TJMT - 1065790-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SUELLEN MARTINS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:28
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1065790-59.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: SUELLEN MARTINS DE OLIVEIRA EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença acostado aos autos no ID 121429011, pela reclamada, em contraposição ao pleito de execução do julgado acostado no ID 120853732, aduzindo que, como estava em recuperação judicial, a dívida somente poderia ter sido atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.
Contrarrazões apresentadas pela Exequente, pugnando pela rejeição da impugnação.
Relatório mínimo.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pelo que se registra a OI passou por um processo de recuperação judicial, que se arrastou até dezembro de 2022, sendo, porém, por ela acusado o deferimento de nova recuperação judicial (a segunda), de onde juntou aos autos a decisão correspondente proferida no Feito 0809863-36.2023.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, cuja qual se encontra datada em 16/03/2023.
Então novamente retornamos ao momento anterior, sendo de se declarar que o crédito pretendido no presente feito de execução de sentença é crédito concursal, e, como tal, deve ser habilitado no processo de recuperação judicial, não podendo ser tramitado perante os Juizados Especiais, com a expedição de certidão de crédito em favor da parte reclamante / exequente.
Cabe ao magistrado verificar, de forma efetiva, qual o valor real do crédito a ser habilitado perante o juízo falimentar.
Dispõe o artigo 9, II da Lei 11.101/2025 (LRF) que: “Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;” Ou seja, o valor atualizado com juros de mora e atualização normal devem ser considerados até a data da recuperação judicial deferida, qual seja: 16/03/2023.
Colaciono julgados sobre o tema, que narram de forma clara como funciona a aplicabilidade da LRF, em relação à atualização e mora das dívidas concursais, com a do presente feito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre, respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido. (RESP 1.662.793, Ministra Nancy Andrighi – Superior Tribunal de Justiça)” “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO.
TERMO FINAL.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial.
Precedentes. 3.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1611430 SP 2015/0292727-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022)” Diante de tais considerações, para se encontrar nesta data o valor da dívida que deverá ser habilitada no rol de crédito concursais, perante a OI S.A., será a data da segunda recuperação judicial que se deu em data de 16/03/2023, não se descurando de eventual arguição de descumprimento da coisa julgada, porém, como bem escorado nos julgamentos acima transcritos no STJ, não se trata de violar coisa julgada e sim de dar pleno e efetivo cumprimento à Lei de Regência das Recuperações e Falências.
Fazendo as contas corretas, considerando o valor da condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), data da sentença de 16/02/2023, índice de atualização monetária o INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso com data de 18/03/2022, chega-se ao seguinte montante de R$ 11.279,61 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme cálculos anexo.
Desta feita, não podendo mais o feito executivo tramitar perante os Juizados Especiais, ante o rito do processo de recuperação judicial, a execução de sentença deverá ser extinta, ante a incompatibilidade ritual, cabendo ao autor se habilitar no processo de recuperação judicial, expedindo-se a certidão com o valor a ser pago a seu favor.
ISTO POSTO, ante a incompatibilidade do rito do processo de recuperação judicial, de onde, o crédito pretendido é concursal, não podendo este magistrado realizar qualquer tipo de penhora e/ou bloqueio de valores e bens, sob pena de desrespeitar a decisão soberana do juízo falimentar, julgo extinta a presente execução de título judicial, PORÉM, determino a expedição de certidão de crédito em favor da reclamante no valor de R$ 11.279,61 (onze mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), cabendo ao interessado se habilitar perante o processo de recuperação judicial recentemente aprovado em data de 16/03/2023, para que possa receber seus créditos, dentro do plano de recuperação.
Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, bem como, por não ter dado causa à extinção, sendo fato superveniente.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, ao arquivo com as baixas pertinentes.
P.R.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
20/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
04/07/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 13:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2023 13:50
Processo Desarquivado
-
19/06/2023 11:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/06/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 15:01
Devolvidos os autos
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/06/2023 15:01
Juntada de acórdão
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15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/06/2023 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 15:01
Juntada de intimação de pauta
-
15/06/2023 15:01
Juntada de intimação de pauta
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15/06/2023 15:01
Juntada de contrarrazões
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28/03/2023 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/03/2023 07:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 07:36
Decorrido prazo de SUELLEN MARTINS DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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22/03/2023 19:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 03:49
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 23:24
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 14:38
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 00:52
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
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02/01/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 18:26
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 18:26
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 15:35
Recebidos os autos.
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14/12/2022 15:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos
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09/11/2022 11:10
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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09/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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