TJMT - 1003544-07.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 10:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 03:18
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:36
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2023 14:32
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO CERTIDÃO Processo nº 1003544-07.2022.8.11.0040 Certifico e dou fé nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 55/2007 – CGJ, em cumprimento ao artigo 203, § 4º do CPC, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte executada (advogado), para que cumpra a sentença/acordão proferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante apurado na atualização, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
No mais, fica ciente ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sorriso/MT, 16 de dezembro de 2022 KELLY CIMI -
16/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 13:40
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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16/12/2022 07:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/12/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 01:40
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:33
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1003544-07.2022.8.11.0040 Reclamante: IARA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA Reclamado: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais aduzindo contradição vez que não houve demonstração da participação da embargante na transação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
No caso, as alegações da Embargante figuram ataque ao mérito da decisão, não se inserindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A sentença está fundamentada com os artigos de lei que entendo aplicáveis.
Portanto eventual inconformidade em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da matéria litigiosa.
A parte ora Embargante interpôs os embargos de declaração em face da sentença uma vez que tenta rediscutir matéria fundamentadamente decidida.
Não há, então, nenhuma contradição, como defendido pelo embargante.
Com efeito, o inconformismo da embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto a sentença não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos anteriormente debatidos.
Ademais o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou preceitos legais invocados pelas partes, podendo ficar adstrito àqueles elementos que, frente à sua livre convicção, sejam suficientes para formar seu entendimento sobre a matéria posta.
Impende frisar, ainda, que não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Desta forma, ante o evidente caráter protelatório dos embargos e de sua não fundamentação legal, rejeito-os e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nádima Thays Dias de Mendonca Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Vistos etc.
HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências.
Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
09/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:04
Juntada de Projeto de sentença
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09/11/2022 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/09/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 15:59
Decorrido prazo de IARA CONCEICAO DA SILVA FERREIRA em 06/09/2022 23:59.
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31/08/2022 08:56
Conclusos para despacho
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31/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 09:52
Publicado Sentença em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/06/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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08/06/2022 12:48
Juntada de Termo de audiência
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03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2022 23:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR CARVALHO FRUTUOSO em 03/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:30
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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20/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 22:51
Audiência Conciliação juizado designada para 06/06/2022 17:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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13/04/2022 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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