TJMT - 1023972-12.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:31
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
-
19/02/2024 11:31
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para À 2ª VARA CÍVEL ERECHIM RS
-
19/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 21:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 23:25
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
30/10/2023 06:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 06:32
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
20/10/2023 04:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:08
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:41
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 16:06
Juntada de Ofício
-
19/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 08:22
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:22
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 08:22
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:12
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 17:08
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:17
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
07/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 03:41
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2023 15:00
Expedição de Mandado
-
25/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2023 10:11
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:11
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 10:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:57
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:57
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:57
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 06:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 12:51
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 19:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/04/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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13/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:51
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:13
Juntada de Ofício
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23/03/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:18
Expedição de Carta
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22/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:03
Juntada de Ofício
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22/03/2023 17:47
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 17:45
Expedição de Carta
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22/03/2023 17:42
Expedição de Carta
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22/03/2023 17:01
Expedição de Carta
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14/03/2023 03:18
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 1023972-12.2019.8.11.0041
Vistos.
Esta carta precatória tem como finalidade a realização de leilão de 10 (dez) imóveis penhorados nos autos de origem, os quais foram devidamente avaliados, conforme se vê do id. 23017985.
Através da decisão de id. 102520257, este juízo ordenou as seguintes providências: “1) Intime-se a pessoa de Francisco de Assis Farias, por oficial de justiça, para que se pronuncie nos autos em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá comprovar a regularidade dos pagamentos das parcelas atinentes ao bem arrematado, tal como consta no auto de arrematação de id. 79220391.
Paralelamente, intime-se o leiloeiro responsável pela hasta pública para que, também em 05 (cinco) dias, diga se o aludido arrematante tem comprovado a quitação das parcelas diretamente a ele.
Após as manifestações, intime-se o administrador judicial da massa falida exequente para que requeira o entender cabível no mesmo prazo. 2) Intime-se o arrematante ADEIR ALEXANDER FRÖDER para apresentar esclarecimentos acerca dos valores relativos às quitações das arrematações realizadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, intime-se o exequente para também se pronunciar no mesmo prazo”.
O adquirente ADEIR ALEXANDER FRÖDER informou haver diferença de valores a ser paga em relação aos imóveis matriculados sob os n.s 17.386, 29.462 e 17.384, apresentando comprovante de depósito judicial da respectiva quantia, qual seja, R$ 546,09, requerendo assim a homologação do leilão com a expedição das referidas cartas de arrematação, remessa de ofício aos juízos que ordenaram qualquer tipo de restrição sobre os aludidos bens e envio de ofício ao setor da IPTU da Prefeitura de Cuiabá para a baixa da cobrança do imposto anterior à aquisição do imóvel (ids. 104522451, 104524755 e 104526103).
Já o arrematante Francisco de Assis Farias compareceu na Secretaria deste juízo e requereu a juntada do comprovante de pagamento da quitação integral do imóvel adquirido por ele na data de 29/12/2021, conforme id. 105097570.
Por meio do petitório de id. 106961598, a massa falida exequente requereu (i) a homologação da arrematação dos imóveis das matrículas de nº 17.385, 17.386, 29.462 e 17.384, com a expedição das respectivas cartas de arrematação; (ii) a remessa do produto da alienação dos imóveis das matrículas de nº 17.385, 17.386, 29.462 e 17.384 ao juízo deprecante; (iii) ratificar o pleito deduzido pelo arrematante ADEIR ALEXANDER FRÖDER para expedição de ofício à Prefeitura de Cuiabá, solicitando a baixa dos débitos de IPTU sobre os imóveis arrematados, relegando a cobrança à falência da antiga proprietária, de modo a permitir a transferência dos imóveis livres de quaisquer ônus ou gravames. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Passo a decidir por pontos, detalhadamente acerca de cada imóvel objeto das arrematações. 1) Imóveis de Matrícula n.s 17.386, 29.462 e 17.384 Através da petição de id. 88663941, o arrematante Adeir informa que quitou antecipadamente os imóveis de matrículas n.s 17.386, 29.462 e 17.384, acostando aos autos os comprovantes de pagamentos no id. 88663941 e seguintes.
Na mesma oportunidade, o peticionante pleiteia a expedição de ofícios necessários para a baixa dos registros de penhoras e averbações de indisponibilidade dos bens, bem como a remessa de Ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT, setor de IPTU, para a baixa das dívidas relacionadas aos bens arrematados.
Por fim, requer a expedição das cartas de arrematações, para fins de averbações no 2º CRI de Cuiabá-MT e ainda, a expedição de mandado para imissão na posse do bem, já autorizado o reforço policial, se necessário.
Da análise dos autos, vê-se que o arrematante promoveu a quitação integral dos aludidos imóveis, havendo concordância do administrador judicial da massa falida acerca das importâncias depositadas.
Assim, observa-se não haver qualquer vício ou nulidade que impeça este juízo de homologar o resultado do leilão judicial dos imóveis de matrículas 17.386, 29.462 e 17.384 e entregar a carta de arrematação ao adquirente ADEIR ALEXANDER FRÖDER, uma vez que foram obedecidos os comandos legais que disciplinam o tema.
Os imóveis objeto do leilão foram avaliados e arrematados pelos seguintes valores: · Matrícula n. 17.386 Avaliação: R$ 110.001,60 Arrematação: R$ 190.001,60 · Matrícula n. 29.462 Avaliação: R$ 110.001,60 Arrematação: R$ 114.001,60 · Matrícula n. 17.384 Avaliação R$ 137.502,00 Arrematação R$ 137.502,00 Vê-se, portanto, que os aludidos imóveis foram arrematados por valores superiores ou iguais ao da avaliação, quitados integralmente pelo adquirente, de modo que não está caracterizado preço vil, em observância ao disposto no art. 891 do CPC e de acordo com o entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 1.406.830/SP, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina, e publicado no DJE 05/03/2018.
Ademais, da análise dos autos de arrematação de ids. 75848278, 75848281 e 75848280, que o arrematante cumpriu aquilo disposto no §1º do aludido dispositivo legal, vale dizer, adimpliu a comissão do leiloeiro, efetuou o pagamento de 25% do lance à vista e quitou antecipadamente o saldo remanescente dos bens.
Diante dessas considerações, não vislumbro qualquer óbice para a homologação do certame em relação aos bens descritos neste tópico.
Por outro lado, é o caso de indeferir o pedido de expedição de ofício aos juízos que determinaram penhoras sobre as matrículas dos mesmos imóveis, pois cabe ao adquirente promover os atos necessários para tanto.
Já em relação ao pedido de remessa de ofício à Prefeitura de Cuiabá para baixa dos IPTUs relativos aos imóveis em discussão neste tópico, entendo que assiste razão ao adquirente.
Isso porque, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorrendo a arrematação em hasta pública, o arrematante adquire o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto a sub-rogação ocorre sobre o valor arrecadado, razão pela qual o valor do débito tributário deve ser abatido do produto da arrecadação.
Oportuno frisar que o e.
STJ possui entendimento de que tal dispositivo legal deve ser aplicado de forma mitigada quando constar expressamente no Edital da hasta pública que o bem possui débitos fiscais, nos termos do julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO.
SUJEITO PASSIVO.
CONTRIBUINTE.
ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 130 DO CTN.
SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL.
EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE.
PROTEÇÃO DO CRÉDITO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN.
COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO.
ART. 123 DO CTN.
INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ATO NEGOCIAL PRIVADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES.
SÚMULA 392/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Cuida-se de Recurso Especial contra acórdão que, em Agravo de Instrumento, reconheceu a legitimidade passiva da agravante para Execução Fiscal de IPTU. 2.
Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 475 do CPC/1973, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
A leitura do inteiro teor do acórdão recorrido revela que o Tribunal a quo não interpretou o aludido dispositivo legal, mormente porque não realizou julgamento de Remessa Necessária, mas apenas apreciou de ofício questão associada à legitimidade passiva ad causam.
O prequestionamento pressupõe efetiva análise da questão pelo órgão julgador, e não simples alegação da parte. 3.
Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4.
O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único.
Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária.
Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5.
O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil.
A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento de um débito.
A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes.
Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. 6.
Importa assegurar que a sucessão no débito tributário seja neutra em relação ao credor fiscal, cuja mudança pura e simples de devedor pode se dar em detrimento da garantia geral do pagamento do tributo.
O imóvel transferido não é o único bem a responder pela dívida fiscal dele advinda.
Consoante prescreve o art. 184 do CTN, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Proteção parecida se encontra no art. 789 do CPC/2015, c/c o art. 10 da LEF.
A subtração de uma quantidade negativa não equivale necessariamente à adição proporcional de uma positiva, pois o acervo patrimonial que potencialmente responde pela dívida pode ser diverso e por isso não passível de ser manietado por ato de vontade do devedor. 7.
Para constatar a distorção basta cogitar de valores expressivos de IPTU inadimplidos pelo titular da propriedade à época dos respectivos fatos geradores, tendo ele diversos outros bens e ativos financeiros de maior liquidez passíveis de responder de forma preferencial pela dívida.
Caso a propriedade do imóvel que originou os débitos fosse posteriormente alienada a um terceiro cujo único patrimônio é o bem adquirido, e por declaração unilateral de vontade do sujeito passivo pudesse ocorrer a substituição do devedor pelo adquirente e a exclusão da responsabilidade do alienante, haveria evidente risco à efetividade do crédito público e garantia da dívida.
Ensejaria o instituto da sub-rogação tributária toda sorte de blindagens, triangulações e planejamentos patrimoniais, de forma a dificultar a satisfação do crédito fiscal e corromper a finalidade legal de sua criação. 8.
A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original.
Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9.
A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138).
O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário.
O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10.
Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. 11.
Não ilide essa conclusão o possível argumento de que o imóvel cuja propriedade ensejou o crédito tributário fora alienado mais de quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, nem o de que o débito respectivo constou da escritura pública de compra e venda e que houve proporcional abatimento no preço. 12.
A uma, porque não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida.
O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível, é o lançamento (art. 142, CTN).
A alienação de que ora se cuida ocorreu após o fato gerador da obrigação tributária e o respectivo lançamento, razão pela qual, uma vez notificado o sujeito passivo, só pode ser alterado nas hipóteses estritamente estabelecidas no 149 do CTN. 13.
A duas, porque o art. 123 do CTN assinala que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". É da essência do Direito Tributário que o contribuinte seja também obrigado a pagar o tributo, sem prejuízo da responsabilidade atribuída a sucessores ou terceiros.
Convencionou-se em sentido diverso em contrato de compra e venda de imóvel, mesmo registrado por escritura pública, que nenhum efeito liberatório produz em relação ao ente público credor, que continua titular da relação jurídica original, permanecendo idêntico o vínculo com o contribuinte devedor.
Nada impede que o proprietário de um imóvel transmita a propriedade do bem a um terceiro e faça constar do respectivo contrato os débitos que o comprador está assumindo.
Disso não resulta a necessária e automática exclusão da responsabilidade do alienante, que continua jungido ao cumprimento forçado da obrigação, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo aqueles legalmente impenhoráveis (art. 184, CTN, c/c os arts. 789 do CPC/2015 e 10 da LEF). 14.
A três, porque eventual estipulação negocial de abatimento no preço dos tributos atrasados consubstancia res inter alios acta, a se resolver exclusivamente no plano interno da relação entre os contratantes, sem nenhuma projeção ou repercussão externa, especialmente no direito tributário do credor.
O princípio da relatividade das convenções vincula apenas as partes que nelas intervieram.
Causa espécie alegação dessa natureza quando desde a exordial da Exceção de Pré-Executividade a agravante se insurge contra a inclusão, no polo passivo, da adquirente do imóvel.
Se o débito a título de IPTU foi efetivamente registrado no contrato e descontado do preço recebido pela alienação imobiliária, nenhum interesse econômico, jurídico ou ético tem a agravante de resistir ao ingresso da compradora nos autos da execução fiscal em curso.
Ao revés, deveria pretender que a adquirente quitasse imediatamente o débito inadimplido e cujo valor afirma ter sido subtraído do preço, extinguindo, assim, qualquer discussão sobre a remanescência da sua responsabilidade patrimonial na condição de sujeito passivo originário.
Seu comportamento, no sentido de defender os interesses da compradora, inclusive alegando suposto óbice decorrente da Súmula 392/STJ, faz transparecer atitude contraditória e fragiliza a tese de defesa já que a ela não aproveita.
O propósito revelador do interesse comum característico da responsabilidade solidária, no caso, é confesso: obter a extinção da execução fiscal sem alteração do polo passivo para gerar potencial prescrição do crédito tributário em relação ao qual alega ser parte ilegítima (fl.5, e-STJ).
Além da contradição e da falta de interesse manifestos, a intenção esbarra no art. 18 do CPC/2015, consoante o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Carece a agravante de legitimidade para defender interesse que nem sequer lhe pertence. 15.
Em relação à alegada incidência da Súmula 392/STJ, não há razão para que se debata o mérito e dele se conheça.
A par da já exaustivamente demonstrada manutenção da condição de sujeito passivo do débito tributário da recorrente alienante, o que implica a consequente inexistência de irregularidade na CDA, in casu a Execução Fiscal foi proposta contra o contribuinte (alienante) e é este quem pretende provocar a alteração do polo passivo, imputando ao responsável (adquirente) legitimidade passiva exclusiva.
Ademais, em situações como a presente, o STJ considera faltar à parte interesse recursal na discussão sobre a situação jurídica do terceiro adquirente. 16.
Por fim, o pedido de anulação do acórdão recorrido consiste em inovação recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciado nesta instância. 17.
Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 12/9/2017.) No presente caso, não existiu qualquer indicação a débitos dessa natureza em relação ao aludido bem no Edital do certame (id. 85661433), havendo apenas menção no item n. 12.1. que “O valor das dívidas não prescritas, relativas ao IPTU de exercícios anteriores, denunciadas pelo arrematante será abatido no preço”.
Outrossim, conforme consta nos autos, os bens objeto de leilão nesta precatória eram de propriedade da pessoa jurídica Construtora Gaucha Ltda., que se encontra em processo de falência, e os atos praticados nesta deprecata se referem ao processo de insolvência da mencionada empresa.
Nesse sentido, ainda dispõe o art. 141, II, da Lei n. 11.101/2005: Art. 141.
Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: (...) II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Diante de todas essas razões, está mais do que claro que o arrematante não responde pelos débitos de IPTU anteriores à aquisição dos imóveis, os quais devem ser redirecionados à massa falida, para posterior quitação nos autos do processo falimentar.
Desse modo, defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Cuiabá. 2) Imóvel de Matrícula n. 17.385: Compulsando os autos, vê-se que embora a pessoa de Francisco de Assis Farias tenha arrematado o bem descrito na matrícula n. 17.385, e realizado o pagamento da entrada, não constava nos autos comprovação de que está efetuando o pagamento das prestações mensais, bem assim não há qualquer informação prestada pelo leiloeiro acerca deste ponto.
Devidamente intimado, o adquirente comprovou que realizou o pagamento da quantia remanescente na data de 29/12/2021, isto é, 15 (quinze) dias após a realização da hasta pública.
Desse modo, não vislumbro qualquer óbice para a homologação do referido resultado, o que passo a fazê-lo neste momento.
O imóvel de matrícula n. 17.385, registrado no Cartório do 2º Ofício desta Capital, foi avaliado pelo montante de R$ 110.002,00 e arrematado pela quantia de R$ 104.001,00, o que representa quase a totalidade do valor da avaliação, não havendo falar em preço vil, em observância ao disposto no art. 891 do CPC e de acordo com o entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 1.406.830/SP, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina, e publicado no DJE 05/03/2018.
Também se extrai dos autos que o adquirente realizou o pagamento da comissão do leiloeiro e quitou integralmente o valor do bem, inexistindo pendências que impeçam a expedição da correspondente carta de arrematação.
Portanto, é o caso de homologar o resultado do certame atinente ao mencionado imóvel. 3) Dispositivo Pelo exposto: 1) Homologo o resultado final da hasta pública realizada na data de 14/12/2021, conforme Edital n. 004/2021/DF, dos imóveis matriculados sob os n.s 17.386, 29.462 e 17.384 e, por conseguinte, determino a expedição de carta de arrematação em favor do adquirente, observando-se o teor do art. 901, § 2º do CPC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício desta capital, pois as baixas de eventuais restrições constantes sobre os referidos bens imóveis deverão ser requeridas pelo arrematante diretamente ao juízo que determinou a ordem, conforme disposição constante no CPC e no item n. 13.5 do aludido Edital.
Oficie-se à Prefeitura de Cuiabá, setor de IPTU, a fim de que faça constar que os débitos fiscais anteriores às arrematações dos imóveis de matrículas n.s 17.386, 29.462 e 17.384, do 2º Serviço Notarial e Registral desta Capital, são de responsabilidade do antigo proprietário, qual seja, Massa Falida de Construtora Gaucha, e que eventuais cobranças devem ser direcionados ao processo falimentar da mesma. 2) Homologo o resultado final da hasta pública realizada na data de 14/12/2021, conforme Edital n. 004/2021/DF, dos imóveis matriculados sob o n. 17.385 e, por conseguinte, determino a expedição de carta de arrematação em favor do adquirente, observando-se o teor do art. 901, § 2º do CPC. 3) Intime-se a adquirente Miranicy Pereira dos Santos Rondina cientificando-a que os pagamentos mensais das parcelas referentes aos imóveis arrematados por ela deverão se dar, a partir de então, diretamente nos autos do processo de origem. 4) Determino que a Secretaria deste juízo certifique o total do montante vinculado a estes autos depositado até o presente momento.
Após, oficie-se ao juízo deprecante, requisitando os dados bancários pertinentes para a realização da transferência da quantia para aquele juízo falimentar.
Dê-se ciência aos arrematantes acerca do teor desta decisão, bem assim ao juízo deprecante.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
10/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/01/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2022 06:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 19/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 07:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2022 01:29
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:21
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:21
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:52
Juntada de Ofício
-
21/11/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 17:59
Expedição de Mandado
-
18/11/2022 17:32
Expedição de Carta
-
18/11/2022 17:27
Expedição de Carta
-
11/11/2022 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL CARTA PRECATÓRIA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1023972-12.2019.8.11.0041
Vistos.
Esta carta precatória tem como finalidade a realização de leilão de 10 (dez) imóveis penhorados nos autos de origem, os quais foram devidamente avaliados, conforme se vê do id. 23017985.
Através da manifestação de id. 70982068, o leiloeiro responsável pela realização da hasta pública informou que os imóveis descritos abaixo não mais pertencem à Construtora Gaúcha Ltda., cujo hasta pública fora sobrestada em relação aos aludidos bens: · Matrícula 54.542 referente ao lote 01 da quadra 24 com área de 360m², conforme consta do R-06/54.542 de 04/06/2004, este imóvel pertence à ANAYDES GOMES DE JESUS (id. 23021219). · Matrícula 54.543 referente ao lote 02 da quadra 24 com área de 360 m², conforme consta do R-04/54.543 de 02/06/1998, este imóvel pertence à HELENA DE SOUZA LEITE (id. 23021223). · Matrícula 113.687 referente ao lote 07 da quadra 30 com área de 450 m², conforme consta do R-02/113.687 de 25/06/2014, este imóvel pertence a DURVAL BERTOLDO DA SILVA (id. 23021226). · Matrícula 113.688 referente ao lote 08 da quadra 30 com área de 450 m², conforme consta do R-02/113.688 de 25/06/2014, este imóvel pertence a DURVAL BERTOLDO DA SILVA (id. 23021229).
Na sequência, as pessoas de Claudia Borges Bertoldo e Karine Borges Bertoldo requereram a exclusão dos mesmos bens por serem de propriedade de DURVAL BERTOLDO DA SILVA, genitor das peticionantes.
O administrador judicial informou que requereu a desconstituição da arrecadação dos referidos ao juízo falimentar, o que foi deferido por aquele juízo, conforme se vê do expediente de id. 92092372, confirmando a exclusão dos mesmos da hasta pública.
Quanto aos demais bens, foi realizado normalmente o leilão judicial, os quais foram arrematados em 2ª praça, que aconteceu no dia 09 de dezembro de 2021, conforme descrições a seguir: · Matrícula n. 17.385 – Arrematante: Francisco de Assis Farias, valor: R$ 104.000,00, entrada de R$ 26.000,25 e o saldo em 30 prestações mensais (id. 79220391); · Matrícula: 17.382 – Arrematante: Miracy Pereira dos Santos Rondina, valor: R$ 73.000,80, entrada de R$ 18.250,20 e saldo em 30 prestações mensais e sucessivas (id. 75840833); · Matrícula: 17.383 - Arrematante: Miracy Pereira dos Santos Rondina, valor: R$ 96.000,80, entrada de R$ 24.000,20 e saldo em 30 prestações mensais e sucessivas (id. 75840833); · Matrícula: 17.386 – Arrematante: ADEIR ALEXANDER FRÖDER, valor R$ 190.001,60, entrada de R$ 47.500,00 e o saldo em 30 prestações mensais e sucessivas (id. 75848278); · Matrícula: 29.462 - Arrematante: ADEIR ALEXANDER FRÖDER, valor R$ 114.001,60, entrada de R$ 28.500,40 e o saldo em 30 prestações mensais e sucessivas (id. 75848281); · Matrícula: 17.384 - Arrematante: ADEIR ALEXANDER FRÖDER – valor R$ 137.502,00, entrada de R$ 34.374,50 e o saldo em 30 prestações mensais e sucessivas (id. 75848280). É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
Passo a decidir por pontos, detalhadamente acerca de cada imóvel objeto das arrematações. 1) Imóvel de Matrícula n. 17.385: Compulsando os autos, vê-se que embora a pessoa de Francisco de Assis Farias tenha arrematado o bem descrito na matrícula n. 17.385, e realizado o pagamento da entrada, não consta nos autos comprovação de que está efetuando o pagamento das prestações mensais, bem assim não há qualquer informação prestada pelo leiloeiro acerca deste ponto.
Diante dessas circunstâncias, entendo que, para maior segurança às partes, faz-se necessária a intimação do arrematante Francisco de Assis Farias para esclarecer e comprovar se está realizando os pagamentos das parcelas mensais e sucessivas do imóvel que arrematou, para fins de homologação do ato. 2) Imóveis de Matrículas n.s 17.386, 29.462 e 17.384 Através da petição de id. 88663941, o arrematante Adeir informa que quitou antecipadamente os imóveis de matrículas n.s 17.386, 29.462 e 17.384, acostando aos autos os comprovantes de pagamentos no id. 88663941 e seguintes.
Na mesma oportunidade, o peticionante pleiteia a expedição de ofícios necessários para a baixa dos registros de penhoras e averbações de indisponibilidade dos bens, bem como a remessa de Ofício à Prefeitura Municipal de Cuiabá – MT, setor de IPTU, para a baixa das dívidas relacionadas aos bens arrematados.
Por fim, requer a expedição das cartas de arrematações, para fins de averbações no 2º CRI de Cuiabá-MT e ainda, a expedição de mandado para imissão na posse do bem, já autorizado o reforço policial, se necessário.
Da análise dos autos, vê-se que embora o arrematante afirme que quitou antecipadamente o saldo remanescente dos imóveis arrematados, os valores pagos a título de entrada somados aos montantes pagos para a quitação não correspondem aos lances ofertados quando da realização da hasta pública.
Desse modo, entendo por bem intimar o referido interessado para, querendo, esclarecer o que entender pertinente ou, ainda, realizar a complementação de eventual importância. 3) Imóveis de Matrículas n.s 17.382 e 17.383 Observa-se que a arrematante Miranicy Pereira dos Santos Rondina realizou o pagamento atinente à entrada da arrematação e vem adimplindo parceladamente as prestações correspondentes aos imóveis por ela arrematados, segundo acordado por meio do auto de arrematação de id. 75840833, realizando a comprovação, mês a mês nestes autos.
Assim, ao que se vê dos autos, não há qualquer vício ou nulidade que impeça este juízo de homologar o resultado do leilão judicial dos imóveis de matrículas 17.382 e 17.383 e entregar a carta de arrematação à adquirente Miranicy Pereira dos Santos Rondina, uma vez que foram obedecidos os comandos legais que disciplinam o tema.
Os imóveis objeto do leilão foram avaliados pelos valores de 110.002,00 cada um, e arrematados pelos valores de 73.000,80 e R$ 96.000,80, de modo que, neste caso, não está caracterizado preço vil, pois a arrematação ocorreu por quantia superior à metade do valor da avaliação, em observância ao disposto no art. 891 do CPC e de acordo com o entendimento consolidado pelo e.
STJ no julgamento do AgInt no REsp n. 1.406.830/SP, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina, e publicado no DJE 05/03/2018.
Já no tocante à proposta de pagamento de forma parcelada apresentada, destaco que o art. 895 do CPC, notadamente os parágrafos 1º e 7º, assim prevê: Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. (...) § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (...) Vê-se do auto de arrematação de id. 75840833 que a arrematante cumpriu aquilo disposto no §1º do aludido dispositivo legal, vale dizer, adimpliu a comissão do leiloeiro, efetuou o pagamento de 25% do lance à vista e apresentou proposta de pagamento do saldo remanescente em quantidade de parcelas admitida em lei.
Ademais, constou em Edital, o qual se encontra anexo ao id. 85661433, que para a arrematação de bens imóveis ser considerada perfeita e acabada, o próprio bem pode ser dado como garantia, razão pela qual inexistem empecilhos para a expedição da carta de arrematação em decorrência do pagamento parcelado, sobremodo porque será gravada hipoteca em favor credor.
A propósito, veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -ARREMATAÇÃO BEM FORMA PARCELADA - EXPEDIÇÃO CARTA ARREMATAÇÃO CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 901 do Código de Processo Civil, a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
Diante da autorização legal e uma vez comprovado o pagamento de 25% do valor do lance, das parcelas vencidas e da comissão do leiloeiro, além do próprio bem ter sido dado em garantia, não há razões para condicionar a expedição da carta de arrematação ao pagamento da totalidade das parcelas.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.93.001787-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2019, publicação da súmula em 30/07/2019) Execução de título extrajudicial – Contribuição condominial – Pretensão de reforma da decisão que indeferiu a expedição de carta de arrematação e de eventual mandado de imissão de posse, condicionando-os ao pagamento integral do preço - Existência de arrematação perfeita, acabada e irretratável, ainda que o pagamento da arrematação seja realizado de forma parcelada, o que autoriza a expedição da carta de arrematação, bem como de eventual mandado de imissão de posse, com anotação da hipoteca judiciária do próprio bem arrematado, como forma de garantir a arrematação nos termos art. 895, §1º, do CPC - Agravo provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186220-43.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2021; Data de Registro: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL.
DECISÃO INSURGIDA DE POSTERGAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO E DE IMISSÃO NA POSSE PARA APÓS A COMPROVAÇÃO DE TODOS OS PAGAMENTOS NOS AUTOS.
AQUISIÇÃO FEITA COM ENTRADA E TRINTA PARCELAS.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE, APÓS A GARANTIA (HIPOTECA) PRESTADA PELO ARREMATANTE.
ARTIGOS 895, § 1º E 901, § 1º, AMBOS DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2.
A imissão na posse pelo arrematante não está vinculada ao pagamento de todas as parcelas estipuladas, mas apenas à prestação de garantia e quitação das verbas destinadas ao arrematante, nos termos dos arts. 895, § 1º e 901, § 1º, ambos do CPC. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO; AI 000309126.2019.809.0000, Rel.
José Carlos de Oliveira, Data de Julgamento 06/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/06/2019).
Diante dessas considerações, não vislumbro qualquer óbice para a homologação do certame em relação aos bens descritos neste tópico. 4) Dispositivo Por todo o exposto acima, declaro prejudicada a análise do pedido de id. 71890167, formulado por Claudia Borges Bertoldo e Karine Borges Bertoldo, tendo em vista que os bens por elas indicados já foram excluídos da arrecadação pelo juízo falimentar, que é o competente para tanto.
No mais: 1) Intime-se a pessoa de Francisco de Assis Farias, por oficial de justiça, para que se pronuncie nos autos em 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá comprovar a regularidade dos pagamentos das parcelas atinentes ao bem arrematado, tal como consta no auto de arrematação de id. 79220391.
Paralelamente, intime-se o leiloeiro responsável pela hasta pública para que, também em 05 (cinco) dias, diga se o aludido arrematante tem comprovado a quitação das parcelas diretamente a ele.
Após as manifestações, intime-se o administrador judicial da massa falida exequente para que requeira o entender cabível no mesmo prazo. 2) Intime-se o arrematante ADEIR ALEXANDER FRÖDER para apresentar esclarecimentos acerca dos valores relativos às quitações das arrematações realizadas no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, intime-se o exequente para também se pronunciar no mesmo prazo. 3) Homologo o resultado final da hasta pública realizada na data de 14/12/2021, conforme Edital n. 004/2021/DF, dos imóveis matriculados sob os n.s 17.382 e 17.383, e, por conseguinte, determino a expedição de carta de arrematação em favor do adquirente, observando-se o teor do art. 901, § 2º do CPC.
Consigno que no referido documento deverá constar que os próprios bens foram dados em garantia à operação, devendo ser gravado com hipoteca judicial em favor do exequente, cujas despesas cartorárias ficarão a cargo da arrematante.
Ainda, ressalto que as baixas de eventuais restrições constantes sobre os referidos bens imóveis deverão ser requeridas pela arrematante diretamente ao juízo que determinou a ordem, conforme disposição constante no CPC e no item n. 13.5 do aludido Edital.
Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se nos autos em 05 (cinco) dias para requerer o que entender pertinente.
Decorridos todos os prazos assinalados, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Dê-se ciência aos arrematantes acerca do teor desta decisão, bem assim ao juízo deprecante.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
09/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 09:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:58
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:58
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:55
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:55
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2022 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/03/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2022 11:22
Decorrido prazo de ADEIR ALEXSANDER FRODER em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:22
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:22
Decorrido prazo de MIRANICY PEREIRA DOS SANTOS RONDINA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:22
Decorrido prazo de KARINE BORGES BERTOLDO QUINTELA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:22
Decorrido prazo de CLAUDIA BORGES BERTOLDO em 11/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 19:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 11:07
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
04/03/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 04:33
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 10:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2022 03:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 24/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:05
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:35
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:15
Decisão interlocutória
-
24/11/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 18:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 03:37
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:37
Juntada de Ofício
-
24/08/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2021 16:23
Processo Desarquivado
-
18/08/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:22
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2020 00:59
Recebidos os autos
-
06/04/2020 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/03/2020 03:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 09:27
Publicado Despacho em 10/02/2020.
-
06/03/2020 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 13:19
Juntada de Petição de ofício
-
10/02/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2020
-
06/02/2020 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 18:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/10/2019 11:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2019 03:54
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 11/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 09:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GAUCHA LTDA em 09/09/2019 23:59:59.
-
04/09/2019 02:33
Publicado Intimação em 04/09/2019.
-
04/09/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:30
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:18
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/08/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 14:34
Decisão interlocutória
-
29/08/2019 11:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 14:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/07/2019 16:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 01:54
Publicado Despacho em 10/07/2019.
-
10/07/2019 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 09:33
Distribuído por sorteio
-
05/06/2019 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 09:12
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/06/2019 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2019 09:12
Juntada de Petição de manifestação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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