TJMT - 1000666-32.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Claudio Roberto Zeni Guimaraes - Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:00
Baixa Definitiva
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15/12/2022 14:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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15/12/2022 13:59
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS FUJII em 14/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Recurso Inominado n. 1000666-32.2022.8.11.0001 Origem: 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá Parte Recorrente(s): Domingos Dos Santos Fujii e Vivo S.A.
Parte Recorrida(s): Domingos Dos Santos Fujii e Vivo S.A.
Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADOS – SENTENÇA EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO EM TRIBUNAL SUPERIOR E NESTE ÓRGÃO COLEGIADO – SÚMULAS 385 DO STJ E 22 DESTA TURMA RECURSAL ESTADUAL – POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, “A”, DO CPC, E SÚMULA 02 DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO.
Dá-se ou nega-se provimento ao recurso interposto quando a sentença esteja em desacordo com decisão já pacificada em Tribunal Superior, no caso o STJ, com entendimento sumulado no Enunciado 385, bem como no âmbito do próprio órgão colegiado julgador, hipótese em que se enquadra a Súmula 22 desta TRU.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, inciso IV "a", e inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuidam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes ante sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, declarando inexistente o débito discutido nos autos, e fixando indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora pretende a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório, por entender que o valor arbitrado é módico ante aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
A empresa ré, por sua vez, sustenta que não houve a comprovação de conduta danosa praticada pela parte ré, estando amparada pelo exercício regular do seu direito, pois comprova a relação jurídica existente entre as partes.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões no id. 144850684 e 144850686. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
De início, destaco que não é o caso de conhecer das provas juntadas pela requerida em suas razões recursais, através do qual pretende comprovar a contratação dos serviços pela autora, posto que, além de ter sido declarada revel, não justificou ao juntada extemporânea, conforme prevê o art. 434 do CPC, e nem demonstrou a ocorrência de quaisquer das hipóteses excepcionais referidas no art. 435 e seu parágrafo único, também do CPC, quando daí a apresentação somente nesta fase processual poderia ser cabível. (Nesse sentido, vide: N.U 1009876-75.2020.8.11.0002, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/03/2021).
Dito isso, verifica-se que as faturas e relatórios apresentados pela empresa requerida não têm o condão de comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, posto que retratam cópias de imagens de seu sistema interno, produzidas unilateralmente, além do que inexistem nos autos outros meios de provas que pudessem chancelá-las (neste sentido, vide desta Turma o precedente contido no Recurso de n. 1004827-54.2021.8.11.0055, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DJE 01/07/2022).
Portanto, diante de relação contratual negada pelo consumidor e não comprovada a tempo e modo devidos pela empresa demandada, tem-se que esta não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II e § 1º, do CPC), e, consequentemente, correta a sentença ao declarar a inexistência do débito em discussão, nos termos da jurisprudência pacífica deste órgão julgador.
Em relação à indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que somente não se concede a vindicada reparação moral ao consumidor, em decorrência de inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida reconhecida como indevida, quando na data da inclusão exista anotação anterior legítima.
Assim, tem-se o seguinte enunciado: Súmula nº 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Existem ainda, dentre outros, os seguintes precedentes naquela Corte Superior: Resp 1.002.985/RS; Resp 1.062.336/RS; AgRg no Resp 1.081.845/RS; Resp 992.168/RS; Resp 1.008.446/RS; AgRG no Resp 1.081.404/RS e AgRg no Resp 1.046.881/RS.
Ademais, nesta Turma Recursal, tem-se pacificada essa linha de entendimento, como exemplificam os seguintes recursos: N.U. 8010739-09.2016.8.11.0015 , Relator MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, N.U 1006230-54.2020.8.11.0003, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA, N.U. 10376420620208110002, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, N.U. 1001687-58.2020.8.11.0051, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, entre outros tantos.
Na linha decisória firmada nesta Turma Recursal, o que se leva em consideração para fins da incidência do mencionado verbete sumular é a data da disponibilização da negativação indevida.
No caso dos autos, verifica-se que, quando os apontamentos discutidos no presente feito foram disponibilizados nos bancos de cadastro de inadimplentes, em fevereiro/2021, já existiam anotações pretéritas em nome do consumidor, conforme extrato juntado no ID 144850654 destes autos, a respeito dos quais as razões recursais não noticiam qualquer irregularidade nem trazem elementos fáticos ou jurídicos a infirmar a sentença.
De se concluir que a decisão proferida pelo juízo a quo não se sustenta, porquanto afronta matéria já sedimentada em Tribunal Superior, bem como nesta Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Tecidas essas considerações, veja-se que o Relator pode, monocraticamente, dar provimento, ainda que parcial, a recurso que questione sentença em desacordo com entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores ou pelo Tribunal de Justiça local, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Logo, firme o posicionamento quanto ao objeto dos autos, incide ainda a Súmula 02 da Turma Recursal deste Estado[1], atinente à possibilidade de decisão monocrática pelo Relator, lembrando que este procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi possui entendimento firmado pelos Tribunais Superiores ou pelo próprio órgão colegiado julgador.
Ante o exposto, conheço dos recursos inominados e, em face do disposto no art. 932, incisos IV e V, “a”, do Código de Processo Civil, monocraticamente DOU PROVIMENTO ao recurso da empresa ré, para reformar em parte a sentença, apenas no sentido de excluir a indenização por danos morais, aplicando a Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação anterior em nome do reclamante, e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantidos os demais termos do julgado.
Em face do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
Por fim, anoto que será aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, NCPC).
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator [1] SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017). -
09/11/2022 10:51
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 10:51
Conhecido o recurso de DOMINGOS DOS SANTOS FUJII - CPF: *22.***.*06-07 (RECORRENTE) e não-provido
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09/11/2022 10:51
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (RECORRIDO) e provido
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23/09/2022 18:07
Recebidos os autos
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23/09/2022 18:07
Conclusos para decisão
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23/09/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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