TJMT - 1041642-81.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:10
Devolvidos os autos
-
04/04/2024 15:10
Processo Reativado
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/04/2024 15:10
Juntada de acórdão
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
04/04/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
-
06/09/2023 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1041642-81.2022.8.11.0001.
Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente, POR ORA, a gratuidade de justiça, o que por óbvio poderá ser revogada em sede de análise de recurso, pelo fato de que na sentença houve a condenação em litigância de má-fé, que em minha ótica não se coaduna com a gratuidade de justiça, onde será feita a análise pelo relator, como destinatário final da admissibilidade recursal e efeitos da sentença e julgamento de 2º grau; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
05/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 05:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/08/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041642-81.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: NATTIELLE DE SOUSA ROCHA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Devidamente intimada (Id 120308537), para efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, conforme cálculo juntado pela parte credora, no prazo de 15 dias contados da intimação, a executada quedou-se inerte e, ante a penhora e avaliação de bens (Id 124552287), apresentou Embargos à execução, aduzindo, em síntese, serem impenhoráveis os valores bloqueados, por serem oriundos de verba alimentar.
A parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença do valor exequendo de R$ 2.177,82 (dois mil cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.273,43 (mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos).
A executada, alegou, em síntese, que houve o bloqueio judicial de sua conta sendo verba alimentar, tendo juntado extrato bancário. É o necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que apesar de alegar que os bloqueios ocorreram oriundos de verba alimentar, a executada não realizou tal comprovação.
Vê-se que o extrato apresentado pelo embargante da Caixa Economica Federal, onde recebe o benefício Bolsa Família, anexo Id 124507214, não é a mesma conta onde foram efetuados os bloqueios, quais sejam, NU PAGAMENTOS e MERCADOPAGO.COM, ou seja, possui outras contas correntes com outras movimentações além do recebimento do Bolsa Família, não esclarecendo que tipo de conta se trata, o que se presume improcedente o pedido da executada.
Neste sentido a T.
Recursal já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTA POUPANÇA – SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 202 DO STJ E 268 STF – IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS EM CASO DE PERDA DE PRAZO – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA – VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000478-27.2021.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) Ainda: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – BLOQUEIO VIA BACENJUD – CONTA POUPANÇA – 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, INCISO X, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA – REITERADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível o bloqueio de numerário em processo executivo realizado em conta poupança, na hipótese de reiterada movimentação financeira através de depósitos e transferências de valores expressivos, uma vez que tal situação descaracteriza a proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/15.- (N.U 0027556-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021) Desta forma, não havendo provas de se tratar de verba alimentar, conforme extratos apresentados pela executada, assim, vê-se improcedentes os pedidos da executada.
Isto posto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes OS EMBARGOS A EXECUÇÃO de id 124444080, e a continuidade da execução.
Ainda, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Cumpra-se.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
08/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 06:40
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041642-81.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: NATTIELLE DE SOUSA ROCHA.
Vistos, etc.
Compulsando os presentes autos, a parte Requerente no ID.121230526, requer pelo bloqueio na modalidade SISBAJUD, visto que, a parte Executada devidamente intimada da sentença quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário da obrigação ID. 120308537.
Posto isto, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, DEFIRO o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
INFORMO que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
FICAM as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, PROCEDO, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte Exequente não se manifestar no prazo concedido, SUSPENDA-SE o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, INTIME-SE a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito Em Substituição Legal -
31/07/2023 21:21
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2023 08:50
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2023 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
27/07/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 16:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/06/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:02
Publicado Informação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/06/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:36
Decorrido prazo de NATTIELLE DE SOUSA ROCHA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:10
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
26/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/05/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 16:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/04/2023 01:05
Recebidos os autos
-
29/04/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:52
Decorrido prazo de NATTIELLE DE SOUSA ROCHA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:03
Não recebido o recurso de NATTIELLE DE SOUSA ROCHA - CPF: *32.***.*69-97 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 06:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:11
Decorrido prazo de NATTIELLE DE SOUSA ROCHA em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 10:55
Gratuidade da justiça não concedida a NATTIELLE DE SOUSA ROCHA - CPF: *32.***.*69-97 (REQUERENTE).
-
28/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 21:47
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 21:47
Decorrido prazo de NATTIELLE DE SOUSA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 07:17
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 07:17
Decorrido prazo de NATTIELLE DE SOUSA ROCHA em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:04
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 01:42
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 10:07
Juntada de Projeto de sentença
-
09/11/2022 10:07
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
31/08/2022 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/08/2022 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC.
-
22/08/2022 16:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
22/08/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:07
Recebidos os autos.
-
19/08/2022 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2022 06:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 05:55
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:57
Audiência Conciliação juizado designada para 22/08/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/06/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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