no Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I (Verana Várzea Grande), pelo valor de R$ 106.047,99 (cento e seis mil e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos).
Afirma que o prazo para entrega do imóvel seria em abril/2022, podendo ser prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, sendo o prazo máximo em outubro/2022, contudo, até o momento o contrato não foi cumprido.
Alega que já efetuou o pagamento do valor de R$ 52.004,23 (cinquenta e dois mil, quatro reais e vinte e três centavos) e que vem arcando com as parcelas do contrato sem a contraprestação devida.
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado o depósito judicial do valor pago à requerida, bem como para suspensão da cobrança das parcelas e que as requeridas se abstenham de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requer a rescisão contratual com o ressarcimento integral dos valores pagos, além da condenação da requerida ao pagamento de multa e danos morais.
Juntou documentos de ID 102594906 a 102594913. É o necessário.
Decido.
De entrada, considerando que é facultado às partes a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução TJMT/OE n. 11/2021, ficam as partes cientes de que a qualquer momento poderão optar por esse procedimento especial, que possibilita o andamento mais célere do processo.
Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Observo que a relação de direito material judicializada está sujeita à legislação protetiva do consumidor, uma vez que o serviço prestado pela requerida à autora representa relação de consumo, conforme elucidam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A propósito, colaciono o seguinte aresto: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CDC APLICABILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OFENSA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VALORES PAGOS.
RESTITUIÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
I.
A relação jurídica estabelecida entre as partes em um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária é de consumo, pois o comprador é destinatário final do produto oferecido pela construtora. (...) (TJDF - APC 20.***.***/0540-20, 6ª Turma Cível, Relator José Divino de Oliveira, Publicado no DJE : 15/12/2015).
Neste prisma, vejo que merece ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que os requisitos exigidos no inciso VIII, art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor encontram-se presentes, considerando que na hipótese em apreço a hipossuficiência da autora é evidente, uma vez que a requerida reúne melhores condições de comprovar o motivo da não devolução do valor, conforme acordado.
Deste modo, defiro a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da Tutela de Urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Devolução do valor pago A parte autora formula pedido visando que a ré proceda com a devolução integral do valor de R$ 52.004,23 (cinquenta e dois mil e quatro reais e vinte e três centavos).
No entanto, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária. É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão deduzida na inicial.
Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, indefiro o pedido de tutela que visa a devolução sumária dos valores pagos pelo autor.
Suspensão de cobrança e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito O autor firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e Outras Avenças para aquisição da Unidade Autônoma n. 16, Quadra n. 15, do Condomínio Urbanístico Verana Várzea Grande I, situado em Várzea Grande/MT, pelo valor de R$ 106.047,99 (cento e seis mil, quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) (ID 102594911).
Ainda, consta do Capítulo I, item 1.6, que a vendedora se comprometeu a concluir o empreendimento em abril de 2022, resguardada a possibilidade de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, após o término do prazo (ID 102594909).
Nesse passo, demonstrou o pagamento do valor de R$ 52.004,23 (cinquenta e dois mil e quatro reais e vinte e três centavos) até a data de 05/08/2022 (ID 102594913), o que corrobora os fatos narrados na inicial.
Inicialmente, ressalto que a rescisão de contrato é afeta à própria matéria de fundo da ação, motivo por que não pode ser concedida em sede de tutela de urgência, demandando, por isso mesmo, a formação do contraditório e devida dilação probatória.
Entretanto, não vejo óbice à concessão da medida antecipatória que, nada mais, objetiva a suspensão das obrigações contratuais por não subsistir interesse da parte autora na manutenção do pacto na forma realizada, bem como impedir a parte ré de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
O que, frise-se, não implica no reconhecimento de culpa da parte adversa e nem exime o requerente do pagamento de encargos decorrentes da rescisão, tudo quanto se apurará no deslinde da causa.
Impende ressaltar que inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da parte requerida, pois se os pedidos forem julgados improcedentes, poderão se utilizar dos meios legais a fim de cobrar eventuais valores em aberto e acréscimos, se existentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RESCISÃO.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
SUSPENSÃO.
PARCELAS VINCENDAS. 1.
Possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância do com o art. 300 do CPC. 2.
Nas ações que almejam a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a antecipação dos efeitos é medida que atende aos interesses tanto do credor quanto do devedor, porquanto, não obstante suspenda o pagamento das parcelas contratadas, evitará que o credor sofra dano irreparável ou de difícil reparação, pois com a liberação do imóvel, poderá proceder sua regular comercialização. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07502269820208070000 DF 0750226-98.2020.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÃO CONTRATO - COMPRA E VENDA IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO.
Considerando que a requerente pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, vez que se tornou bastante oneroso, não é plausível exigir-se da parte o cumprimento do contrato com o pagamento das prestações vincendas, logo, a suspensão da exigibilidade do contrato bem como a abstenção de negativação do seu nome são medidas que se impõem. (TJ-MG - AI: 10000210563607001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Assim, cabível o deferimento do pedido de suspensão de eventuais cobranças decorrentes do contrato sub judice, incluindo a abstenção da parte ré de inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a intimação da parte requerida para que suspenda provisoriamente as cobranças e descontos relativos ao contrato de promessa de compra e venda objeto da presente demanda, bem como se abstenha de proceder com a inclusão do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no tocante à dívida ora questionada, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
No impulso, em que pese a ausência de manifestação expressa da parte autora quanto ao seu interesse na autocomposição (§5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01/02/2023 às 16h30 (horário local) a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 6º do Provimento n. 09/2016-CM, da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ.
Fica, desde já, a parte autora intimada por meio da presente para comparecimento à respectiva solenidade, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, com antecedência mínima de 20 dias.
Registro que a audiência de conciliação supra designada será realizada virtualmente, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem a audiência clicando no texto que segue: CLIQUE AQUI PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA/LINK AUDIÊNCIA.
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (§ § 9º e 10, art. 334, CPC/2015).
O não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com a aplicação de multa, na forma do § 8º, do art. 334, CPC/2015.
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (dez) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação.
Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à videoconferência, deverá o advogado entrar em contato, com antecedência, com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de videoconferência e compartilhar o link de acesso.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
09/11/2022 12:15
Audiência de Conciliação designada para 01/02/2023 16:30 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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09/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 09:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
31/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:13
Juntada de Certidão
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31/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/10/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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