TJMT - 1023062-06.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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03/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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02/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:39
Juntada de Ofício
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1023062-06.2022.8.11.0000 RECORRENTE: AILTON SANTIAGO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AILTON SANTIAGO OLIVEIRA em face da decisão prolatada pelo Juízo VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA de Sinop/MT que, no processo de n. 1009964-40.2021.8.11.0015, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução.
O agravo foi distribuído ao e.
TJMT, o qual declinou a competência para esta Turma Recursal.
Nas razões do presente recurso, pleiteia a reforma da decisão, argumentando que o magistrado ao reconhecer o excesso de execução, realizou interpretação equivocada, violando a preclusão e coisa julgada.
Pretende o deferimento da antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando os termos contidos no cumprimento de sentença e memorial de calculo que o acompanha. É o relatório.
Não obstante é oportuno frisar que o agravo de instrumento em comento foi interposto contra decisão interlocutória, proferida em feito que tramita sob o rito da Lei n. 9.099/95, a qual não prevê recurso contra as decisões interlocutórias, conforme dispõem o seu artigo 41, verbis: “Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.” Ademais, tal entendimento foi sedimentado pelo Enunciado de n. 15 do FONAJE, verbis: “ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).” Saliente-se ainda que, em demandas oriundas de Juizado Especial da Fazenda Pública, o rito específico, regulamentado pela Lei n. 12.153/2009, indica a excepcional admissibilidade do agravo contra decisão que antecipa a tutela ou defere liminar (arts. 3º e 4º), posicionamento amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência hodiernas.
Não é, no entanto, a hipótese do processo, por não se tratar de decisão cautelar ou de tutela de urgência.
Deste modo, revela-se manifestamente inapropriado o manejo do presente agravo de instrumento, sob pena de afronta a todo o sistema de legislação processual específica que rege os Juizados Especiais.
Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do art. 932, III do CPC e com fulcro no Enunciado de n. 15 do FONAJE.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito/Relator -
31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 15:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AILTON SANTIAGO OLIVEIRA - CPF: *86.***.*07-34 (RECORRENTE)
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26/01/2024 13:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de AILTON SANTIAGO OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 11/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR.
LUÍS AP.
BORTOLUSSI JR.- VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
29/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:54
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 14:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO (460)
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25/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 21:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 22/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 14:51
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Com essas considerações, rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão embargada, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente para conhecer e julgar o presente recurso, provenientes do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a recomendação de que, em respeito à segurança jurídica, à cooperação e à legítima confiança das partes no Poder Judiciário, seja observado, para fins de aferição do requisito de admissibilidade recursal, o Código de Processo Civil, tendo em vista a demanda ter sido processada em 1.º grau de jurisdição, sob o rito comum ordinário.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/07/2023 00:48
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 00:48
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 05/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Em face ao exposto, de oficio, declaro a incompetência do Juízo da Sexta Vara da Comarca de Sinop para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença em questão, e ainda, declino a competência à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, competente para processar e julgar o presente recurso.
Cumpra-se.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Desembargador -
04/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 10:03
Declarada incompetência
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11/04/2023 19:00
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 19:55
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
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19/02/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 17/02/2023 23:59.
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22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:22
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Forte nessas razões, CONCEDO a antecipação da tutela recursal e determino a suspensão da decisão atacada, até o julgamento do mérito do presente Recurso.
Comunique-se o juízo de primeiro grau.
Intimem-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
16/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 10:08
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2022 00:17
Publicado Certidão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:17
Publicado Informação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1023062-06.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
09/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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