TJMT - 0007889-49.2017.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 00:54
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/12/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:00
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
15/12/2022 02:06
Decorrido prazo de EDINAR SOARES CARLOS em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE SENTENÇA Processo: 0007889-49.2017.8.11.0059.
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por SELESTRINO TERESA DE SOUZA em face, inicialmente, de DESCONHECIDOS, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi beneficiado pela Política de Interesse Social em outubro de 2007, passando a ser integrante do Núcleo Habitacional “Meu Lar”, recebendo uma casa do Estado de Mato Grosso e da Prefeitura Municipal de Confresa, cuja posse foi turbada por pessoas que até então não havia sido possível identifica-las.
Consigna que os invasores simplesmente ocuparam o imóvel como se deles fosse, retirando, inclusive, alguns móveis da residência para o quintal.
Em razão disso, pleiteou pela concessão da liminar de reintegração de posse do referido imóvel, com a expedição do competente mandado.
Recebida a exordial, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a elaboração de auto de constatação do local (fl.37), que foi realizado, sendo identificada a Sr.ª Maria Luana Fernandes dos Santos como invasora da residência citada na inicial (fl.41).
Designada audiência de justificação (fl.51), o requerente e a requerida Edinar Soares Carlos comparecem, devidamente acompanhados de advogados, oportunidade em que foi ouvido um informante (filho do autor) arrolado pela parte autora (fls.63/64).
Na sequência, por intermédio da decisão de fls. 65/66, o pedido liminar foi deferido.
Contestação apresentada às fls. 82/92, ocasião em que a requerida manifestou pela improcedência do pedido inicial.
Mesmo intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação (fl.103).
Instadas a indicarem as provas pretendidas para deslinde do feito, nenhuma das partes manifestaram.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC/15, passo ao julgamento antecipado da lide, na medida em que a matéria debatida reveste-se unicamente de direito, sendo suficiente para o desate da lide a prova documental encartada no feito.
Da análise detida dos autos, verifica-se que melhor sorte assiste à parte autora, conforme a seguir será demonstrado.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em aferir se o autor exercia posse sobre a área objeto da disputa posta nos autos, se houve turbação ou esbulho praticado pela requerida, a data da turbação ou do esbulho e se houve continuação da posse ou sua perda, no caso de turbação ou de esbulho, respectivamente.
Com efeito, no concernente ao mérito da ação de reintegração de posse recebida, tem-se que se trata de remédio judicial posto à disposição do possuidor que se vê esbulhado, perdendo sua posse por ato abusivo de terceiro.
A reintegração é, portanto, direito do possuidor, consoante dicção do Código Civil (art. 1.210, caput) e do Código de Processo Civil (art. 560).
Com efeito, segundo a dicção do art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” A doutrina assevera que tal previsão concretiza a Teoria Objetiva da Posse (corpus) defendida por Ihering - para a constituição da posse basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa ou que tenha a mera possibilidade de exercer esse contato – em contraposição à Teoria Subjetiva da Posse (corpus e animus) sustentada por Savigny - a posse é o poder direto que a pessoa tem de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção/agressão de quem quer que seja.
A tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem e acerca do tema da manutenção de posse, exigindo a legislação processual civil que, para sua configuração, o autor prove o exercício da posse sobre a área em litígio, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a turbação da posse.
Estes requisitos estão previstos nos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” De igual modo, o artigo 1.210 do Código Civil: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Nestes termos, a reintegração de posse submete-se à observância da posse anterior, prática de esbulho, em razão do ato ilícito e data da sua ocorrência, de sorte que, sem a posse anterior comprovada, não se admite a manutenção, sendo o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.
Seguindo essa linha conceitual, é possível compreender que a corrente hodierna do direito concebe a tutela jurídica da posse como um modelo autônomo e sem qualquer vinculação ao direito à propriedade, ou outro fundamento a ela exterior.
Feitas essas considerações, no caso em apreço, quanto à posse exercida pelo autor sobre a área objeto da presente ação, entendo satisfatoriamente comprovada, na medida em que foi contemplado como beneficiário do Programa Estadual de Habitação de Interesse Social, denominado “Meu Lar”, no ano de 2007, data em que passou a ter a posse do imóvel (fls.15/16).
Portanto, adequadamente provada a posse.
No ponto relativo à turbação e ao esbulho, restou demonstrado pelo boletim de ocorrência (fls.21/22), devidamente registrado em 10.08.2017 pelo filho do requerente, na medida em que o autor tinha se ausentado do município em que reside para tratamento de saúde, noticiando a data do fato com sendo 02.08.2017 (fls.21/22).
Além disso, deve-se observar que no auto de constatação de fl.41 a ocupante do imóvel aquela oportunidade, Sra.
Maria Luana Fernandes dos Santos, disse à oficiala de justiça que se mudou para o endereço na data de 27.07.2017.
A turbação, desse modo, teve início em 25.07.2017 e o esbulho concretizou-se, efetivamente, em agosto de 2017, portanto, antes de um ano e um dia da propositura da presente ação (15/08/2017), nos termos impostos pelo artigo 558 do CPC.
Assim sendo, entendo como comprovados, na esteira do que se deu com a posse, inicialmente a turbação e, posteriormente o esbulho, assim como a data destes, que tiveram início em julho de 2017 e concretização em agosto de 2017.
Ademais, em que pese se tratar de imóvel destinado em programado habitacional, o requerente é legitimo possuidor haja vista que sua ocupação se deu devidamente autorizada pelo Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, consoante fls.14/15.
Na mesma linha é a jurisprudência do E.
TJMT: ADMINISTRATIVO E CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEIS OBJETOS DE PROGRAMA HABITACIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE A TERCEIRO – OCUPAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO – NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO –PESSOAS CADASTRADAS NO PROGRAMA – CONHECIMENTO DAS REGRAS – REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC – PREENCHIDOS – INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – MERA DETENÇÃO – DESPROVIMENTO.
O programa habitacional residencial é voltado para a população carente, e seu objetivo é a destinação do imóvel para a moradia do cessionário e da sua família.
As pessoas beneficiadas com o imóvel objeto do programa habitacional têm conhecimento da impossibilidade de repasse do bem a terceiro, e, caso se mude de cidade, deve devolvê-lo à Prefeitura Municipal.
A ocupação de imóveis oriundos do programa habitacional, sem a autorização do Município, é irregular e sujeita o invasor à ordem de desocupação, sem direito a eventual indenização pelas benfeitorias, porque não configura posse, mas mera detenção. (N.U 0002453-90.2016.8.11.0012, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Vice-Presidência, Julgado em 14/09/2020, Publicado no DJE 25/09/2020) Dessa maneira, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório satisfatoriamente (art. 373, inc.
I, do CPC) e comprovou a presença dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC).
De mais a mais, após a integral apreciação das provas produzidas nos autos, suficiente a formação do meu convencimento (art. 371 do CPC), cujas razões são apresentadas nesta oportunidade, tenho que deva ser deferida a postulação do autor e mantida a liminar concedida anteriormente, por restar suficientemente provada sua posse, o esbulho perpetrado pelos requeridos, assim como a sua data e a perda da posse do autor sobre a área objeto da demanda.
Por sua vez, no que tange a alegação feita na peça contestatória de que o requerido fez benfeitorias no imóvel (instalação de um portão e construção de uma lateral, frente e parte dos fundos do muro), de modo que deveria ser ressarcido pelas aludidas benfeitorias, tenho que não merece prosperar, posto que o demandado não juntou um documento sequer para comprovar sua alegação, razão pela qual deixo de determinar indenização em seu favor.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido iniciai para o fim de reintegrar SELESTRINO TERESA DE SOUZA na posse do imóvel urbano especificado na exordial, confirmando, em sede de cognição exauriente, a liminar outrora deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre do Norte/MT, 09 de novembro de 2022.
DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito -
09/11/2022 12:27
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 12:27
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 01:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/08/2021.
-
13/08/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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11/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 02:03
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/04/2021 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/07/2020 02:27
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/05/2020 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/05/2020 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/05/2020 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/05/2020 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/05/2020 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2020 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/06/2019 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/06/2019 01:53
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/06/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/03/2019 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2019 03:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/03/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
08/12/2018 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/12/2018 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2018 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2018 03:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/12/2018 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/12/2018 02:02
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/12/2018 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/12/2018 02:38
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2018 01:41
Remessa (Remessa)
-
04/12/2018 01:40
Juntada (Juntada)
-
03/12/2018 02:10
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
03/12/2018 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/11/2018 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/11/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/11/2018 01:36
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/11/2018 01:18
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
27/11/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
26/11/2018 02:12
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/11/2018 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2018 01:42
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/11/2018 01:35
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
26/11/2018 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/11/2018 01:18
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
12/11/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/10/2018 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/10/2018 02:08
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/10/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/10/2018 02:05
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/10/2018 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2018 01:31
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
24/10/2018 01:07
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
24/10/2018 01:07
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/10/2018 01:07
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
24/10/2018 00:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/02/2018 02:45
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/02/2018 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2018 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/01/2018 02:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
06/10/2017 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/10/2017 01:59
Juntada (Juntada)
-
02/10/2017 01:50
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
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28/09/2017 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/09/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2017 01:13
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
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22/09/2017 00:47
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
21/09/2017 01:56
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
21/09/2017 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2017 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2017 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
31/08/2017 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/08/2017 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/08/2017 02:02
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/08/2017 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
17/08/2017 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/08/2017 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/08/2017 02:28
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/08/2017 02:18
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
15/08/2017 02:01
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
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15/08/2017 01:10
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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