TJMT - 1002064-60.2022.8.11.0018
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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10/08/2024 02:50
Decorrido prazo de GERMANO LUIZ BENOSSI em 09/08/2024 23:59
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31/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 01:04
Recebidos os autos
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02/01/2023 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 01:41
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 01:41
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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02/12/2022 01:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:41
Decorrido prazo de GERMANO LUIZ BENOSSI em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:36
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1002064-60.2022.8.11.0018 Reclamante: Germano Luiz Benossi Reclamado: Gol Linhas Aéreas S.A.
Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Germano Luiz Benossi em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A.
Da análise dos autos, verifica-se que o Reclamante, não compareceu à audiência de conciliação realizada (id n. 100253796), apesar de cientificada da assentada, ficando evidenciando-se o seu desinteresse processual e autorizando, assim, a extinção do feito.
O Enunciado nº 20, do FONAJE, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Como se vê, em conformidade com o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, pois, sua ausência é causa de extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Ademais, o Reclamante não conseguiu demonstrar por qualquer modo a impossibilidade de participar da audiência de conciliação realizada, ônus que lhe incumbia.
Assim, tenho que a extinção do presente feito é medida imperiosa.
Ante o exposto, opino pela EXTINÇÃO do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei 90.99/95 c.c. art. 334, §8º do CPC), CONDENO a parte reclamante no pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
09/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:03
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 10:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/10/2022 18:04
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:04
Recebimento do CEJUSC.
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11/10/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/10/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 18:02
Juntada de Termo de audiência
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07/10/2022 13:20
Recebidos os autos.
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07/10/2022 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 05:45
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 08:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:02
Audiência Conciliação juizado designada para 10/10/2022 17:40 NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
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31/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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